Publicacao/Comunicacao
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 6004146-02.2025.4.06.0000/MGPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5001226-94.2023.8.13.0879/MG
RELATORA: Desembargadora Federal LUCIANA PINHEIRO COSTA
AGRAVANTE: HEITOR SILVA GOMES
ADVOGADO(A): DANIELLA FABRIZZIA OLIVEIRA ARCEU (OAB MG169778)
EMENTA
DIREITO PREVIDENCIÁRIO E ASSISTENCIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL À PESSOA COM DEFICIÊNCIA. IMPUGNAÇÃO AO LAUDO PERICIAL. PEDIDO DE NOVA PERÍCIA. PERITO NÃO ESPECIALISTA. AUSÊNCIA DE VÍCIO. QUESITOS NÃO RESPONDIDOS. NECESSIDADE DE COMPLEMENTAÇÃO DO LAUDO. PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO1.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo de instrumento interposto pela parte autora contra decisão que rejeita embargos de declaração e mantém pronunciamento anterior que não acolhe impugnação ao laudo médico pericial.
2. Na origem, menor impúbere ajuíza ação com o objetivo de obter a concessão de benefício assistencial à pessoa com deficiência. O laudo pericial atesta diagnóstico de transtorno do espectro autista e reconhece impedimentos com impactos superiores a dois anos. Contudo conclui que o periciando não se enquadra como pessoa com deficiência.
3. A parte agravante sustenta que a documentação médica comprova a condição de deficiência; argumenta que o laudo é contraditório ao reconhecer impedimento de longo prazo e, simultaneamente, afastar o enquadramento legal; assevera que o perito não detém especialidade adequada; requer a designação de nova perícia médica especializada. O pedido de efeito suspensivo é indeferido. O Ministério Público Federal manifesta-se pelo provimento do recurso.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. Há duas questões em discussão: (i) definir se a ausência de especialização do perito e a alegada contradição do laudo impõem a realização de nova perícia; (ii) estabelecer se a ausência de resposta aos quesitos formulados pela parte autora exige a complementação do laudo judicial.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. O recurso é admissível. Aplica-se a orientação firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema 988, no julgamento dos REsp 1.696.396/MT e REsp 1.704.520/MT, segundo a qual o rol do art. 1.015 do CPC possui taxatividade mitigada, admitindo-se agravo quando demonstrada a urgência decorrente da inutilidade do exame da matéria apenas em apelação.
6. A nomeação de perito no âmbito judicial para determinação da incapacidade laboral e deficiência para fins previdenciários e assistenciais deve recair sobre profissional médico (Lei 12.842/2013, art. 4º, XII), não havendo obrigatoriedade de que seja especialista na doença que acomete o periciado. (Parecer 9/2016 do Conselho Federal de Medicina).
7. Eventual alegação de falta de qualificação técnica do médico nomeado pelo Juízo não implica, por si só, cerceamento de defesa. Não se exige que o perito seja especialista na área relacionada ao mal que alegadamente acomete a parte autora ou tenha formação específica em determinada área da saúde, mas que demonstre conhecimento técnico, segurança e prudência na análise do paciente, tudo devidamente fundamentado.
8. A multiplicidade de perícias no mesmo processo atrasa o deslinde do feito, com prejuízo para ambas as partes, e muitas vezes não resolvem os problemas de clareza e de necessidade de fundamentação constatados em perícias elaboradas por especialistas variados.
9. Havendo discordância da parte quanto à conclusão médico-pericial, deve, fundamentadamente, apontar a fragilidade da perícia (laudos lacônicos, inconclusivos, sem fundamentação), com base nos elementos de que disponha, para que o juiz, no exercício de sua independência e da liberdade de apreciação da prova, conclua pela deficiência do requerente, afastando a conclusão do laudo oficial, ou designe nova perícia, inclusive por especialista, se isso se mostrar necessário pelas circunstâncias do caso concreto.
10. No caso concreto, tratando-se de quadro do transtorno do espectro autista, o exame pericial respondeu aos quesitos da autarquia, elaborados com base na Classificação Internacional de Funcionalidade, Incapacidade e Saúde (CIF), analisando o fato controverso de forma objetiva e clara. Embora o perito tenha atestado que “As eventuais dificuldades do periciado provocam impactos em prazo superior a 2 anos”, a somatória da pontuação não permitiu enquadrar o periciando como pessoa com deficiência, inexistindo contradição entre as respostas e a conclusão alcançada no laudo.
11. Cabe frisar que os documentos médicos apresentados pelo autor, por si só, não são suficientes para elidir a credibilidade da conclusão da perícia judicial, confeccionada por profissional de confiança do Juízo, que prestou compromisso de bem prestar o encargo.
12. Portanto, embora o perito não seja especialista na área específica de diagnóstico e tratamento da doença em discussão, não foi apontado vício capaz de afastar a perícia médica judicial.
13. Contudo, verifica-se que os quesitos formulados pela parte autora não são respondidos no laudo. Tal omissão compromete a completude da prova técnica e impõe a sua complementação, a fim de assegurar o contraditório e a adequada formação do convencimento judicial.
IV. DISPOSITIVO
14. Agravo de instrumento da parte autora parcialmente provido, para determinar que o perito judicial complemente o laudo, respondendo aos quesitos formulados pela parte autora.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 2ª Turma - Prev/Serv do Tribunal Regional Federal da 6ª Região decidiu, por unanimidade, dar parcial provimento ao agravo de instrumento da parte autora, nos termos do voto da relatora, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Belo Horizonte, 27 de março de 2026.
1. A Ementa deste documento foi redigida com o auxílio do ChatGPT, com a remoção de informações sensíveis para proteção de dados e privacidade.