Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 6005969-09.2025.4.06.3816/MG
AUTOR: MAYANE DAMASCENO GOIS
ADVOGADO(A): HUDSON DAMASCENO GOIS (OAB MG230779)
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de embargos de declaração opostos pela parte, sob o argumento de que a sentença incorreu em omissão e contradição.
Conheço dos embargos, visto que tempestivamente opostos.
No caso em tela, assiste razão em parte à embargante.
Ao proferir sentença este juízo consignou:
[...] Trata-se de ação de arbitramento e cobrança de honorários de sucumbência proposta por MAYANE DAMASCENO GOIS em desfavor do INSS, sob a alegação de que atuou como advogada no processo previdenciário nº 1000163-58.2021.4.01.3816.
A parte autora objetiva o arbitramento e condenação do INSS ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, alegando omissão da sentença proferida naquela ação quanto à fixação da verba honorária.
Sustenta que, tendo sido reconhecido o direito da parte autora ao benefício de aposentadoria por idade híbrida, ainda que sem parcelas vencidas, seria aplicável o art. 85, §4º, III, do CPC, de modo a fixar os honorários sobre o valor atualizado da causa.
No caso concreto, observa-se que a sentença originária foi proferida no âmbito do Juizado Especial Federal, sendo certo que, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95, aplicado subsidiariamente ao rito do JEF pela Lei nº 10.259/2001: "Art. 55. A sentença de primeiro grau não condenará o vencido em custas e honorários de advogado, ressalvados os casos de litigância de má-fé."
A ação de nº 1000163-58.2021.4.01.3816 foi julgada procedente, mas a DIB foi fixada na data da sentença, visto que a carência somente foi satisfeita em momento posterior à citação do INSS. Confira-se o dispositivo:
Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado pela parte autora, para condenar o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS a implantar o benefício de aposentadoria por idade híbrida, com DIB na data desta sentença, uma vez que a carência somente foi satisfeita em momento posterior à citação do INSS. DIP na sentença.
Assim, não houve proveito econômico que permita o arbitramento com base no valor da condenação. Isso porque a DIB foi fixada na própria data da sentença (17/01/2022), não havendo condenação em parcelas vencidas nem montante pretérito a ser liquidado.
Além disso, a própria sentença originária indicou claramente a inaplicabilidade de honorários advocatícios com base na legislação dos Juizados, sendo essa a regra que prevalece no microssistema processual dos JEFs: "Incabível condenação em custas e honorários advocatícios (art. 55, da Lei 9.099/95, c/c art. 1º, da Lei 10.259/01)."
Assim, não há suporte legal e fático para o arbitramento da verba honorária no caso concreto. A improcedência do pedido é medida que se impõe.
Ante o exposto, forte no art. 487, I, do CPC, JULGO IMPROCEDENTE o pedido. [...]
Assiste razão em parte à embargante, apenas no ponto em que afirma que a ação originária de aposentadoria por idade híbrida, autos nº 1000163-58.2021.4.01.3816, tramitou na Vara Federal Cível e Criminal da Subseção Judiciária de Teófilo Otoni-MG pelo rito do Procedimento Comum.
De fato, a ação nº 1000163-58.2021.4.01.3816 tramitou sob o rito do Procedimento Comum. Ocorre que, ao sentenciar a presente ação, este juízo incorreu em equívoco quanto ao rito processual da demanda originária, uma vez que constaram em sua sentença (evento 1, DOC8, fls. PDF 121) comandos típicos de decisões proferidas no âmbito do Juizado Especial Federal, como, por exemplo, os seguintes trechos:
[...] Incabível condenação em custas e honorários advocatícios (art. 55, da Lei 9.099/95, c/c art. 1º, da Lei 10.259/01).
Interposto(s) recurso(s) voluntário(s) tempestivo(s) contra a presente, intime(m)- se o(a)(s) recorrido(a)(s) para oferecer(em) resposta(s), em dez (10) dias, e, decorrido o prazo, com ou sem contrarrazões, remeta-se à Turma Recursal. [...]
Assim, impõe-se reavaliar se, tendo tramitado o feito nº 1000163-58.2021.4.01.3816 sob o rito do procedimento comum, faz a parte autora jus ao arbitramento de honorários advocatícios, considerando que a DIB do benefício foi fixada na própria sentença. A resposta, contudo, é negativa, conforme se expõe a seguir.
Dessa forma, acolho parcialmente os embargos de declaração, com o objetivo de sanar o vício apontado, retificando o decisum para fazer constar na fundamentação os seguintes apontamentos:
É firme o entendimento deste juízo no sentido de que não se impõe a condenação do INSS ao pagamento de honorários de sucumbência quando a DIB é fixada na data da sentença, porquanto não há proveito econômico imediato que justifique o arbitramento. No caso em exame, a DIB foi fixada em 17/01/2022, não havendo condenação em parcelas vencidas nem montante pretérito a ser liquidado.
Ademais, ainda que tenha havido parcial procedência na demanda originária, a ausência de valores atrasados afasta a incidência do art. 85, §4º, III, do CPC. Nessa hipótese, não há que se falar em honorários sobre o valor da causa, aplicando-se, o disposto no art. 86, parágrafo único, do CPC, segundo o qual: "Se um litigante sucumbir em parte mínima do pedido, o outro responderá, por inteiro, pelas despesas e pelos honorários."
No caso dos autos nº 1000163-58.2021.4.01.3816, a autarquia federal foi sucumbente em parte mínima do pedido, uma vez que a DIB foi fixada na data da sentença, tendo em vista que a carência somente foi satisfeita após a citação. Assim, impõe-se a improcedência do pedido de arbitramento de honorários em favor da parte autora, na qualidade de advogada que atuou naquela demanda.
Mantenho os demais termos da sentença, visto que estão em conformidade com as demais provas constantes nos autos.
Com o trânsito em julgado, arquive-se.
Publique-se. Registre-se. Intimem-se.
Teófilo Otoni/MG [data da assinatura].
(Assinado digitalmente)
Juiz Federal