Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 6002900-84.2025.4.06.3810/MG
AUTOR: EVANI DE SOUZA TEODORO
ADVOGADO(A): RONALDO ALESSANDRO FEICHAS (OAB MG076952)
ADVOGADO(A): VANESSA BENEDITA DE SOUZA FEICHAS (OAB MG155579)
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de ação a partir da qual a parte autora, EVANI DE SOUZA TEODORO, 30/10/1965, requer a concessão de aposentadoria por idade rural, o que permite a adoção do fluxo de instrução concentrada.
INFORMAÇÕES AO ADVOGADO E À PARTE AUTORA SOBRE A INSTRUÇÃO CONCENTRADA
O que é o fluxo de instrução concentrada?
É um rito abreviado que a parte autora pode escolher para processamento em juízo dos benefícios previdenciários acima listados.
Quais o benefícios do fluxo de intrução concentrada?
Nesta Vara Federal, as partes que escolherem o rito de instrução concentrada terão seus processos priorizados em relação àquelas que não optarem por ele.
A própria parte autora cuida da produção da prova oral, juntando com a petição inicial vídeos gravados com o depoimento pessoal e as declarações de até três testemunhas, sem a necessidade de se submeter a data e hora de audiências marcadas pela Justiça, podendo, portanto, organizar a sua agenda.
Também é necessário gravar vídeos e/ou juntar fotos do imóvel rural ocupado e apresentar documentos que revelem início de prova material da atividade rural desempenhada.
A gravação pode ser realizada inclusive utilizando aplicativos de reunião virtual, de maneira que nem as partes nem as testemunhas precisam sair de casa.
Porque a parte já produz a prova oral com o ajuizamento da ação, fica dispensada a realização de audiência de instrução, o que reduz o tempo do processo.
As Procuradorias Federais do INSS se comprometeram a disponibilizar equipes especializadas para análise dos processos que se submetem a esse rito.
O rito de instrução concentrada aumenta a quantidade de propostas de acordo, porque faz parte de política de nacional de tratamento adequado de ações previdenciárias idealizada pelo Conselho Nacional de Justiça em conjunto com o INSS, denominada DESJUDICIALIZA PREV (Portaria Conjunta GP/CNJ nº 04, de 15 de abril de 2024).
Esses efeitos positivos já foram observados?
Sim. O procedimento de instrução concentrada foi idealizado nas Subseções Judiciárias de Itabuna/BA e Petrolina/PE. Com base na experiência bem-sucedida observada nesses locais, o TRF da 3ª Região o acolheu e o regulamentou no ano de 2024 (Resolução Conjunta 9/2024-PRESI/GABPRES/ADEG).
Durante o projeto-piloto na Subseção de Jales (SP), dos 1.645 processos de aposentadoria por idade híbrida/rural, 71,73% aderiram ao procedimento, resultando em 58,89% de acordos.
A agilidade na tramitação dos processos e o aumento da quantidade de acordos foram consequências que levaram o TRF da 3ª Região a propor ao Conselho da Justiça Federal (CJF) a expansão nacional do fluxo de instrução concentrada.
Diante disso, a Corregedoria-Geral da Justiça Federal do CJF, no início do ano de 2025, recomendou nacionalmente a adoção do procedimento de instrução concentrada pela Justiça Federal Brasileira, editando a Recomendação CJF nº 01/2025.
Qual o posicionamento do Conselho Federal da OAB?
No dia 08 de dezembro de 2024, o Conselho Federal da OAB editou a Nota Técnica nº 03/2024, de cujas considerações finais se retiram as seguintes conclusões:
"A Instrução Concentrada surge como um negócio jurídico processual que visa trazer agilidade ao processo, colocando a advocacia como protagonista, já que é dele o ônus de produzir a prova oral, através de vídeos gravados por ele mesmo, de acordo com as exigências das normativas e resoluções."
Assim, o fluxo de instrução concentrada foi avalizado por todos os atores do processo previdenciário como ferramenta adequada à tramitação ágil das ações previdenciárias já mencionadas.
Quem pode se valer da instrução concentrada?
