Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
RECURSO CÍVEL Nº 1005356-36.2023.4.06.3819/MG
RECORRENTE: ROSELENA DE SOUZA (AUTOR)
ADVOGADO(A): ARTHUR ESTANISLAU COELHO SILVA (OAB MG203181)
ADVOGADO(A): ALCIONE RODRIGUES FONSECA (OAB MG109999)
DESPACHO/DECISÃO
VISTOS EM INSPEÇÃO
Trata-se de recurso inominado interposto contra a sentença (evento26.1), que julgou improcedente o pedido inicial de concessão de BPC/LOAS deficiente.
O benefício assistencial é previsto no art. 203, inciso V da Constituição Federal e garante à pessoa portadora de deficiência e ao idoso em situação de miserabilidade a mínima dignidade à sua subsistência e, tratando-se de beneficiário menor de 16 anos, não há necessidade de se perquirir a incapacidade laborativa, mas, tão somente, a existência de deficiência e a consequente limitação no desempenho de atividades e participação social, conforme o art. 2º da lei 13.146/15.
Cabe salientar que o conceito de deficiência sofreu modificação no tratamento legislativo na esteira de aclarar o real sentido e alcance da norma. Inicialmente, a previsão legal limitava-se à constatação da incapacidade para a vida independente e para o trabalho. Mediante a edição das Leis nº 12.435/2011, nº 12.470/2011 e nº 13.146/2015 (Estatuto da Pessoa com Deficiência) houve ampliação conceitual do que se passou a considerar deficiência para fins de concessão do benefício de prestação continuada contemplado na LOAS. Dessa maneira, para o preenchimento de tal pressuposto, há de se verificar a existência de impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, o qual, em interação com diversas barreiras, pode obstruir a participação do indivíduo de forma plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas.
Considera-se impedimento de longo prazo aquele que produza efeitos pelo prazo mínimo de 2 anos (art. 20, §10 da Lei nº 8.742/93). Destaca-se que, em recente julgado, o STJ acertadamente se posicionou no sentido de que o grau da incapacidade para fins de reconhecimento da deficiência não está previsto em lei, razão pela qual não cabe ao intérprete a imposição de requisitos mais rígidos do que aqueles previstos na legislação para a concessão do benefício. Veja-se:
PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL À PESSOA DEFICIENTE. A LOAS, EM SUA REDAÇÃO ORIGINAL, NÃO FAZIA DISTINÇÃO QUANTO À NATUREZA DA INCAPACIDADE, SE PERMANENTE OU TEMPORÁRIA, TOTAL OU PARCIAL. ASSIM NÃO É POSSÍVEL AO INTÉRPRETE ACRESCER REQUISITOS NÃO PREVISTOS EM LEI PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. ACÓRDÃO QUE MERECE REPAROS. RECURSO ESPECIAL DO SEGURADO PROVIDO PARA RESTABELECER O BENEFÍCIO CONCEDIDO NA SENTENÇA.
1. A Constituição Federal/1988 prevê em seu art. 203, caput e inciso V a garantia de um salário mínimo de benefício mensal, independente de contribuição à Seguridade Social, à pessoa com deficiência e ao idoso que comprovem não possuir meios de prover à própria manutenção ou de tê-la provida por sua família, conforme dispuser a lei.
2. Regulamentando o comando constitucional, a Lei 8.742/1993, em seu art. 20, §2º, em sua redação original dispunha que a pessoa portadora de deficiência é aquela incapacitada para a vida independente e para o trabalho.
3. Em sua redação atual, dada pela Lei 13.146/2015, considera-se pessoa com deficiência aquela que tem impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, o qual, em interação com uma ou mais barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas.
4. Verifica-se que em nenhuma de suas edições a lei previa a necessidade de capacidade absoluta, como fixou o acórdão recorrido, que negou a concessão do benefício ao fundamento de que o autor deveria apresentar incapacidade total, de sorte que não permita ao requerente do benefício o desempenho de qualquer atividade da vida diária e para o exercício de atividade laborativa (fls. 155).
5. Não cabe ao intérprete a imposição de requisitos mais rígidos do que aqueles previstos na legislação para a concessão do benefício.
6. Recurso Especial do Segurado provido para restaurar a sentença que reconheceu que a patologia diagnosticada incapacita o autor para a vida independente e para o trabalho.
(REsp 1404019/SP, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 27/06/2017, DJe 03/08/2017)
No caso concreto, a improcedência do pedido inicial foi fundamentada na ausência de incapacidade, conforme laudo médico pericial (evento20.2), que concluiu que a parte autora, apesar de ser portadora de transtorno depressivo recorrente episódio atual grave com sintomas psicóticos (CID: F33.3), dor crônica intratável (CID: R52.1), fibromialgia (CID:M79.7), otite media supurativa e as não especificadas (CID: H66), não apresenta impedimento de longo prazo.
Não obstante, razão assiste à parte recorrente ao impugnar o laudo apresentado, visto que é extremamente lacônico nas respostas aos quesitos, não tendo o perito lançado quaisquer fundamentos para sustentar as suas conclusões. Não há no laudo nenhuma menção quanto ao exame físico, estado mental, histórico médico, entre outras informações essenciais para elucidar as reais condições de saúde da parte.
Conquanto não se exija uma argumentação exaustiva nas respostas dadas aos quesitos formulados, é indispensável que, ao menos, fique claro no laudo o método pelo qual o periciando foi avaliado e as conclusões do perito, o que não ocorreu na hipótese.
Para fins de análise do direito ao benefício, a existência de deficiência deve ser aferida com base nos critérios definidos pela legislação, já mencionados, considerando a interação entre o impedimento e as barreiras que dificultam a participação plena do indivíduo na sociedade.
Logo, impõe-se a anulação da sentença, determinando-se a realização de novo laudo pericial médico. O perito deverá avaliar a situação de saúde da parte autora e, com base no diagnóstico encontrado, indicar fundamentadamente se há deficiência nos moldes exigidos pela legislação. Às partes deve ser assegurado o direito de apresentar quesitos.
Recurso inominado parcialmente provido para anular a sentença e determinar a realização de novo laudo pericial médico.
Sem condenação em custas e honorários advocatícios, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95.
Intimem-se. Nada sendo requerido, certifique-se o trânsito em julgado e encaminhem-se os autos à Vara de origem.
Juiz de Fora/MG, data da assinatura.
Juiz Federal Guilherme Fabiano Julien de Rezende
1º Relator