Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
PROCEDIMENTO COMUM Nº 0004790-90.2009.4.01.3801/MG
AUTOR: ANGELO BOZA (Espólio)
ADVOGADO(A): VILMA ALVES PIMENTEL (OAB MG104826)
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de cumprimento de acordo homologado pelo Juízo em 2º grau de jurisdição. Vejamos (evento 70, OUT1 dos autos da apelação cível):
"Nos autos da ADPF 165, de Relatoria do Ministro Ricardo Lewandowski e dos RE's 626.307/SP e 591.797/SP, ambos de Relatoria do Ministro Dias Toffoli, foi homologado Instrumento de Acordo Coletivo, em 18/12/2017, cujo objeto é “a transação amigável na qual, mediante concessões recíprocas, os bancos pagarão aos poupadores os valores correspondentes aos Expurgos Inflacionários de Poupança, tudo nos limites e critérios aqui estabelecidos, em contrapartida da extinção das ações judiciais individuais daqueles que aderirem a este acordo, bem como das ações coletivas em que se pleiteiam tais expurgos” (cláusula 3.1).
Na hipótese, observo que a CEF, com base nos termos homologados pelo STF, apresentou proposta para extinguir a ação.
Intimada, a parte autora manifestou expressa concordância com a proposta de acordo apresentada, por meio de seu procurador constituído (id. 312476625).
Ressalte-se que o acordo celebrado, de forma regular, com a concordância das partes, deve ser homologado judicialmente para que produza os seus jurídicos efeitos.
Ante o exposto, homologo o acordo firmado entre as partes, na forma do art. 842 do Código Civil, e extingo o processo, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, III, "b", do CPC/15, restando, por conseguinte, prejudicado o exame do(s) recurso(s) de apelação."
A parte exequente, em evento 58, MANIF1, apresentou as quantias que entende por devidas.
Intimada a CEF, após determinação do Juízo para promover o pagamento dos valores ora executados, em quinze dias, sob pena de acréscimo de multa e honorários advocatícios, ambos no percentual de 10%, nos termos do art. 523 e § § do CPC, peticionou, conforme demonstra o evento 67, PET1.
Houve manifestação da autora em evento 73, IMPUGNA EMB1.
Decido.
A parte exequente pleiteia o recebimento de R$ 42.275,51 a título do valor principal devido ao espólio de Angelo Boza e de R$ 8.877,83 a título de honorários advocatícios, os quais totalizam R$ 51.153,34. Seus cálculos partiram do valor inicialmente homologado pelo Juízo de 2º grau e sofreram correção monetária e juros desde a data de 11/11/2024, na qual considera ter sido descumprido o acordo. Majorou eles, ainda, com a aplicação da multa de 10% prevista no art. 523, §1º do CPC.
A execução de acordo homologado está sujeita ao rito do cumprimento de sentença. Vejamos:
RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. TRANSAÇÃO HOMOLOGADA JUDICIALMENTE NO BOJO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. EXECUÇÃO DO ACORDO. SUJEIÇÃO AO RITO DO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. INCIDÊNCIA DE MULTA E HONORÁRIOS. POSSIBILIDADE. RECURSO PROVIDO. 1. Verifica-se que o Tribunal de origem analisou todas as questões relevantes para a solução da lide, de forma fundamentada, não havendo falar em negativa de prestação jurisdicional. 2. A decisão judicial homologatória de autocomposição judicial é título executivo judicial, nos termos do art. 515, II, do CPC/2015, independente da natureza anterior do processo em que celebrado o acordo - se de conhecimento ou de execução de título extrajudicial -, devendo ocorrer, desse modo, a satisfação do direito objeto da transação pelo rito do cumprimento de sentença, com as consequências daí decorrentes, sobretudo a possibilidade de incidência de multa e de honorários advocatícios previstos no art. 523, § 1º, do CPC/2015.3. Recurso especial provido.
(STJ - REsp: 1968015 SP 2021/0149647-3, Relator.: Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Data de Julgamento: 22/08/2023, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 28/08/2023)
Nesse sentido, o prazo para o pagamento do acordo iniciou-se com a intimação da executada para o pagamento, encerrando-se em 14/05/2025.
Intimada, a parte executada informou sobre o pagamento de valores, principal (R$ 35.581,41) e honorários advocatícios (R$ 1.779,07), dentro do prazo legal previsto no art. 523 do CPC, os quais totalizaram R$ 39.139,55, bem como o pagamento de honorários à Febrapo, no importe de R$ 1.779,07, todos eles ocorridos em 08/05/25. É o que demonstra os documentos contidos em evento 67, COMP3, evento 67, COMP4 e evento 67, COMP5.
Ademais, juntou cálculos (evento 67, PROC7) com projeção para maio de 2025, onde se verifica R$ 38.397,89 para o valor principal e R$ 3.839,79 para os honorários sucumbenciais devidos nos presentes autos.
Reputo o pagamento a tempo e modo, ressalvado o valor a ser apurado entre o trânsito em julgado do acordo em 12/24 e o efetivo pagamento do acordo em 05/25. Nesse sentido, a diferença a se pagar ficou em R$ 2.816,48 (R$ 38.397,89 - R$ 35.581,41) para o valor principal e em R$ 281,65 (R$ 3.839,79 - R$ 3.558,14) referente aos honorários advocatícios devidos à causídica dos presentes autos, devendo se valer daqueles depositados em Juízo para cobrir a referida diferença.
Nesse contexto, homologo os cálculos da CEF, fixando o valor da execução em R$ 38.397,89 a título do valor principal e em R$ 3.839,79 a título de honorários advocatícios, decotando desse quantum R$ 35.581,41 e R$ 3.558,14 já pagos à parte autora.
Deverá a parte autora, bem como a sua procuradora, em 5 (cinco) dias após serem intimadas, ambas por meio eletrônico, indicarem conta para o pagamento da diferença.
Realizado o pagamento residual, deverá o saldo residual do depósito em garantia ser devolvido à CEF, valendo cópia dessa decisão como oficio para que o PAB proceda com o ressarcimento.
Oportunamente, retornem-me conclusos.
Juiz de Fora, na data da assinatura eletrônica.