Apenas a parte autora totalmente capaz e devidamente representada por advogado ou defensor público.
O rito da instrução concentrada está restrito aos processos do Juizado Especial Federal?
Não, também se estende aos processos de competência da Vara Federal, desde que atendam às condições acima detalhadas.
Quais os deveres e ônus que a parte autora e o INSS assumem?
Ambas as partes renunciam à faculdade de produzir prova em audiência. As provas testemunhais e o depoimento pessoal serão colhidos pela parte autora apenas por intermédio de gravações de vídeos juntadas ao processo.
As partes não poderão suscitar, em recurso inominado, nulidades processuais invocando como causa a inexistência de audiência designada.
INSTRUÇÕES AO(À) ADVOGADO(A) PARA GRAVAÇÃO DOS VÍDEOS
As gravações de vídeo deverão ser conduzidas pelo advogado.
Cada vídeo deverá conter apenas um depoimento e observar o limite de 50mb em formato MP4.
No máximo, deverão ser trazidos 4 vídeos contendo a prova oral (um para o depoimento pessoal e os outros três para as testemunhas, um para cada). Os demais vídeos deverão conter gravações do imóvel/atividade rural.
No início de cada vídeo o advogado deverá:
a) mencionar o nome da parte autora e o número do processo correspondente;
b) pedir que a parte autora e as testemunhas apresentem na câmera documento original de identificação com foto.
c) antes de iniciar o depoimento das testemunhas, colher delas o compromisso de dizer a verdade, sob pena de falso testemunho
d) Cumpridas essas formalidades preliminares, além de formular as perguntas de seu interesse, o advogado deverá fazer as perguntas obrigatórias trazidas no anexo II da Recomendação CJF nº 01/2025, de acordo com o benefício previdenciário postulado.
O cumprimento das formalidades listadas nas alíneas A a D pelo advogado é indispensável para garantir a validade de prova oral gravada em vídeo.
QUAL O RITO DA INSTRUÇÃO CONCENTRADA?
1) A parte autora deve manifestar na petição inicial adesão ao rito da instrução concentrada (igual à escolha do juízo 100% digital);
2) a petição inicial deve estar acompanhada dos vídeos contendo os depoimentos gravados e exibindo o imóvel rural ocupado, além de documentos que revelem início de prova material;
3) se a parte escolher o procedimento de instrução concentrada mas não apresentar os vídeos e documentos indicados no item 2, terá oportunidade de emendar a petição inicial para trazê-los;
4) se regular a petição inicial, o INSS será citado para apresentar proposta de acordo ou contestar, no prazo de 30 (trinta) dias;
5) após, a parte autora será intimada para se pronunciar sobre a proposta de acordo ou apresentar réplica no prazo de 15 (quinze) dias.
6) se a parte autora aceitar o acordo, ele será imediatamente homologado e expedida com prioridade a RPV.
7) não aceita ou nao formulada proposta de acordo, o processo será encaminhado para sentença com prioridade.
As informações acima articuladas não exoneram as partes do conhecimento das regras que constam da Recomendação CJF 01/2025.
Feitos esses esclarecimentos, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias:
Manifestar expressamente interesse em aderir à INSTRUÇÃO CONCENTRADA e juntar aos autos os vídeos com os depoimentos gravados, adequando a petição inicial aos termos da Recomendação CJF 01/2025.
Caso haja manifestação positiva, deve a parte autora, no mesmo prazo, emendar a inicial e juntar aos autos gravações em vídeo do depoimento pessoal da parte e dos depoimentos testemunhais, além de outros meios de prova que entender pertinentes, ciente de que, aderindo à instrução concentrado e não juntando os vídeos gravados, a petição inicial será indeferida.
Se a parte autora recusar ou não manifestar expressa adesão à instrução concentrada, o processo prosseguirá consoante fluxo ordinário.
