Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
Procedimento do Juizado Especial Cível (JEF Cível) Nº 1006220-71.2020.4.01.3802/MG
AUTOR: ANA EVELIN DE OLIVEIRA
ADVOGADO(A): FLAVIA SALVADOR (OAB MG156402)
ADVOGADO(A): MARIA ANTONIA SILVA GENEROSO (OAB MG185009)
RÉU: MARIA BARBOSA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS SPE LTDA
ADVOGADO(A): ROGERIO PAIVA FERREIRA (OAB MG098247)
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de especificação de provas apresentada pelas partes.
A parte autora requer a produção de prova documental, consistente na exibição de documento que comprove a data de entrega das chaves do imóvel, alegando atraso na entrega.
Por sua vez, a parte ré requer a produção de prova documental suplementar, prova testemunhal e prova pericial técnica, esta última condicionada à eventual discussão acerca da responsabilidade pela execução da obra.
Decido.
Nos termos do art. 370 do CPC, compete ao magistrado, como destinatário da prova, determinar as provas necessárias ao julgamento do mérito, indeferindo aquelas que se mostrem desnecessárias ou protelatórias.
No caso concreto, a controvérsia posta nos autos é, em sua essência, de natureza documental, estando relacionada à responsabilidade contratual das partes, à eventual configuração de atraso na entrega do imóvel e às consequências jurídicas daí decorrentes.
Nesse contexto, o pedido formulado pela parte autora merece acolhimento. O documento referente à entrega das chaves do imóvel revela-se pertinente e relevante para o deslinde da controvérsia, especialmente no que diz respeito à apuração do alegado atraso, tratando-se, ademais, de documento que, em regra, se encontra sob a guarda das rés.
De outro lado, quanto aos requerimentos da parte ré, verifica-se que:
(i) a prova documental suplementar é admissível, devendo ser oportunizada no momento processual adequado;
(ii) a prova testemunhal não se mostra necessária à comprovação dos fatos controvertidos, os quais dizem respeito, predominantemente, a relações contratuais e atos formais, passíveis de verificação por meio de prova documental;
(iii) a prova pericial técnica, por sua vez, revela-se, neste momento, desnecessária, porquanto a controvérsia pode ser dirimida a partir da análise dos documentos constantes dos autos, não se evidenciando, até o momento, questão técnica que demande conhecimento especializado, nos termos do art. 464 do CPC.
Ressalte-se que o indeferimento das provas oral e pericial não configura cerceamento de defesa, uma vez que o conjunto probatório documental se mostra suficiente para a formação do convencimento judicial.
Ante o exposto:
a) Defiro o pedido da parte autora para produção de prova documental, determinando que as rés procedam à juntada, no prazo de 15 (quinze) dias, de documento que comprove a data de entrega das chaves do imóvel;
b) Defiro o pedido da parte ré quanto à produção de prova documental suplementar;
c) Indefiro os pedidos de produção de prova testemunhal e pericial formulados pela parte ré, por se revelarem desnecessários ao deslinde da controvérsia.
Advirto que a não apresentação injustificada do documento determinado poderá ensejar a aplicação do art. 400 do CPC.
Após, intime-se a parte autora para manifestação, no prazo legal.
Intimem-se.
Uberaba(MG), data infra.