Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
MANDADO DE SEGURANÇA Nº 1024366-06.2019.4.01.3800/MG
IMPETRANTE: SC ALIMENTOS LTDA
ADVOGADO(A): ANTONIO AUGUSTO DE MELLO (OAB MG154833)
ADVOGADO(A): CIBELE ALINE PEREIRA PIMENTA (OAB MG161763)
ADVOGADO(A): EDUARDO DE SOUSA SANTOS (OAB MG154868)
DESPACHO/DECISÃO
HOMOLOGO os cálculos apresentados pela parte exequente, pois representam a expressão contida no título judicial transitado em julgado. Inclusive, a parte executada concordou, EXPRESSAMENTE, com referidos valores, EVENTO(S) 100.
Consequentemente:
Cadastrar a Classe “Cumprimento de Sentença contra a fazenda pública”.
Em seguida, retificar a autuação para excluir do polo passivo a autoridade coatora(s), bem ainda o MPF.
Após, expedir a(s) requisição(ões) de pagamento ao egrégio TRF, quanto aos valores homologados, conforme o(s) EVENTO(S) 96 – PLAN3.
A data-base a ser indicada na(s) requisição(ões) de pagamento deverá ser aquela indicada pela parte como data de atualização do(s) cálculo(s).
Assinalo que referidos valores serão devidamente atualizados por ocasião do pagamento, nos moldes da RESOLUÇÃO 822/2023-CJF, de 20 de março de 2023.
Após, vista as partes, prazo 5 (cinco) dias.
Caso haja oposição, retornar conclusos, com o(s) localizador 13 VARA – CUMP – DESPACHO/URGENTE.
Sem oposição, remeta(m)-se a(s) requisição(ões) de pagamento supramencionada(s) ao TRF.
Ato contínuo, aguardar o adimplemento respectivo da(s) requisição(ões) de pagamento expedida(s).
A posteriori, providenciar a juntada a este PJ-e de eventual(is) ofício(s) da COREJ (Coordenadoria de Execução Judicial do TRF) [e se o caso, do(s) ente(s) federativo(s) executado(s)] que comprove(m) o LEVANTAMENTO pela parte exequente do(s) crédito(s) relativo(s) a(s) requisições de pagamento expedidas neste processo.
Em seguida, dar vista as partes para requerer o que entenderem de direito. Prazo de 15 (quinze) dias.
A seguir, caso haja requerimento de qualquer(quaisquer) da(s) parte(s), retornar conclusos [com o(s) localizador 13 VARA – CUMP – IMPUGNAÇÃO] para apreciação e a posteriori, em sendo o caso, extinguir-se a execução.
Porventura nada requerido, desde que comprovado o adimplemento integral da(s) obrigação(ões) imposta(s) pelo título judicial exequendo, o CUMPRIMENTO DE SENTENÇA será reputado extinto em relação a parte exequente que teve seu(s) crédito(s) quitado(s). Assim sendo, julgo EXTINTO O PROCESSO, forte no art. 924, II, do CPC/15.
Por fim, ARQUIVAR, observadas as cautelas de estilo.
I. Cumprir.
Belo Horizonte, data do sistema.