Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
Embargos à Execução (Vara Execução) Nº 1088619-23.2023.4.06.3800/MG
EMBARGANTE: ITRA ENERGIA LTDA
ADVOGADO(A): ADELAINE LUZIA DE ANDRADE BELEM (OAB MG210315)
EMBARGANTE: CLEIZY LADEIA MARTINS MENEZES
ADVOGADO(A): ADELAINE LUZIA DE ANDRADE BELEM (OAB MG210315)
DESPACHO/DECISÃO
1. Indefiro o pedido de remessa dos autos à Contadoria Judicial para apuração de eventual abusividades no valor cobrado na execução, uma vez que a prova do excesso de execução incumbe à parte embargante, a teor do art. 917, III, e § 2º do CPC, mediante juntada de planilha que demonstre essa irregularidade, na forma do § 3º do mesmo artigo, sob pena de não conhecimento dessa alegação.
Destaco que a exoneração do ônus processual de demonstração do excesso de execução não pode ser amparada em suposta complexidade do cálculo a ser empregado para sua quantificação, já que isso iria transferir o ônus de desconstituição da certeza e liquidez do título executivo à parte exequente ou ao magistrado mediante simples apontamento de existência de valor cobrado em excesso, sem no entanto discriminá-lo.
Registro também que o objetivo da apresentação de "demonstrativo discriminado e atualizado" exigido pelo art.917, §3º, do CPC, é afastar a indevida prática, que infelizmente vinha ocorrendo com frequência, de apresentação de teses jurídicas genéricas sem a sua devida contextualização com o quadro fático objeto da controvérsia no caso concreto.
Além disso, a quantificação do alegado excesso, ainda que sujeito a confirmação posterior, se o caso, através de perícia judicial a ser realizada em momento oportuno, é condição necessária inclusive para a verificação sobre o real interesse jurídico na discussão da controvérsia através dos embargos de devedor, devendo o advogado contratado, além de deter conhecimento técnico sobre a tese jurídica apresentada, ter capacidade de verificar minimamente se é possível a sua aplicação ao caso concreto e em caso afirmativo, qual o eventual proveito direto e específico ao seu cliente.
No ponto, pacificando o entendimento de que a arguição de excesso de execução não pode ser feita com amparo em alegações genéricas quanto à inexigibilidade do crédito e sem que seja discriminado em planilha fornecida pela parte embargante ou elaborada em trabalho pericial, a reiterada jurisprudência do STJ:
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AUTOS DE AGRAVO DE INSTRUMENTO NA ORIGEM - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE CONHECEU DO AGRAVO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. INSURGÊNCIA RECURSAL DA PARTE AGRAVANTE.
1. No que tange à alegada violação aos artigos 489 e 1.022 do CPC/15, não merece acolhimento a insurgência, porquanto clara e suficiente a fundamentação adotada pelo Tribunal de origem.
2. O acórdão recorrido está em sintonia com a jurisprudência desta Corte no sentido de que a alegação de excesso de execução deve vir acompanhada do valor que a parte insurgente entende ser devido, sob pena de rejeição liminar dos embargos ou de não conhecimento desse fundamento. Incidência da Súmula 83/STJ.
3. Rever o entendimento adotado pelo Tribunal de origem na espécie, demandaria o reexame do contexto fático-probatório dos autos, vedado em sede de recurso especial, nos termos da Súmula 07/STJ.
4. Agravo interno desprovido.
(AgInt no AREsp nº 2.494.445/MS, Rel. Min. Marco Buzzi, DJe 26/06/2024)
Ainda que a regra acima venha sendo mitigada pela jurisprudência da Corte Superior nos casos de demonstração de hipossuficiência técnica, jurídica ou econômica da pessoa jurídica, essa situação não restou comprovada na documentação anexa à inicial.
. Assim, intimem-se as embargantes para, no prazo de quinze dias, com fulcro no art. 917, § 3º, do CPC, trazerem aos autos planilha demonstrativa do alegado excesso de execução, sob pena de não conhecimento dessa parte do pedido, a teor do § 4º do mesmo dispositivo legal e o julgamento da causa no estado atual.
Belo Horizonte, data da assinatura.
(assinado eletronicamente)
LUIZ CLÁUDIO LIMA VIANA
Juiz Federal Substituto