Intime-se a parte autora a fim de emendar a petição inicial, sob pena de seu indeferimento (CPC, art. 321, parágrafo único), para:
A) Manifestar expressamente acerca da renúncia do valor que exceder a 60 salários mínimos (art. 3º da Lei 10.259/2001), para fins de fixação de competência, nos termos do Tema Repetitivo 1030 do STJ, o que poderá se dar ou de próprio punho o através de seu defensor constituído, sendo que neste caso, o instrumento de mandato deverá conter autorização expressa e específica para renunciar ao valor excedente de 60 salários mínimos.
A declaração de renúncia expressa aos valores que superarem o limite da alçada dos juizados especiais é documento indispensável ao conhecimento da demanda, à luz do art. 3º, § 3º, da Lei 9.099/95, sendo que sua ausência, ainda quando o valor da causa estimado seja inferior ao respectivo limite, acarretará o indeferimento da inicial e a extinção do processo sem julgamento de mérito (art. 320 c/c art. 485, I, do CPC), na esteira da Súmula nº 17 da TNU. Ressalta-se que a renúncia se dá apenas para fins de alçada, de modo que a declaração juntada ao tempo do ajuizamento não abarcará os valores que se vencerem no curso da demanda, em caso de eventual condenação (Pedilef 2009.51.51.066908-7).
Decorrido o prazo sem cumprimento das diligências, venham os autos conclusos para sentença.
Cumprida a(s) diligência(s) e estando regulares todas as pendências, dê-se prosseguimento ao feito.
O pedido de assistência judiciária gratuita será analisado em sentença.
CITE-SE a parte requerida para propor acordo e/ou contestar em 30 dias, por analogia ao artigo 9º da Lei n. 10.259/2001, prazo em que deverá fornecer ao Juízo a documentação de que disponha para o esclarecimento da causa, especialmente consultas aos cadastros do SAT, CNIS, PLENUS, Planilha de "Resumo de Documentos para Cálculo do Tempo de Contribuição" etc., sob pena de serem eventualmente admitidos como verdadeiros os fatos que, por meio do referido documento, a parte pretendia provar, nos termos do artigo 400, inciso I, do CPC e do artigo 11 da Lei 10.259/2001.
Caso proponha acordo, para agilizar o processo, o Procurador do INSS deve selecionar o tipo de petição adequada (petição - PROPOSTA DE ACORDO), a fim de viabilizar o trâmite processual mais célere.
Deverá ainda apontar o nº do benefício (NB) em questão.
Formulada proposta de acordo ou apresentada contestação pela parte requerida, intime-se a parte autora para se manifestar em 15 dias.
Caso aceite a proposta de acordo, o advogado da parte autora deve selecionar o tipo de petição adequada (PETIÇÃO - ACEITA PROPOSTA DE ACORDO), a fim de viabilizar o trâmite mais célere da eventual homologação.
Fica desde já indeferida a intimação do INSS para manifestar-se acerca de contraproposta de acordo, uma vez que a posição da autarquia é de não as aceitar e tal intimação gera atraso no andamento processual.
Se a parte autora parte autora manifestar expressa adesão ao negócio jurídico processual denominado de Instrução Concentrada, consoante previsto na Recomendação CJF 01/2025, fica dispensada a realização de audiência de instrução.
Façam-se os autos conclusos para sentença.
Se a parte autora não aderir ao procedimento de instrução concentrada, o pedido para designação de audiência fica desde já deferido.
A audiência deverá ser agendada pela Secretaria, por ato ordinatório que contenha data, hora e local / link de acesso, conforme disponibilidade de pauta deste Juízo Federal.
No procedimento do Juizado Especial Federal Cìvel, fica desde já indeferido eventual pedido de intimação de testemunhas para participarem da audiência. Serão permitidas no máximo 03 testemunhas por parte (art. 34, caput, da Lei 9.099/95), as quais poderão ser substituídas independentemente de comunicação ao juízo, devendo as partes juntar rol de testemunhas até 03 (três) dias antes da data da audiência, sob pena de preclusão.
Deverá a parte autora obrigatoriamente manter seu número de telefone, e-mail e endereço atualizados nestes autos. Nada obstante, estando a parte autora assistida por advogado, sua intimação será feita pelo sistema eproc.
Intimem-se.
Por fim, conclusos.
Pouso Alegre/MG, data da assinatura.