Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
Procedimento do Juizado Especial Cível (JEF Cível) Nº 6001752-93.2025.4.06.3824/MG
AUTOR: ADRIANA ALVES DA SILVA MOZINHO
ADVOGADO(A): KELLEN CRISTINE DE OLIVEIRA COSTA FERNANDES (OAB MG118618)
ADVOGADO(A): OMAR SILVA DA COSTA (OAB MG037456)
DESPACHO/DECISÃO
A parte autora pleiteia a concessão de benefício previdenciário por incapacidade.
Acontece que a alegada incapacidade decorre de um acidente de trabalho e a competência para julgamento dessas ações não é própria da Justiça Federal, pois foi expressamente excepcionada pela Constituição Federal:
Art. 109. Aos juízes federais compete processar e julgar: I - as causas em que a União, entidade autárquica ou empresa pública federal forem interessadas na condição de autoras, rés, assistentes ou oponentes, exceto as de falência, as de acidentes de trabalho e as sujeitas à Justiça Eleitoral e à Justiça do Trabalho;
A competência absoluta é da Justiça Comum Estadual, conforme entendimento jurisprudencial consolidado:
Súmula 15 – STJ: Compete a Justiça Estadual processar e julgar os litígios decorrentes de acidente do trabalho. Súmula 501 – STF: Compete à justiça ordinária estadual o processo e o julgamento, em ambas as instâncias, das causas de acidente do trabalho, ainda que promovidas contra a união, suas autarquias, empresas públicas ou sociedades de economia mista.
CONSTITUCIONAL. PREVIDENCIÁRIO. RESTABELECIMENTO DE AUXÍLIO DOENÇA E CONVERSÃO EM APOSENTADORIA POR INVALIDEZ DECORRENTE DE ACIDENTE DE TRABALHO. PARCELAS VENCIDAS. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL. ART. 109, I, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. SÚMULA 501 DO STF e 15 do STJ. INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL RECONHECIDA DE OFÍCIO. 1. "Compete à Justiça Estadual processar e julgar os litígios decorrentes de acidente de trabalho" (Súmula nº. 15 do STJ). 2. "Compete à Justiça ordinária Estadual o processo e o julgamento, em ambas as instâncias, das causas de acidente de trabalho, ainda que promovidas contra a União, suas autarquias, empresas públicas ou sociedades de economia mista" (Súmula nº. 501 do STF). 3. Incompetência recursal do TRF da 1ª Região reconhecida de ofício. Remessa dos autos ao Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais. (AC 00685779320124019199, JUIZ FEDERAL CÉSAR CINTRA JATAHY FONSECA (CONV.), TRF1 - SEGUNDA TURMA, eDJF1 DATA:26/02/2016 PAGINA:.)
Ante o exposto, declaro, de ofício, a incompetência absoluta deste juízo e determino a remessa dos autos à Justiça Estadual da Comarca de Ituiutaba/MG.
Intime-se. Cumpra-se.
ITUIUTABA/MG, data da assinatura eletrônica.