Publicacao/Comunicacao
Intimação
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM Apelação Cível Nº 6003730-14.2024.4.06.3801/MGPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 6003730-14.2024.4.06.3801/MG
RELATOR: Desembargador Federal DERIVALDO DE FIGUEIREDO BEZERRA FILHO
APELADO: FLAVINE ASSIS DE MIRANDA (AUTOR)
ADVOGADO(A): RAQUEL ALVES MANSO (OAB MG104440)
ADVOGADO(A): LIVIA MARIA WERNECK DE CARVALHO (OAB MG108412)
ADVOGADO(A): MARIZE DE FATIMA ALVAREZ SARAIVA (OAB MG052048)
ADVOGADO(A): ANDREI ROCHA VALLADAO SILVEIRA (OAB MG214244)
ADVOGADO(A): ANA LUIZA DE CASTRO VILLELA (OAB MG231820)
EMENTA
DIREITO ADMINISTRATIVO E PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA POR INCAPACIDADE PERMANENTE ACIDENTÁRIA. ALEGADA CONTRADIÇÃO INTERNA. ESCLARECIMENTO DE OBSCURIDADE PONTUAL. AUSÊNCIA DE EFEITOS INFRINGENTES. EMBARGOS PARCIALMENTE ACOLHIDOS.
I. Caso em exame
Embargos de declaração opostos contra acórdão que deu provimento à apelação do ente público para reformar integralmente a sentença e julgar improcedente pedido de revisão de aposentadoria por incapacidade permanente acidentária. A parte embargante alegou contradição interna no julgado, ao argumento de que a fundamentação teria afirmado, simultaneamente, a inexistência de previsão de reavaliação médica ao final do afastamento e a temporariedade da incapacidade, requerendo a atribuição de efeitos infringentes para aplicação das regras anteriores à Emenda Constitucional nº 103/2019.
II. Questão em discussão
Há duas questões em discussão: (i) saber se o acórdão embargado contém contradição interna quanto à interpretação dos laudos médicos anteriores à vigência da Emenda Constitucional nº 103/2019; e (ii) saber se os embargos de declaração comportam efeitos infringentes para modificar o resultado do julgamento e reconhecer o direito à revisão da aposentadoria.
III. Razões de decidir
Os embargos de declaração destinam-se ao saneamento de obscuridade, contradição, omissão ou erro material, não se prestando, como regra, à rediscussão do mérito já apreciado.
A alegação apresentada não evidencia contradição interna no acórdão, mas apenas obscuridade pontual na fundamentação, passível de esclarecimento sem alteração do resultado do julgamento.
A leitura integral e sistemática do voto condutor demonstra que a aposentadoria decorreu da sistemática de aposentadoria automática após o transcurso de mais de 24 meses de licença para tratamento de saúde pela mesma patologia, e não de reconhecimento técnico anterior de incapacidade laboral definitiva.
Os elementos médicos anteriores à vigência da Emenda Constitucional nº 103/2019 não reconheceram expressamente invalidez permanente ou incapacidade laboral definitiva, tampouco comprovaram a consolidação do quadro incapacitante antes da alteração constitucional.
O implemento dos requisitos legais da aposentadoria automática ocorreu já sob a égide da reforma previdenciária, inexistindo fundamento suficiente para deslocar o termo inicial da aposentadoria para momento anterior.
Consideram-se incluídos no acórdão os dispositivos legais suscitados para fins de prequestionamento.
IV. Dispositivo e tese
Embargos de declaração parcialmente acolhidos, apenas para afastar obscuridade, sem atribuição de efeitos infringentes.
Tese de julgamento: “1. A inexistência de reconhecimento técnico expresso de incapacidade laboral definitiva antes da vigência da Emenda Constitucional nº 103/2019 impede a revisão da aposentadoria por incapacidade permanente acidentária com base nas regras anteriores à reforma previdenciária. 2. A aposentadoria automática por incapacidade, fundada no transcurso de mais de 24 meses de licença para tratamento de saúde pela mesma patologia, tem seus efeitos regidos pela legislação vigente no momento do implemento dos requisitos legais. 3. Os embargos de declaração podem ser acolhidos para esclarecimento de obscuridade pontual, sem efeitos infringentes, quando a correção da fundamentação não altera o resultado do julgamento.”
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 489, § 3º, 1.022 e 1.025; Lei nº 8.112/1990, art. 188, § 1º; Emenda Constitucional nº 103/2019.
Jurisprudência relevante citada: Não há jurisprudência relevante citada.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 1ª Turma - Prev/Serv do Tribunal Regional Federal da 6ª Região decidiu, por unanimidade, acolher parcialmente os embargos de declaração apenas para afastar obscuridade, sem atribuição de efeitos infringentes, nos termos do voto do relator, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Belo Horizonte, 09 de junho de 2026.