Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 6007565-04.2024.4.06.3803/MG
AUTOR: LARA VITORIA BERGER RODRIGUES
ADVOGADO(A): ENEY CURADO BROM FILHO (OAB GO014000)
AUTOR: ILSON RODRIGUES DA SILVA JUNIOR
ADVOGADO(A): ENEY CURADO BROM FILHO (OAB GO014000)
AUTOR: GABRIELA BERGER RODRIGUES
ADVOGADO(A): ENEY CURADO BROM FILHO (OAB GO014000)
AUTOR: DAYANE CRISTINA BERGER RODRIGUES
ADVOGADO(A): ENEY CURADO BROM FILHO (OAB GO014000)
DESPACHO/DECISÃO
Vistos em inspeção.
Trata-se de ação ajuizada pelos filhos de ELIANA BERGER DE MORAES, falecida em 26/04/2023, objetivando o recebimento das parcelas não pagas a sua genitora referentes ao benefício assistencial à pessoa com deficiência, no período de 28/12/2020 (DIB) até a data do óbito, em razão da sentença parcialmente favorável proferida nos autos de n.º 1007323-76.2021.4.01.3803.
No caso em tela, considerando a notícia acerca do falecimento da parte autora, na apreciação dos embargos de declaração por ela opostos, como não houve habilitação de herdeiros, foi revogada a tutela antecipada anteriormente concedida na sentença de parcial procedência e declarado extinto o processo por falta de legitimidade ativa/habilitação de sucessores.
Entretanto, entendo que, no momento em que foi revogada a tutela, isso implica apenas a cessação do benefício então implantado, mas não impede o reconhecimento naqueles próprios autos dos valores retroativos (entre a DIB e a data do óbito), até porque, neste ponto, não houve alteração de tais conclusões quando proferida sentença integrativa (em sede de embargos de declaração).
Ademais, é possível habilitar herdeiros no período imprescrito, mesmo que os autos estejam arquivados. Para isso, é necessário desarquivar os autos e requerer a habilitação dos sucessores do falecido.
Dessa forma, considero incabível o protocolo de nova ação, devendo os filhos da autora falecida requerer o desarquivamento do feito anterior de n.º 1007323-76.2021.4.01.3803 e nele promover sua habilitação para ser apreciado o pedido de cumprimento de sentença, naquilo que for cabível, nos próprios autos.
Assim, DETERMINO o cancelamento da distribuição e o arquivamento da presente demanda.
Para otimização dos trabalhos, determino, desde já, o desarquivamento do processo originário, sua migração para o eproc, juntando-se cópia desta decisão e, na sequência, dando-se vista às partes.
INTIME-SE.
Uberlândia/MG, data da assinatura eletrônica.