Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
AUTOR: HERNANI GONCALVES JUNIOR
ADVOGADO(A): MURILO HENRIQUE BALSALOBRE (OAB SP331520)
ATO ORDINATÓRIO
1. Intime-se a parte autora, por meio do seu procurador, para ciência da data, horário e local da realização da perícia a ser realizada no consultório particular do perito, na Rua dos Otoni, nº 909, Sala 1204, Edifício Med Center, Bairro Santa Efigênia, Belo Horizonte / MG, cujos dados podem ser consultados no evento "Perícia designada" (coluna central).
2. O comparecimento à perícia deve ser feito no horário marcado, sem a presença de acompanhante.
3. É faculdade do médico perito permitir, ou não, o acompanhamento da perícia médica por terceiros ao ato médico. O pleno acompanhamento da parte à perícia técnica é propiciado ao seu assistente técnico, que possui conhecimento e experiência.
4. É dever do(a) procurador(a) cientificar a parte autora a respeito da data, horário e local da perícia. Não haverá intimação pessoal do periciando.
5. A parte autora deverá apresentar, no prazo de 5 (cinco) dias úteis, a atualização de seus contatos (telefone e e-mail) nos autos.
6. Após a designação da perícia e intimação realizada pela Central de Perícias, o periciando poderá manifestar, no prazo de 2 (dois) dias, desinteresse ou impossibilidade de comparecimento à perícia médica. Caso não haja manifestação contrária, haverá a presunção de aceite.(A ausência de manifestação será considerada como concordância.)
7. O periciando deverá portar, obrigatoriamente, documento de identidade com foto. Exames complementares (radiografias, tomografias, ressonâncias magnéticas, espirometrias, entre outros) devem ser apresentados ao médico no dia da avaliação, não sendo suficiente a apresentação exclusiva do laudo correspondente.
8. Os quesitos dos procuradores deverão ser apresentados até a data da perícia, mediante a utilização da ferramenta apropriada do sistema e-Proc (Ações → Quesitos da Parte Autora → Novo), para inclusão automática no formulário do laudo eletrônico.
9. Nos casos de falta do periciando sem justificativa, ou cuja justificativa não configure hipótese de caso fortuito ou força maior, não será realizada a redesignação da perícia, e o processo será devolvido imediatamente à unidade judiciária de origem.
10. O(a) perito(a) deve descrever o exame realizado no(a) autor(a), os achados clínicos, exames laboratoriais e demais elementos que fundamentaram sua conclusão, utilizando o laudo médico pericial eletrônico padrão constante no e-Proc (para perícias relativas a auxílio por incapacidade temporária, incapacidade permanente e acidente); e o laudo pericial em formulário estabelecido pelo juízo nos demais casos (LOAS, aposentadoria da pessoa com deficiência, isenção de IRPF etc.), observando os quesitos orientadores do Juízo.
11. Prazo para entrega do laudo pericial: 10 (dez) dias úteis, a contar da realização da perícia (art. 7º, § 1º, Portaria SJMG-DIREF 86/2025). Caso não seja apresentado nesse prazo, o perito será intimado automaticamente.
Supervisor (a) do Setor de Perícias