Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 1000020-83.2018.4.01.3813.
Acórdão - JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 6ª Região PROCESSO REFERÊNCIA: 1000020-83.2018.4.01.3813 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: RITA DE CASSIA FERREIRA e outros REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: CEZAR DE MELO RIBEIRO - MG118619-A POLO PASSIVO:FUNDAÇÃO DOS ECONOMIÁRIOS FEDERAIS - FUNCEF e outros REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: JUSUVENNE LUIS ZANINI - RJ130686-S RELATOR(A):ALVARO RICARDO DE SOUZA CRUZ PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 6ª Região DESEMBARGADOR FEDERAL ÁLVARO RICARDO DE SOUZA CRUZ Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) n. 1000020-83.2018.4.01.3813 R E L A T Ó R I O O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL ALVARO RICARDO DE SOUZA CRUZ (RELATOR):
Trata-se de embargos de declaração opostos pela Fundação dos Economiários Federais - FUNCEF, em face do acórdão de id 261724652, proferido em 06/12/2022, que reconheceu a incompetência da Justiça Federal, anulou a sentença proferida e determinou o encaminhamento dos autos à Justiça Estadual, restando prejudicada a apelação dos autores A embargante, FUNCEF, sustenta omissão no julgado ao argumento de que as suas teses, trazidas em sede de contrarrazões à apelação dos autores, não foram apreciadas. Sem contrarrazões. É o relatório. Des. Federal ALVARO RICARDO DE SOUZA CRUZ Relator VOTO - VENCEDOR PODER JUDICIÁRIO Processo Judicial Eletrônico Tribunal Regional Federal da 6ª Região DESEMBARGADOR FEDERAL ÁLVARO RICARDO DE SOUZA CRUZ APELAÇÃO CÍVEL (198) n. 1000020-83.2018.4.01.3813 V O T O O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL ALVARO RICARDO DE SOUZA CRUZ (RELATOR): Os embargos de declaração servem a sanar eventual obscuridade, contradição ou omissão no julgado (CPC, art. 1022), sendo inadmissíveis para rediscutir questões tratadas e devidamente fundamentadas, já que não são cabíveis para provocar novo julgamento da lide. (STJ, EDcl no AgRg no REsp 1.968.281/DF, Terceira Turma, Ministra Nancy Andrighi, DJ de 21/10/2022; AgInt nos EDcl no AREsp 404.590/PB, Quarta Turma, Ministro Raul Araújo, DJ de 14/10/2022.) Ainda, o julgador não é obrigado a responder a todas as alegações das partes, bastando que apresente fundamentos suficientes para a decisão (STJ, AgInt no AREsp 2.092.870/AL, Segunda Turma, Ministro Francisco Falcão, DJ de 13/10/2022). Sem razão à embargante. Ao contrário do que entende a embargante, “o magistrado não está submisso nem a questionários jurídicos elaborados pelas partes, tampouco a decidir as lides sob o enfoque por elas requerido. O julgador não está circunscrito aos argumentos das partes, podendo e devendo julgar de acordo com seu livre convencimento, apreciando livremente as provas, a lei, a jurisprudência e a doutrina que entender pertinentes à matéria posta em debate. Ainda, os Embargos Declaratórios são um recurso de estrito cabimento, limitado às hipóteses expressamente contempladas em lei para sua admissibilidade. Mostram-se incabíveis quando a parte recorrente, a pretexto de esclarecer uma situação de obscuridade, omissão ou contradição, vem a utilizá-los com o objetivo de infringir o julgado e de viabilizar o reexame da causa com nítida intenção de subverter a função jurídico-processual deste recurso. Não é instrumento idôneo para se rediscutir as premissas jurídicas” (TRF 1ª Região, EDAC 0002667-82.2006.4.01.3815, Relator convocado Juiz Federal Marcelo Motta de Oliveira, 1ª CRP/MG, DJ de 23/05/2016; TRF 3ª Região, AC 0008576-59.2001.4.03.6100, Terceira Turma, Desembargador Federal Nelton Agnaldo Moraes dos Santos, DJ de 28/02/2020). Ainda, os embargos de declaração não podem ser utilizados como mero meio para prequestionar dispositivos legais ou constitucionais apenas para fins de recurso aos Tribunais superiores. O acórdão embargado consignou expressa e fundamentadamente, a ilegitimidade passiva da Caixa Econômica Federal, aplicando-se o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, fixado em tese repetitiva (REsp 1.370.191/RJ, Tema 936, relator Ministro Luís Felipe Salomão, DJ de 01/08/2018), ressaltando que não há nenhuma comprovação de que a CEF tenha cometido ato ilícito, contratual ou extracontratual que justificasse sua permanência no polo passivo, nos termos do repetitivo vinculante. Não há, pois, a omissão alegada. Em verdade, o inconformismo da Embargante se refere ao resultado do julgamento, contrário a sua pretensão, e desafia recurso diverso, previsto na legislação processual, sendo a via dos declaratórios, neste caso, inadequada, pois visam imprimir efeitos meramente infringentes ao julgado.
Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração da FUNCEF. É como voto. Des. Federal ALVARO RICARDO DE SOUZA CRUZ Relator DEMAIS VOTOS PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 6ª Região DESEMBARGADOR FEDERAL ÁLVARO RICARDO DE SOUZA CRUZ Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 1000020-83.2018.4.01.3813 PROCESSO REFERÊNCIA: 1000020-83.2018.4.01.3813 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: RITA DE CASSIA FERREIRA e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: CEZAR DE MELO RIBEIRO - MG118619-A POLO PASSIVO:FUNDAÇÃO DOS ECONOMIÁRIOS FEDERAIS - FUNCEF e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: JUSUVENNE LUIS ZANINI - RJ130686-S E M E N T A EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ART. 535 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL (ART. 1.022 DO CPC/2015). REVISÃO DOS PLANOS DE EQUACIONAMENTO. PROVENIENTE DA FUNDAÇÃO DOS ECONOMIÁRIOS FEDERAIS (FUNCEF). CONTRIBUIÇÃO EXTRAORDINÁRIA. ILEGITIMIDADE PASSIVA DA CAIXA ECONOMICA FEDERAL. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. PRETENSÃO QUE O MAGISTRADO RESPONDA A “QUESTIONÁRIOS”. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DA FUNCEF REJEITADOS. 1. Os embargos de declaração servem a sanar eventual obscuridade, contradição ou omissão no julgado (CPC, art. 1022), sendo inadmissíveis para rediscutir questões tratadas e devidamente fundamentadas, já que não são cabíveis para provocar novo julgamento da lide. (STJ, EDcl no AgRg no REsp 1.968.281/DF, Terceira Turma, Ministra Nancy Andrighi, DJ de 21/10/2022; AgInt nos EDcl no AREsp 404.590/PB, Quarta Turma, Ministro Raul Araújo, DJ de 14/10/2022.) Ainda, o julgador não é obrigado a responder a todas as alegações das partes, bastando que apresente fundamentos suficientes para a decisão (STJ, AgInt no AREsp 2.092.870/AL, Segunda Turma, Ministro Francisco Falcão, DJ de 13/10/2022). 2. “O magistrado não está submisso nem a questionários jurídicos elaborados pelas partes, tampouco a decidir as lides sob o enfoque por elas requerido. O julgador não está circunscrito aos argumentos das partes, podendo e devendo julgar de acordo com seu livre convencimento, apreciando livremente as provas, a lei, a jurisprudência e a doutrina que entender pertinentes à matéria posta em debate. Ainda, os Embargos Declaratórios são um recurso de estrito cabimento, limitado às hipóteses expressamente contempladas em lei para sua admissibilidade. Mostram-se incabíveis quando a parte recorrente, a pretexto de esclarecer uma situação de obscuridade, omissão ou contradição, vem a utilizá-los com o objetivo de infringir o julgado e de viabilizar o reexame da causa com nítida intenção de subverter a função jurídico-processual deste recurso. Não é instrumento idôneo para se rediscutir as premissas jurídicas” (TRF 1ª Região, EDAC 0002667-82.2006.4.01.3815, Relator convocado Juiz Federal Marcelo Motta de Oliveira, 1ª CRP/MG, DJ de 23/05/2016; TRF 3ª Região, AC 0008576-59.2001.4.03.6100, Terceira Turma, Desembargador Federal Nelton Agnaldo Moraes dos Santos, DJ de 28/02/2020). 3. O acórdão embargado consignou expressa e fundamentadamente, a ilegitimidade passiva da Caixa Econômica Federal, aplicando-se o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, fixado em tese repetitiva (REsp 1.370.191/RJ, Tema 936, relator Ministro Luís Felipe Salomão, DJ de 01/08/2018), ressaltando que não há nenhuma comprovação de que a CEF tenha cometido ato ilícito, contratual ou extracontratual que justificasse sua permanência no polo passivo, nos termos do repetitivo vinculante. 4.Não há, pois, a omissão alegada. Em verdade, o inconformismo da Embargante se refere ao resultado do julgamento, contrário a sua pretensão, e desafia recurso diverso, previsto na legislação processual, sendo a via dos declaratórios, neste caso, inadequada, pois visam imprimir efeitos meramente infringentes ao julgado. 5. Embargos de declaração da FUNCEF rejeitados. A C Ó R D Ã O Decide a Terceira Turma do Tribunal Regional da 6ª Região, por unanimidade, negar provimento aos embargos de declaração da FUNCEF, nos termos do voto do relator. Belo Horizonte, data da assinatura eletrônica. Desembargador Federal ALVARO RICARDO DE SOUZA CRUZ Relator