Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
RECURSO CÍVEL Nº 1005317-39.2023.4.06.3819/MG
RECORRENTE: LUZIA GONCALVES DE OLIVEIRA (AUTOR)
ADVOGADO(A): WELITON ROGER ALTOE (OAB ES007070)
DESPACHO/DECISÃO
VISTOS EM INSPEÇÃO
Trata-se de recurso inominado interposto pela parte autora contra a sentença que julgou improcedente o pedido de concessão de BPC/LOAS deficiente (evento43.1).
O benefício assistencial é previsto no art. 203, inciso V da Constituição Federal e garante à pessoa portadora de deficiência e ao idoso em situação de miserabilidade a mínima dignidade à sua subsistência e, tratando-se de beneficiário menor de 16 anos, não há necessidade de se perquirir a incapacidade laborativa, mas, tão somente, a existência de deficiência e a consequente limitação no desempenho de atividades e participação social, conforme o art. 2º da Lei nº 13.146/15.
O conceito de deficiência sofreu modificação no tratamento legislativo na esteira de aclarar o real sentido e alcance da norma. Inicialmente, a previsão legal limitava-se à constatação da incapacidade para a vida independente e para o trabalho. Mediante a edição das Leis nº 12.435/2011, nº 12.470/2011 e nº 13.146/2015 (Estatuto da Pessoa com Deficiência), houve ampliação conceitual do que se passou a considerar deficiência para fins de concessão do benefício de prestação continuada contemplado na LOAS. Dessa maneira, para o preenchimento de tal pressuposto, há de se verificar a existência de impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, o qual, em interação com diversas barreiras, pode obstruir a participação do indivíduo de forma plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas.
Considera-se impedimento de longo prazo aquele que produza efeitos pelo prazo mínimo de 02 anos (art. 20, §10 da Lei nº 8.742/93).
Destaca-se que, em recente julgado, o STJ, acertadamente, posicionou-se no sentido de que o grau da incapacidade para fins de reconhecimento da deficiência não está previsto em lei, razão pela qual não cabe ao intérprete a imposição de requisitos mais rígidos do que aqueles previstos na legislação para a concessão do benefício. Veja-se:
"EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL À PESSOA DEFICIENTE. A LOAS, EM SUA REDAÇÃO ORIGINAL, NÃO FAZIA DISTINÇÃO QUANTO À NATUREZA DA INCAPACIDADE, SE PERMANENTE OU TEMPORÁRIA, TOTAL OU PARCIAL. ASSIM NÃO É POSSÍVEL AO INTÉRPRETE ACRESCER REQUISITOS NÃO PREVISTOS EM LEI PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. ACÓRDÃO QUE MERECE REPAROS. RECURSO ESPECIAL DO SEGURADO PROVIDO PARA RESTABELECER O BENEFÍCIO CONCEDIDO NA SENTENÇA.
1. A Constituição Federal/1988 prevê em seu art. 203, caput e inciso V a garantia de um salário mínimo de benefício mensal, independente de contribuição à Seguridade Social, à pessoa com deficiência e ao idoso que comprovem não possuir meios de prover à própria manutenção ou de tê-la provida por sua família, conforme dispuser a lei.
2. Regulamentando o comando constitucional, a Lei 8.742/1993, em seu art. 20, §2º, em sua redação original dispunha que a pessoa portadora de deficiência é aquela incapacitada para a vida independente e para o trabalho.
3. Em sua redação atual, dada pela Lei 13.146/2015, considera-se pessoa com deficiência aquela que tem impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, o qual, em interação com uma ou mais barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas.
4. Verifica-se que em nenhuma de suas edições a lei previa a necessidade de capacidade absoluta, como fixou o acórdão recorrido, que negou a concessão do benefício ao fundamento de que o autor deveria apresentar incapacidade total, de sorte que não permita ao requerente do benefício o desempenho de qualquer atividade da vida diária e para o exercício de atividade laborativa (fls. 155).
5. Não cabe ao intérprete a imposição de requisitos mais rígidos do que aqueles previstos na legislação para a concessão do benefício.
6. Recurso Especial do Segurado provido para restaurar a sentença que reconheceu que a patologia diagnosticada incapacita o autor para a vida independente e para o trabalho.
(REsp nº 1.404.019/SP. Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO. DJe de 03/08/2017)." (destacou-se)
No caso concreto, não restou comprovado o preenchimento do requisito ligado ao impedimento de longo prazo. De acordo com o laudo pericial (evento19.1), a parte autora é portadora de transtorno misto, de ansiedade e depressão (CID10: F-41.2), mas não está incapacitada para o trabalho ou atividade habitual e, tampouco, se enquadra no conceito de deficiente. Vale transcrever as seguintes considerações da perícia:
(...)
Portanto, das conclusões periciais acima declinadas, conclui-se que o estado de saúde da parte autora não é condizente com o conceito legal de deficiência/impedimento de longo prazo, motivo pelo qual o benefício se mostra indevido, sendo desnecessária a análise da situação socioeconômica da parte.
Salienta-se que o perito oficial goza da confiança do juiz que o nomeia para tal encargo e, estando equidistante das partes, a desconstituição de suas inferências tem de ser fundamentada em lastro probante suscetível de alterar a formação do juízo de convicção do magistrado, o que não se verifica na situação em tela, notadamente porque foram analisados os documentos médicos juntados com a inicial.
O laudo pericial, na hipótese, além de não evidenciar qualquer vício, deficiência ou contradição capaz de justificar sua desconsideração, foi conclusivo e bem fundamentado, ainda que de modo conciso, prestando-se a responder às principais dúvidas necessárias à elucidação da causa, motivo pelo qual não há necessidade de novo exame ou maiores esclarecimentos.
Manutenção da sentença que se impõe, tendo em vista a ausência de outros elementos capazes de alterar o pronunciamento judicial de 1º grau.
Recurso inominado desprovido, nos termos do artigo 12, inciso XII, da Resolução Presi 41/2024 do Tribunal Regional Federal da 6ª Região.
Condenação da parte recorrente ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da causa (art. 55 da Lei nº 9.099/95), ficando a execução suspensa em razão do deferimento da gratuidade da justiça.
Intimem-se. Nada sendo requerido, certifique-se o trânsito em julgado e encaminhem-se os autos ao Juízo de origem.
Juiz de Fora/MG, data da assinatura.
Juiz Federal Guilherme Fabiano Julien de Rezende
1º Relator