Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 0000578-08.2018.4.01.3802/MG
RÉU: COMPANHIA EXCELSIOR DE SEGUROS
ADVOGADO(A): JOAO BATISTA LEITE LIMA (OAB MG038770)
ADVOGADO(A): TITO COSTA BORIN DEL VALLE (OAB SP380179)
ADVOGADO(A): JOSE RICARDO PEREIRA DA SILVA (OAB SP252541)
ADVOGADO(A): LUIS EDUARDO PEREIRA SANCHES (OAB PR039162)
DESPACHO/DECISÃO
Tratam-se os autos de pedido de indenização securitária, referente aos danos físicos/construtivos de imóvel objeto de financiamento habitacional.
A CEF, instada, manifestou interesse na causa, como administradora e representante judicial/extrajudicial do FCVS, para os contratos habitacionais do ramo 66 (apólice pública), motivo pelo qual o Juízo Estadual remeteu os autos à Justiça Federal desta Subseção, tendo sido os autos distribuídos a este Juizado Especial Federal em face do valor da causa.
A partir da edição da MP 513/2010 (convertida na Lei nº 12.409/2011), o resultado das ações que envolvem apólice pública passa a interessar ao FCVS, fundo federal, que, em caso de procedência do pedido, será o responsável por ressarcir às seguradoras e/ou por disponibilizar os recursos necessários ao pagamento das indenizações estabelecidas.
Por esse motivo, com o advento da MP 633/13, convertida na Lei nº 13.000/14, o legislador ordinário conferiu legitimidade à CEF para intervir, em face do interesse jurídico, nas ações judiciais que representem risco ou impacto jurídico ou econômico ao FCVS.
Nesse passo, verifico que qualquer forma de intervenção de terceiro ou assistência não é cabível no âmbito dos Juizados Especiais Federais, conforme vedação do art. 10, da Lei nº 9099/95 c/c o art. 1º da Lei nº 10.259/2001.
Ademais, a presença da Seguradora no polo passivo também afasta a competência dos JEF’s para o processamento desta ação, nos termos do art. 6º, II, da Lei nº 10.259/2001.
Neste sentido:
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA (SH/SFH) EM FACE DE SEGURADORA PRIVADA. INTERVENÇÃO DA CEF COMO ASSISTENTE SIMPLES. VALOR DA CAUSA INFERIOR A 60 (SESSENTA) SALÁRIOS MÍNIMOS. PRETENSA COMPETÊNCIA DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS CÍVEIS (ART. 3º DA LEI 10.259/2001). IMPROPRIEDADE. VEDAÇÕES LEGAIS DO ART. 6º, II, DA LEI Nº 10.259/2001 E DO ART. 10 DA LEI Nº 9.099/95, COMBINADO COM O ART. 1º DA LEI Nº 10.259/2001. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL COMUM FIRMADA PARA PROCESSAR E JULGAR O FEITO.
1. Trata-se de apelação interposta pela parte autora em face de sentença que extinguiu o processo sem resolução de mérito, diante da matéria (vícios de construção em imóveis adquiridos através do SFH) e do valor atribuído à causa, inferior a 60 (sessenta) salários mínimos, com a consequente determinação de remessa dos arquivos dos autos para o cadastramento da demanda perante uma das Varas do Juizado Especial Federal (JEF).
2. Em seu recurso, o(a)(s) apelante(s) alega(m), em síntese: a) que a Caixa Econômica Federal (CEF) teria interesse jurídico para ingresso na lide somente como assistente simples; b) que não seria cabível a intervenção de terceiros ou assistência no âmbito dos Juizados Especiais Federais (JEFs), segundo vedação do art. 10 da Lei nº 9.099/1995, combinado com o artigo 1º da Lei nº 10.259/2001; c) que a ré Sul América Companhia Nacional de Seguros, por ser pessoa jurídica de direito privado, não possuiria legitimidade para figurar no polo passivo de demandas ajuizadas no âmbito dos JEFs, apenas destinadas àquelas ações que teriam como rés a União, suas autarquias, suas fundações e as empresas públicas federais, segundo prescrição do art. 6º, inciso II, da Lei 10.259/01.
