Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
Cumprimento de Sentença contra Fazenda Pública (JEF Cível) Nº 0002982-34.2015.4.01.3803/MG
REQUERENTE: HELOISO EUGENIO BACARIM
ADVOGADO(A): JOSE MAERCIO PEREIRA (OAB DF012393)
ADVOGADO(A): KARINA AMZALAK PEREIRA (OAB MG077863)
ADVOGADO(A): SUSIANY CUNHA MIRANDA FARIA (OAB MG079395)
DESPACHO/DECISÃO
A parte requerente opôs Embargos de Declaração em face da decisão que acolheu os cálculos apresentados pelo INSS - após parecer favorável elaborado pela Contadoria - e indeferiu o pedido de complementação de valores.
O processo encontra-se em fase avançada de cumprimento de sentença contra o INSS. O título executivo judicial retrata condenação da autarquia previdenciária à concessão do benefício de Aposentadoria por Tempo de Contribuição, bem como o pagamento à parte autora de valores retroativos do benefício.
No curso da execução, a autarquia previdenciária apresentou memória de cálculo (evento 90, DOC3) apurando um montante principal corrigido de R$ 92.358,32 e honorários de sucumbência no valor de R$ 8.918,60, totalizando R$ 101.276,92. Inclusive, o Precatório nº 625/2023 já foi expedido e migrado ao tribunal quanto ao valor principal de R$ 92.358,32 (evento 95, PRECATÓRIO2), sem qualquer insurgência à época por da parte autora.
Isso posto, decido.
A irresignação é tempestiva e merece ser conhecida
Quanto ao mérito recursal, a parte embargante, porém, não aponta vício concreto de fundamentação na decisão recorrida, limitando-se a manifestar seu inconformismo com o dispositivo da decisão e pedindo nova manifestação da Contadoria Judicial.
A peça recursal busca a rediscussão do mérito da decisão que acolheu o parecer da contadoria (evento 108, CÁLCULO1), o que é vedado na via estreita dos embargos. Ainda que a decisão tenha sido redigida de forma concisa, o fato é que ela decidiu a controvérsia então posta. A mera discordância com a interpretação adotada pelo juízo ou com a metodologia de cálculo acolhida não autoriza a interposição deste recurso.
Conforme entendimento consolidado, os embargos declaratórios não servem para substituir a decisão por outra que a parte considere correta. Se a pretensão é reformar o entendimento judicial, deve a parte utilizar o recurso processual adequado, não sendo possível a reanálise nesta sede.
Diante do exposto, REJEITO os embargos de declaração.
Preclusa esta decisão, prossiga-se com a expedição do ofício requisitório para pagamento dos honorários de sucumbência, conforme determinado anteriormente.
Intimem-se.
Uberlândia/MG, data da assinatura eletrônica.