Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
Procedimento do Juizado Especial Cível (JEF Cível) Nº 1001910-27.2022.4.01.3810/MG
RECORRENTE: ERICK LIMA (Absolutamente Incapaz (Art. 3º CC))
ADVOGADO(A): DANILLO PETRUS CAMARGO (OAB MG176444)
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de ação previdenciária em que o INSS postula a cobrança, nos próprios autos, dos valores pagos em decorrência do cumprimento de tutela antecipada concedida e posteriormente revogada no rito dos Juizados Especiais Federais.
É o relatório. Decido.
Analisando detidamante o tema, entendo que o pedido não comporta acolhimento.
De início, cumpre destacar que o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Tema Repetitivo nº 692 (REsp 1.401.560/MT), firmou a tese de que "a revogação da tutela antecipada, por decisão de mérito desfavorável ao segurado, impõe a restituição dos valores recebidos, desde que comprovada a má-fé, ressalvada a possibilidade de devolução sem essa demonstração quando houver expressa previsão legal".
Ocorre que o julgamento originário do Tema 692 ocorreu no rito comum ordinário, cuja dinâmica processual difere significativamente daquela observada nos Juizados Especiais Federais, marcados por seus princípios orientadores de celeridade, simplicidade, informalidade e economia processual (art. 2º da Lei 9.099/95, aplicada subsidiariamente à Lei 10.259/2001).
Em sede de embargos de declaração opostos pelo INSS no REsp 1.401.560, o STJ, de fato, procedeu ao aditamento da tese firmada, para assentar que a restituição dos valores pagos por força de tutela revogada pode ser pleiteada nos próprios autos, desde que respeitados o contraditório e a ampla defesa. No entanto, o mesmo acórdão rechaçou expressamente o pedido do INSS para que constasse, na tese, a possibilidade de cobrança direta “inclusive nos Juizados Especiais Federais”, mantendo a distinção entre os regimes procedimentais.
Portanto, a tese do Tema 692, com o aditamento promovido pelos embargos, não se impõe aos Juizados Especiais, razão pela qual não autoriza, de forma automática, a cobrança dos valores pagos por força de tutela revogada nos próprios autos da ação originária.
Nesse contexto, permitir a execução reversa nos próprios autos colide com a lógica dos Juizados Especiais, que vedam, inclusive, a reconvenção (art. 10 da Lei 9.099/95), e cuja estrutura é voltada à simplicidade e à rápida resolução de litígios, incompatível com a instauração de um incidente executivo de natureza complexa, como seria a cobrança de valores pagos a título de tutela antecipada.
Ademais, há de se considerar que a matéria passou a ser regulada de forma expressa com a edição da Medida Provisória n. 871/2019, convertida na Lei n. 13.846/2019, que alterou a redação do art. 115 da Lei n. 8.213/1991.
Desde então, a restituição de valores decorrentes da revogação de decisão judicial precária deve observar as formas legalmente previstas: (i) desconto em benefício ativo, limitado a 30% da renda mensal; ou (ii) inscrição em dívida ativa pela Procuradoria-Geral Federal, com posterior execução nos termos da Lei n. 6.830/1980.
O legislador, portanto, não conferiu ao INSS a faculdade de optar pela execução nos próprios autos, mas disciplinou de modo específico e vinculante as formas de cobrança.
Inclusive, o Superior Tribunal do Justiça, no Tema 1.064, reconheceu a legalidade da inscrição em dívida ativa como via própria, reafirmando a inaplicabilidade, após 18/01/2019, da sistemática antes admitida.
No caso concreto, por se tratar de pedido formulado após a vigência da Medida Provisória n. 871/2019, incide integralmente o regime jurídico superveniente. Assim, mostra-se inviável a pretensão do INSS de ver processada a execução nos presentes autos.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido do INSS para cobrança, nos próprios autos, dos valores pagos em decorrência da tutela antecipada revogada.
Após a intimação das partes, arquivem-se.
Pouso Alegre, na data da assinatura.