Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
Procedimento Comum (Vara Cível) Nº 1005990-29.2020.4.01.3802/MG
AUTOR: WAGTON DE ASSIS MAGALHAES
ADVOGADO(A): MARIA EUGENIA BORGES DE AQUINO (OAB MG199279)
ADVOGADO(A): JOSE AUGUSTO ESPELHO DE AQUINO (OAB MG094924)
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de ação, sob o rito ordinário, com pedido de indenização por danos morais e materiais, proposta por WAGTON DE ASSIS MAGALHAES, em face de CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF e CASTROVIEJO CONSTRUTORA LTDA., objetivando, em sede de tutela de urgência, que seja determinado por este juízo um prazo final para entrega do imóvel, no máximo em 90 dias, sob pena de imposição de multa diária de R$100,00 (cem reais). Pretende, ainda, a suspensão da obrigação de pagar os juros da fase de construção, bem como a cessação da correção do saldo devedor até a entrega efetiva do imóvel.
Ao final, pugna a parte autora, além da confirmação da tutela, a condenação das rés no pagamento de indenização pelos danos morais e materiais causados em face do atraso da entrega do imóvel adquirido, considerando a condição sócio-econômica das partes, a gravidade do dano e sua repercussão, em valor a R$30.000,00 (trinta mil reais) a título de danos morais, e R$32.700,00 (trinta e dois mil e setecentos reais) por danos materiais suportados.
Requer, também, que as rés apresentem a documentação necessária a fim de esclarecer o desembolso do autor no valor de entrada do contrato e do terreno e a cópia do contrato mãe, documentação com a evolução da edificação do empreendimento e cronograma físico financeiro da obra.
Alega a parte autora, em síntese, que: a) firmou "Contrato de Compra e Venda de Terreno e Mútuo Para Construção de Unidade Habitacional, alienação fiduciária em garantia, fiança е outras obrigações - Programa Minha Casa, Minha Vida (PMCMV)- recursos do FGTS", para aquisição de imóvel situado na Rua JE 15, no loteamento denominado Jardim Esplendido, na cidade de Araxá/MG constituído pelo lote 06 da quadra O com área total de 240,00m2, matriculado sob o nº 62.686, do CRI da Comarca de Araxá; b) neste terreno, seria empreendida a construção de uma unidade residencial a ser construída pela Primeira Requerida; c) o prazo estabelecido no contrato para a construção e legalização do imóvel seria de 21 meses a contar da data da assinatura do mesmo; d) vem sofrendo danos imensuráveis devido a não entrega do imóvel adquirido no prazo pactuado no contrato; e) ingressa com a presente ação buscando a imediata entrega do imóvel adquirido, o cumprimento do contrato e a reparação pelos danos sofridos.
Inicialmente distribuída perante o Juizado Especial Federal de Uberaba-MG, a inicial veio acompanhada de documentos e procuração.
Por aquele Juízo foi proferida decisão, postergando a análise do pedido de gratuidade de justiça e da tutela provisória de urgência para a fase de prolação de sentença, ordenando, na ocasião, a citação das rés (evento 7, DOC1).
Contestação da CEF apresentada nos autos (evento 10, DOC2).
Impugnação à contestação apresentada no evento evento 49, DOC2
Em razão do valor da causa, foi declinada da competência em favor de uma das Varas Federais dessa Subseção, quando então foram os autos redistribuídos a esta 3ª Vara.
É o relatório.
Decido.
Convalido os atos praticados durante a tramitação do feito perante o Juizado Especial, exceto em relação àqueles de conteúdo decisório.
Da revelia.
Tendo em vista que a parte ré Castroviejo Construtora Ltda foi regularmente citada (evento 73, DOC1) e deixou de apresentar contestação, decreto a sua revelia, nos termos do artigo 344 do CPC/2015, com aplicação das disposições do artigo 346 do CPC/2015.
Contudo, em face do art. 345, I do CPC/2015, a revelia não produz os seus efeitos materiais.
Do valor da causa
De início, impende considerar que compete ao autor, na petição inicial, atribuir corretamente o valor da causa, porquanto no momento da propositura da ação (CPC, art. 292) é que esse valor é estabilizado.
Além disso, o Juiz tem o dever de zelar pelos requisitos previstos nos arts. 319 e 320 do CPC, dentre os quais se encontra o valor da causa.
Sendo assim, o Juiz tem o poder-dever de determinar, de ofício, que seja regularizado o valor atribuído à causa, e, tendo em vista a necessidade de recolhimento das custas judiciais e a fixação de competência, o arbitramento a ser realizado pelo Magistrado deve ocorrer no início do processo, na avaliação da petição inicial.
No caso, observa-se que a parte autora, inicialmente, atribuiu à causa o valor total de R$62.700,00 (sessenta e dois mil e setecentos reais), dos quais R$30.000,00 (trinta mil reais) a título de danos morais, e R$32.700,00 (trinta e dois mil e setecentos reais) por danos materiais.
De acordo com o contrato de financiamento habitacional (evento 1, DOC6), o valor total do mútuo para aquisição do imóvel objeto da presente ação corresponde a R$ 92.000,00 (noventa e dois mil reais). Nessa linha de raciocínio, vale observar que o valor de R$ 30.000,00 a título de danos morais não se revela razoável.