3. O procedimento comum em apreço fora ajuizado por proprietários de imóveis adquiridos através do Sistema Financeiro de Habitação (SFH) com o intuito de obtenção de indenização securitária suficiente e necessária, baseada sobre o direito ao seguro habitacional - SH/SFH, culminada com o pagamento da multa contratual, para o conserto de danos estruturais havidos nessas construções.
4. A demanda fora proposta inicialmente na Justiça do Estado apenas em face da Sul América Companhia Nacional de Seguros. Após a demonstração do interesse da CEF na demanda, os autos foram então recambiados para a Justiça Federal comum.
5. Em razão do valor atribuído à causa, inferior a 60 (sessenta) salários mínimos, o Juízo da 13ª Vara da Seccional de Alagoas, para onde o processo fora inicialmente distribuído na Justiça Federal comum de Alagoas, houve por bem extingui-lo (sem apreciação do mérito) e determinar a remessa de cópia dos autos para cadastramento perante o JEF.
6. Sucede dizer, entretanto, que esse encaminhamento destoa completamente da jurisprudência hoje remansosa sobre a matéria, inclusive desta egrégia Corte Regional.
7. A questão agitada na apelação, portanto, diz respeito à competência ou não dos Juizados Especiais Federais cíveis para processar e julgar a presente ação, que tem pessoa jurídica privada no polo passivo (como a ré Sul América) e a CEF pretensamente atuando como assistente simples.
8. Entendimento sufragado pelo STF no RE nº 827996 (Tema nº 1.011), em sede de Repercussão Geral, (vinculante) diz que a Justiça Federal é o órgão julgador competente para apreciar o interesse da CEF nas causas em que são discutidos os contratos de seguro vinculados às apólices públicas, nas quais a empresa pública atue em defesa do Fundo de Compensação de Variações Salariais (FCVS) nas demandas ajuizadas a partir de 26/11/2010 (caso dos autos).
9. O STJ, por sua vez, firmou o entendimento de que a natureza da intervenção jurídica da CEF, a ser apreciada pelo julgador federal, dar-se-á sempre na condição de assistente simples, conforme tese firmada em sede julgamento de recurso repetitivo (REsp's 1.091.363/SC e 1.091.393/SC).
10. Para esse contexto argumentativo, em razão da jurisprudência assente sobre a matéria, tem-se que a competência para o processamento e julgamento dessas ações indenizatórias é da Justiça Federal comum, em razão de os Juizados Especiais Federais Cíveis (JEFs) não admitirem qualquer forma de intervenção de terceiro ou assistência, segundo proibitivo constante do art. 10 da Lei nº 9.099/95, combinado com o art. 1º da Lei nº 10.259/01.
11. É corrente também o entendimento de que as pessoas jurídicas de direito privado (tal como a seguradora que figura no polo passivo desta ação) não podem ser demandadas nos JEFs, diante do impeditivo encartado no art. 6º, II, da Lei nº 10.259/2001.
12. Precedentes da Sexta Turma e desta Corte Regional sobre a matéria: 08051997820224058000 - Apelação Cível, Relator Desembargador Federal Marco Bruno Miranda Clementino (Convocado), 6ª Turma, julgado em 02/05/2023; 0800156-97.2021.4.05.8000 - Apelação Cível, Relator Desembargador Federal Cid Marconi Gurgel de Souza, 3ª Turma, julgado em 07/04/2022; Processo 0812975-10.2021.4.05.0000 - Agravo de Instrumento, Relator Desembargador Federal Leonardo Augusto Nunes Coutinho, 3ª Turma, Julgado em 27/01/2022.
13. Apelação provida para anular a sentença e reconhecer a competência da Justiça Federal Comum, determinando-se o regular processamento do feito pela Vara de origem (13ª Vara Federal de Alagoas).
(TRF-5ª Região, Apelação Cível, processo nº 08008604220234058000, Relator Desembargador Federal Sebastião José Vasques de Moraes, 6ª TURMA, JULGAMENTO: 26/09/2023).
Desse modo, declaro a incompetência absoluta deste juízo para o julgamento da presente ação e remeto os autos à distribuição para uma das varas federais comuns desta Subseção.
Intimem-se.
Uberaba, data da assinatura.