Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
Cumprimento de Sentença contra Fazenda Pública (JEF) Nº 1005970-65.2021.4.01.3814/MG
REQUERENTE: MARIA RAIMUNDA FELIX ROSA
ADVOGADO(A): MARCIO ALESSANDRO ESTEVAO (OAB MG152853)
DESPACHO/DECISÃO
(Embargos de Declaração)
Trata-se de embargos de declaração opostos por MARIA RAIMUNDA FELIX ROSA contra decisão que determinou a cessação do benefício da parte autora (evento 85, DESPADEC1).
O embargante sustenta que a decisão é contraditória.
Fundamento e decido.
A teor do disposto no artigo 1º, caput, da Lei 10.259/2001 c/c artigo 49, caput, da Lei 9.099/95, os embargos são tempestivos.
Dispõe o art. 494 do CPC/2015 que o juiz só poderá alterar a sentença para a correção de inexatidões materiais ou por meio de embargos de declaração, sendo este o recurso cabível quando houver, na sentença ou no acórdão, obscuridade ou contradição, ou, ainda, quando for omitido ponto sobre o qual devia pronunciar-se o juiz ou tribunal (art. 1022 do CPC/2015).
No caso em tela, razão assiste à embargante, uma vez que a sentença (evento 51, SENT1) havia determinado somente a alteração da DIB do benefício da parte autora para 15/09/2019 ao reconhecer o período de 15/09/2019 a 07/07/2021 como sendo de labor rural, conforme in verbis:
Ante o exposto, julgo PROCEDENTE o pedido para CONDENAR o INSS a pagar à parte autora o benefício de Aposentadoria por Idade Rural no período de 15/09/2019 a 04/07/2021.
Consigna-se que na fundamentação da sentença constou expressamente que a parte autora já era aposentada:
A questão controvertida limita-se à comprovação de carência, por parte da autora, na qualidade de segurado especial, durante os 180 meses anteriores ao requerimento administrativo de 15/09/2019. Reitero que a parte autora já é aposentada por idade rural desde a DER de 05/07/2021 (NB 197.183.820-6), conforme se expõe no documento de ID 917053660 - pág. 1, e juntara, em ambos processos administrativos, com as respectivas DERS em 22/01/2019 (ID 629653965) e 05/07/2021 (ID 942111695), os mesmos documentos.
Diante do exposto, ACOLHO os embargos de declaração para modificar a decisão embargada da seguinte forma:
Onde se lê:
Intime-se a parte ré para cessar o benefício, nos termos acórdão transitado em julgado. Prazo: 30 (trinta) dias.
Leia-se:
Intime-se a parte ré a respeito do decidido no acórdão constante do evento 69, OUT2.
Por oportuno, merece destaque que não houve prejuízo à embargante, uma vez que o INSS, conforme manifestação do evento 96, EXECUMPR1, informou não ter cessado o benefício da parte autora, conforme abaixo reproduzido:
Informamos que a sentença judicial não foi cumprida e o beneficio de aposentadoria por idade administrativo nº 197.183.820-6 permanece com a DIB da concessão administrativa (05/07/2021), não necessitando de adequacoes apos a Acórdão Judicial julgar improcedentes os pedidos iniciais
Por fim, mantenho na íntegra o restante da decisão embargada.
Intimem-se.
Nada mais sendo requerido, arquivem-se os autos.
Ipatinga/MG, data da assinatura.