Publicacao/Comunicacao
Intimação
Apelação Cível Nº 1000858-93.2022.4.01.3810/MGPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 1000858-93.2022.4.01.3810/MG
RELATORA: Desembargadora Federal LUCIANA PINHEIRO COSTA
APELANTE: ETIENNE BATISTA FERREIRA (AUTOR)
ADVOGADO(A): POLYANA MARIA CALDAS DE ASSIS (OAB MG149085)
ADVOGADO(A): LARISSA PEREIRA (OAB MG150622)
EMENTA
DIREITO PREVIDENCIÁRIO E ASSISTENCIAL. APELAÇÃO CÍVEL. BENEFÍCIO DE PRESTAÇÃO CONTINUADA. RESTABELECIMENTO DO BENEFÍCIO. AUSÊNCIA DE HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA. COBRANÇA DE VALORES RECEBIDOS INDEVIDAMENTE. BOA-FÉ OBJETIVA. IRREPETIBILIDADE DOS VALORES. TEMA 979/STJ. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1
I. CASO EM EXAME
1. Apelação interposta pela parte autora contra sentença que julgou improcedentes os pedidos de anulação da cobrança de valores recebidos a título de benefício assistencial de prestação continuada e de restabelecimento do benefício, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC.
2. A parte autora sustentou nulidade da sentença sob o fundamento de incorreta apreciação dos dados constantes da perícia social acerca da composição do núcleo familiar. No mérito, requereu o restabelecimento do benefício assistencial em razão da alegada situação de vulnerabilidade socioeconômica, bem como a declaração de inexigibilidade da devolução dos valores recebidos de boa-fé.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. Há duas questões em discussão: (i) saber se estão presentes os requisitos legais para o restabelecimento do benefício assistencial de prestação continuada; e (ii) saber se os valores recebidos indevidamente pela parte autora são passíveis de restituição ao erário diante da alegada boa-fé objetiva.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. O benefício assistencial previsto no art. 203, V, da CF/1988 e nos arts. 20 e 21 da Lei nº 8.742/1993 é devido à pessoa com deficiência ou idosa que não possua meios de prover a própria manutenção nem de tê-la provida por sua família.
5. A limitação da renda familiar per capita inferior a 1/4 do salário mínimo gera presunção de miserabilidade. Todavia, tal critério não constitui requisito absoluto para aferição da condição de vulnerabilidade social, conforme entendimento consolidado pelo STF e pelo STJ.
6. No caso concreto, apesar da conclusão favorável constante do estudo social, os elementos constantes dos autos demonstram que a renda familiar per capita do núcleo composto pelo autor, sua genitora e duas irmãs supera o limite legal previsto na Lei nº 8.742/1993, conforme comprovado pelos extratos do CNIS juntados aos autos.
7. A renda familiar decorre da atividade laborativa das irmãs do autor, sendo insuficientes os elementos probatórios para demonstrar situação de miserabilidade apta a justificar o restabelecimento do benefício assistencial.
8. Em relação à devolução dos valores recebidos indevidamente, aplica-se o entendimento firmado pelo STJ no Tema Repetitivo 979, segundo o qual os pagamentos indevidos decorrentes de erro administrativo são, em regra, repetíveis, ressalvada a hipótese de comprovação da boa-fé objetiva do beneficiário e da impossibilidade de percepção da irregularidade do pagamento.
9. O conjunto probatório evidencia que o recebimento indevido decorreu de falha administrativa da autarquia previdenciária, que deixou de proceder à revisão periódica, de forma rigorosa, do benefício assistencial, nos termos do art. 21 da Lei nº 8.742/1993.
10. Não há demonstração de má-fé da parte autora. O laudo social descreve tratar-se de pessoa com deficiência, com limitações significativas de autonomia e total dependência física e emocional da genitora, a qual possui baixa escolaridade e dedicação integral aos cuidados do filho.
11. As circunstâncias do caso concreto demonstram que a parte autora não possuía condições de identificar a irregularidade do pagamento, circunstância apta a caracterizar a boa-fé objetiva e afastar a exigibilidade da restituição dos valores recebidos.
12. Mantém-se a sentença quanto ao indeferimento do restabelecimento do benefício assistencial. Reforma-se parcialmente a sentença para declarar inexigível a cobrança dos valores recebidos pela parte autora a título de benefício de prestação continuada.
IV. DISPOSITIVO E TESE
13. Recurso parcialmente provido para declarar a inexigibilidade da cobrança dos valores recebidos pela parte autora a título de benefício assistencial de prestação continuada, mantida a sentença quanto ao indeferimento do restabelecimento do benefício. Honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da causa, observada a sucumbência recíproca, devendo cada parte arcar com 50% em favor do patrono da parte contrária.
Tese de julgamento: “1. A renda familiar per capita superior ao limite previsto no art. 20 da Lei nº 8.742/1993 afasta o restabelecimento do benefício assistencial quando ausentes outros elementos suficientes de comprovação da miserabilidade. 2. Os valores recebidos indevidamente a título de benefício assistencial não são repetíveis quando comprovada a boa-fé objetiva do beneficiário e a impossibilidade de percepção da irregularidade do pagamento. 3. O erro administrativo decorrente da ausência de revisão periódica do benefício assistencial não autoriza a restituição dos valores quando ausente má-fé do beneficiário.”
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 2ª Turma - Prev/Serv do Tribunal Regional Federal da 6ª Região decidiu, por unanimidade, dar parcial provimento à apelação do autor, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Belo Horizonte, 10 de junho de 2026.