Nesta senda, fazendo uso do disposto no art. 292, § 3º do CPC, retifico de ofício o valor atribuído à causa, no tocante ao pedido de dano moral, fixando-o no total de R$13.800,00 (treze mil e oitocentos reais), montante este que corresponde em aproximadamente 15% do valor do imóvel constante da inicial.
Esclareço que a estimativa de valores a título de danos morais, inclusive, neste patamar, se aproxima, a maior, aos que o Tribunal Regional Federal da 1ª Região tem fixado em casos análogos (precedentes: AC 26931-98.2002.4.01.3300 e AC 2003330000197840).
De outro lado, observa-se que a parte autora não acrescentou ao valor atribuído à causa o valor referente ao imóvel, estimado em R$115.000,00 (cento e quinze mil reais) em 2018, conforme demonstrado no contrato (evento 1, DOC6), o que deve ser considerado.
Sendo assim, com base nos critérios acima explicitados, fixo o valor da causa no total de R$128.800,00 (cento e vinte e oito mil e oitocentos reais). Anote-se.
Da competência do Juízo
A presente ação cível foi ajuizada com o intuito de impor às rés o cumprimento de obrigações decorrentes do contrato de financiamento habitacional, consistentes na entrega do imóvel, além da suspensão da obrigação de pagamento dos juros da fase de construção, e indenização por danos morais e danos materiais.
Assim, a despeito de se tratar a hipótese em tela de contrato de financiamento imobiliário, em que a Caixa Econômica Federal atua como agente financeiro em sentido estrito, estabelecendo simples contrato de mútuo com a parte autora, sem qualquer responsabilidade técnica pela edificação, a legitimidade da referida empresa pública para figurar no polo passivo e a manutenção da competência da Justiça Federal para julgamento do feito, excepcionalmente subsiste, em razão da obrigação da CEF de promover a substituição da construtora em caso de inexecução contratual (Cláusula 4.15 - evento 1, COMP6), e também quanto aos pedidos de suspensão da obrigação de pagar os juros da fase de construção e de cessação da correção do saldo devedor até a entrega efetiva do imóvel.
Neste passo, extrapolam a competência deste Juízo, os pleitos de emissão de ordem à construtora para entrega do imóvel ou aqueles afetos a vícios construtivos, e, ainda, quanto a eventuais danos materiais decorrentes dos encargos com alugueis, delimitando-se a lide às obrigações diretamente assumidas pela CEF e os respectivos reflexos.
Da tutela de urgência
Em se tratando de pedido de tutela provisória de urgência incidental, de natureza antecipatória, incumbe à parte autora a comprovação da ocorrência simultânea dos requisitos previstos no artigo 300 do Código de Processo Civil (Lei n° 13.105/15), quais sejam, a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
Com efeito, o prazo estipulado para construção e legalização da obra era de 21 (vinte e um) meses, podendo ser prorrogado por 6 (seis) meses, mediante análise e autorização da CEF, nos termos das cláusulas 4 (caput) e 4.9 do contrato (evento 1, DOC6), o qual fora assinado em 10/04/2018.
Logo, reputa-se evidente o decurso do prazo para entrega das obras, inclusive na hipótese de prorrogação pelo limite máximo previsto no instrumento contratual.
Ocorre que, como já explicitado, a responsabilidade pelo atraso na entrega no imóvel apenas pode ser atribuída à CEF se comprovado o descumprimento de sua obrigação contratual consistente em promover a substituição da construtora responsável pela obra, o que não ocorreu na hipótese dos autos.
Ademais, em feitos análogos, verificou-se que as tratativas para substituição de construtoras em situação de inexecução contratual são extremamente tormentosas, notadamente porque envolvem o acionamento de seguradora para realizar o referido trâmite administrativo, não sendo certo o surgimento de construtoras interessadas em assumir o encargo.
Logo, mostra-se inócua a determinação à CEF com prazo definitivo para substituição da construtora.
Por fim, vale observar a existência de ação de constituição de servidão de passagem, ajuizado pela Construtora ré perante o juízo da Comarca de Araxá (evento 1, COMP19), o que demonstra a ocorrência de caso fortuito que deu causa ao atraso na conclusão das obras do empreendimento imobiliário.
Nesta senda, por ora, resta inviabilizado o acolhimento do pleito.
De outro lado, quanto ao pedido de suspensão de pagamento dos chamados “juros de obra”, o contrato expressamente exonera os mutuários do pagamento da referida rubrica (Item 5.3) em caso de atraso na entrega do imóvel.
Todavia, não vieram aos autos quaisquer documentos que comprovem a manutenção da cobrança, motivo pelo qual também não merece acolhida o pleito neste momento sumário de cognição.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de tutela provisória de urgência.
Ato continuo, intimem-se as partes para especificarem as provas que pretendem produzir, justificando-as no prazo de 05 (cinco) dias
Deverá a parte autora, no mesmo prazo do parágrafo anterior, comprovar a hipossuficiência mediante apresentação de Declaração Anual de Imposto de Renda atualizada ou declaração de hipossuficiência de próprio punho.
Intimem-se.
Uberaba-MG, data infra.