Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
Procedimento Comum (Vara Cível) Nº 1017571-81.2019.4.01.3800/MG
AUTOR: ALDA BALDEZ TEIXEIRA
ADVOGADO(A): MARION SILVEIRA (OAB SC009960)
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de ação previdenciária proposta por ALDA BALDEZ TEIXEIRA em face do INSS, na qual se pretende a readequação da renda mensal de benefício previdenciário anterior à Constituição Federal de 1988 aos tetos instituídos pelas Emendas Constitucionais nº 20/1998 e nº 41/2003.
A Contadoria Judicial, no Evento 85, informou que a parte autora recebe dois benefícios ativos: NB 071.858.908-4, pensão por morte acidentária, com DIB em 17/08/1980, e NB 030.427.264-7, aposentadoria por invalidez, com DIB em 01/03/1979, este último no valor de salário mínimo. Consignou, ainda, que apenas o benefício de pensão por morte acidentária apresenta possível utilidade econômica para a revisão pretendida, mas que a análise depende da memória de cálculo da renda mensal inicial, a fim de verificar a forma de apuração da RMI e eventual limitação ao teto.
Após nova remessa dos autos à Contadoria, considerando os documentos juntados no Evento 96, o NUCAJ reiterou, no Evento 110, que os elementos disponíveis são insuficientes para a elaboração de parecer ou cálculo confiável, pois não contêm a memória de cálculo do ato de concessão do benefício.
Decido.
Com fundamento nos arts. 6º, 77, 139, IV, 370, 378, 396 e seguintes e 438 do CPC, fica o INSS intimado para que, no prazo de 30 dias, apresente nos autos, relativamente ao NB 071.858.908-4, e, se houver, ao benefício originário/predecessor que serviu de base à pensão:
a) a memória de cálculo integral da RMI, com indicação do salário de benefício, salários de contribuição considerados, menor valor-teto, maior valor-teto, coeficiente aplicado, parcela básica, parcela adicional, quantidade de grupos de doze contribuições acima do menor valor-teto, RMI apurada e demais elementos utilizados na concessão;
b) as telas e documentos de suporte eventualmente disponíveis nos sistemas corporativos ou acervo físico/microfilmado, tais como CONBAS, INFBEN, HISCRE/HISMED, REVIST, carta de concessão, demonstrativos de revisão, histórico de créditos e documentos equivalentes;
c) caso não localizada a memória original, reconstituição técnica da RMI, com base nos elementos administrativos disponíveis, indicando de modo claro os critérios utilizados, as premissas adotadas e os dados eventualmente ausentes;
d) caso alegue impossibilidade de localização ou reconstituição, certidão circunstanciada, subscrita por servidor responsável, informando as diligências efetivamente realizadas, os sistemas consultados, a existência ou não de acervo físico/microfilmado, a razão da impossibilidade e se houve extravio, inutilização, ausência de digitalização ou inexistência do documento.
Advirta-se que não será considerado cumprimento adequado da determinação a mera repetição dos documentos já juntados nos autos, especialmente aqueles constantes dos Eventos 73 e 96, se desacompanhados da memória de cálculo, da reconstituição técnica ou da certidão circunstanciada acima determinada.
Fica o INSS ciente de que a omissão injustificada na apresentação ou reconstituição dos documentos sob sua guarda poderá ser valorada pelo Juízo na forma dos arts. 373, §1º, 400 e 408 do CPC, sem prejuízo das demais medidas processuais cabíveis.
À Secretaria:
1- Após a juntada, pelo INSS, da documentação acima requisitada, remetam-se os autos ao NUCAJ, para que, com base nos elementos disponíveis, informe:
a) se o benefício NB 071.858.908-4 sofreu limitação relevante para fins de readequação aos tetos das ECs 20/1998 e 41/2003;
b) se eventual limitação foi recuperada em reajuste posterior;
c) se a aplicação da metodologia do Tema 1.140/STJ gera ganho financeiro à parte autora;
d) em caso positivo, apresente os cálculos das diferenças, observada a prescrição quinquenal a ser oportunamente apreciada pelo Juízo.
2- Após o parecer, dê-se vista às partes pelo prazo de 10 dias.
3- Cumpridas as diligências, voltem conclusos para sentença.
Intimem-se. Cumpra-se.