Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
Procedimento do Juizado Especial Cível (JEF Cível) Nº 6054929-78.2024.4.06.3800/MG AUTOR: ISAC CARDOSO FONSECA
ADVOGADO(A): GILBERTO FERREIRA MENDES (OAB MG206745)
ADVOGADO(A): PAULO HUMBERTO PEREIRA GOULART NETO (OAB MG118448)
AUTOR: MARIA ERNILDA CARDOSO SILVA
ADVOGADO(A): PAULO HUMBERTO PEREIRA GOULART NETO (OAB MG118448)
ADVOGADO(A): GILBERTO FERREIRA MENDES (OAB MG206745)
SENTENÇA
Pelo exposto, julgo PROCEDENTE o pedido, condenando o INSS a conceder ao autor o benefício de prestação continuada ao deficiente, no valor de salário mínimo, bem como a pagar as parcelas atrasadas entre a DIB e a DIP, conforme quadro abaixo. No valor consignado deverá ser observada a prescrição quinquenal e o limite da competência deste Juizado Especial Federal por ocasião do ajuizamento da ação. De registrar que, nos termos do Enunciado FONAJEF 32, ?a decisão que contenha os parâmetros de liquidação atende ao disposto no art. 38, parágrafo único, da Lei nº 9.099/95?. Correção monetária e juros de mora nos termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal. Considerando a natureza alimentar da prestação, a comprovada necessidade da parte autora e a ausência de previsão legal de recurso com efeito suspensivo automático, determino o cumprimento imediato desta sentença, com a implantação do benefício no prazo de 30 dias, sob pena de multa a ser fixada no caso de descumprimento, além das demais consequências decorrentes da omissão, inclusive de natureza criminal. Defiro à parte autora os benefícios da assistência judiciária gratuita. Sem custas e sem honorários (Lei 9.099/95, art. 55). 1 ? Intimem-se as partes, o MPF e a CEAB-DJ. 2 ? Em caso de recurso, intime-se a parte recorrida para resposta, em 10 dias, remetendo-se o feito, em seguida, após a comprovação do cumprimento da tutela, para a Turma Recursal, independentemente de juízo de admissibilidade (§ 3º do art. 1.010 do NCPC). 3 ? Transitada em julgado, à Contadoria Judicial para elaborar os cálculos dos valores pretéritos, respeitados os parâmetros ora estabelecidos. Defiro desde já o destaque de honorários advocatícios contratuais, nos termos e desde que apresentado o respectivo contrato, devidamente firmado pelas partes. 4 ? Em seguida, cadastre-se o requisitório (RPV ou precatório, conforme o caso) no sistema, intimem-se novamente as partes dos cálculos e, nada requerido, à migração. 5 ? Efetivado o depósito, intimem-se e arquive-se, com baixa.