Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 1001461-36.2021.4.01.3800/MG
AUTOR: WAGNER RABELLO DE PAULA
ADVOGADO(A): WILSON TAVARES BASTOS (OAB MG101899)
DESPACHO/DECISÃO
EM INSPEÇÃO
A parte ré apresentou impugnação quanto aos cálculos de liquidação (evento 68, DOC1, evento 68, DOC3 evento 68, DOC4) e parecer (evento 68, DOC1) elaborados pelo NUCAJ. Afirma que o termo inicial da correção monetária é a data do arbitramento definitivo (acórdão de 02/08/2023) e não da sentença (28/09/2021). Quanto aos juros, alega que deve incidir a partir da intimação da sentença, ocorrida em 08/10/2021.
Decido.
A sentença foi proferida em 28/09/2021 nos seguintes termos (evento 29, DOC1):
Diante do exposto, julgo parcialmente procedente o pedido formulado pela parte autora, nos termos do artigo 487, I, do NCPC, para condenar a Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos ao pagamento à parte autora de indenização por danos morais no valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais), acrescidos de juros e correção monetária nos termos do Manual de Cálculo da Justiça Federal, a partir da data da intimação desta sentença, bem como indenização por danos materiais no valor de R$ 2.698,00 (dois mil, seiscentos e noventa e oito reais), acrescido de juros e correção monetária a partir de 13/01/2021 (data do orçamento) nos termos do Manual de Cálculos.
Posteriormente, em 02/08/2023, a 3ª Turma Recursal deu provimento ao recurso da parte ré, para "minorar o valor da indenização por danos morais para R$ 10.000,00 (dez mil reais) (evento 47, DOC1).
Incialmente, verifica-se que a insurgência da ré se restringe à correção monetária e juros referentes à indenização por danos morais.
Nos termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal, "no caso de dano moral, a correção monetária será a partir do arbitramento (Súmula n. 362/STJ1)".
Entendo que, em conformidade com a Súmula 362/STJ, o termo inicial da correção monetária da indenização por dano moral deve ser a data do arbitramento, ou seja, da sentença, independentemente da redução ocorrida na fase recursal.
Ressalto que as jurisprudências apresentadas pelo autor não são vinculantes.
Verifica-se, todavia, que a sentença transitada em julgado (o acórdão não alterou esse aspecto) foi expressa quanto ao termo inicial da correção monetária e dos juros: "danos morais no valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais), acrescidos de juros e correção monetária nos termos do Manual de Cálculo da Justiça Federal, a partir da data da intimação desta sentença".
Assim, se a intimação da ré se efetivou em 08/10/2021 (conforme informações do PJE), esse é o termo inicial da incidência dos juros e da correção monetária.
Desse modo, determino a remessa dos autos ao NUCAJ para atualização dos cálculos e alteração do termo inicial da incidência dos juros e da correção monetária para 08/10/2021.
Apresentados os cálculos, intime-se a parte ré para cumprimento da obrigação.
Intimem-se. Cumpra-se.
Belo Horizonte, data do registro.
Carlos Geraldo Teixeira
Juiz Federal
1. A correção monetária do valor da indenização do dano moral incide desde a data do arbitramento.