Publicacao/Comunicacao
Intimação
Apelação Cível Nº 6004094-79.2025.4.06.9999/MG
RELATOR: Desembargador Federal PEDRO FELIPE DE OLIVEIRA SANTOS
APELANTE: MARIA GUILHERMINA ALVES LIMA
ADVOGADO(A): CARLA CAROLINA GONCALVES MAIA (OAB MG116182)
EMENTA
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. BENEFÍCIO DE PRESTAÇÃO CONTINUADA. CESSAÇÃO INDEVIDA. RENDA FAMILIAR PER CAPITA. EXCLUSÃO DE RENDA DE CÔNJUGE IDOSO. FIXAÇÃO DA DATA DE INÍCIO DO BENEFÍCIO (DIB) NA DATA DA CESSAÇÃO INDEVIDA. RECURSO PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. A parte autora ajuizou ação ordinária em face do Instituto Nacional do Seguro Social – INSS, postulando o restabelecimento do benefício de prestação continuada desde a cessação indevida, com o pagamento das parcelas vencidas.
2. O juízo de origem julgou procedente o pedido, reconhecendo o direito da autora à percepção do benefício a partir do indeferimento administrativo, em 22/10/2024, e condenou o INSS ao pagamento das custas processuais e honorários de sucumbência fixados em 10% sobre o valor das prestações vencidas até a sentença, conforme a Súmula 111 do STJ, além da aplicação de juros e correção monetária nos termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal.
3. A parte autora interpôs apelação, sustentando que a data de início do benefício foi fixada incorretamente, devendo ser reconhecida desde a cessação indevida do pagamento.
4. A autarquia, embora intimada, não apresentou contrarrazões.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
5. A questão em discussão consiste em definir a data de início do benefício de prestação continuada (DIB), considerando a cessação indevida e a manutenção dos requisitos legais pela parte autora.
III. RAZÕES DE DECIDIR
6. O benefício de prestação continuada, de natureza assistencial, tem caráter fundamental e indisponível, motivo pelo qual não se sujeita à decadência ou à prescrição de fundo de direito. A prescrição atinge apenas as prestações vencidas antes do quinquênio que antecede o ajuizamento da ação, conforme o artigo 3º do Decreto n. 20.910/1932 e a Súmula n. 85 do STJ.
7. No caso concreto, o benefício foi cessado sob o fundamento de que, com o início do recebimento de aposentadoria pelo cônjuge da autora, a renda familiar per capita teria superado o limite legal.
8. Entretanto, verificou-se que o cônjuge percebe apenas um salário mínimo a título de aposentadoria e possui 74 anos de idade. Nessa hipótese, a jurisprudência consolidada exclui a renda do idoso do cálculo da renda familiar per capita, de modo que a autora sempre preencheu os requisitos para a manutenção do benefício.
9. Comprovada a indevida cessação do benefício, a data de início deve coincidir com a data da interrupção do pagamento, em 01/10/2021, e não com a do requerimento administrativo posterior, uma vez que não houve alteração na situação fática da beneficiária.
10. Impõe-se, portanto, a reforma parcial da sentença para fixar a DIB em 01/10/2021, mantendo-se, no mais, os demais termos da condenação, inclusive quanto aos honorários e critérios de atualização fixados pelo juízo de origem.
IV. DISPOSITIVO
11. Recurso de apelação da parte autora provido para fixar a data de início do benefício (DIB) em 01/10/2021.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 2ª Turma - Prev/Serv do Tribunal Regional Federal da 6ª Região decidiu, por unanimidade, dar provimento à apelação da parte autora para fixar a data de início do benefício (DIB) em 01/10/2021, nos termos do voto do relator, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Belo Horizonte, 11 de março de 2026.