Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
Procedimento Comum (Vara Cível) Nº 6064191-52.2024.4.06.3800/MG
AUTOR: JOAO CARLOS DA SILVA
ADVOGADO(A): ARMANDO GONCALVES DOS SANTOS (OAB MG109990)
DESPACHO/DECISÃO
A parte autora requer o reconhecimento de períodos laborados sob condições especiais e a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, mediante a conversão do tempo especial em comum, nos termos do artigo 15 da Emenda Constitucional nº 103/2019.
Para tanto requer a realização de prova pericial a fim de comprovar que esteve exposta a níveis de ruído acima dos limites legais de tolerância e a agentes químicos hidrocarbonetos aromáticos durante o período de 01/01/1999 a 13/11/2019, laborados junto às empresas MAGNETI MARELLI COFAP AUTOPEÇAS S.A. e FCA FIAT CHRYSLER AUTOMÓVEIS BRASIL LTDA. Sustenta que os Perfis Profissiográficos Previdenciários (PPP) fornecidos pelas empregadoras não retratam fielmente a realidade da prestação dos serviços, tendo apontado divergências de até 10 dB(A) nos níveis de ruído e omissão quanto à exposição a agentes químicos, especialmente hidrocarbonetos aromáticos contendo benzeno.
Decido.
A comprovação da atividade especial deve ser feita, em regra, por meio dos formulários e documentos próprios previstos na legislação previdenciária, como o Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), o Laudo Técnico de Condições Ambientais do Trabalho (LTCAT) ou, para períodos mais antigos, os formulários SB-40 e DSS-8030.
A produção de prova técnica judicial somente se justifica quando demonstrada a impossibilidade de obtenção desses documentos, o que não se verifica na hipótese dos autos.
No caso em análise, a parte autora não alega a inexistência de PPPs relativos aos períodos laborados após 1995, limitando-se a discordar de seu conteúdo, em especial quanto à redução dos níveis de ruído registrados, à ausência de menção à exposição a hidrocarbonetos aromáticos e óleos minerais e à eficácia dos equipamentos de proteção individual (EPIs).
Tais alegações, contudo, dizem respeito à veracidade e precisão das informações prestadas pelas empregadoras, matéria que possui natureza trabalhista, de competência da Justiça do Trabalho (art. 114, I, da Constituição Federal).
Assim, eventual pretensão de retificação ou complementação dos PPPs deve ser deduzida perante aquela Justiça especializada, não cabendo a este Juízo previdenciário determinar a produção de perícia técnica para apurar fatos cuja apuração compete ao empregador.
Diante do exposto, indefiro o pedido de produção de prova pericial.
Intimem-se as partes para apresentação de memoriais no prazo de 05 (cinco) dias, facultando-se à parte autora requerer, caso entenda necessário, a suspensão do processo para eventual obtenção de retificação do(s) PPP(s).
Em havendo pedido, defiro a suspensão do feito por 06 (seis) meses.
Apresentada a retificação, dê-se vista ao INSS pelo prazo de 15 (quinze) dias.
Decorrido o prazo sem manifestação ou não havendo pedido de suspensão, retornem os autos conclusos para sentença.
Intime(m)-se.
Belo Horizonte, data da assinatura eletrônica.