Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
RECURSO CÍVEL Nº 6003730-42.2024.4.06.3824/MG
RECORRIDO: NILSON DE OLIVEIRA (AUTOR)
ADVOGADO(A): WALDEMAR FERNANDES SEVERINO DE MORAES (OAB MG187445)
ADVOGADO(A): LAIZ CRISTINE MONTEIRO NOGUEIRA (OAB MG219226)
INTERESSADO: CENTRAL NACIONAL DE APOSENTADOS E PENSIONISTAS- (ASSOCIACAO SANTO ANTONIO) (RÉU)
ADVOGADO(A): FRANCISCO DE ASSIS SALES NETO
DESPACHO/DECISÃO
Acerca da questão controvertida na presente demanda, a Turma Nacional de Uniformização admitiu como representativos de controvérsia os PEDILEFs nº 5001931-18.2022.4.04.7118 e nº 0517143-49.2019.4.05.8100 (Tema 326), na forma do art. 16 do seu Regimento Interno, com o objetivo de “definir se o INSS é civilmente responsável nas hipóteses em que se realizam descontos de contribuições associativas em benefício previdenciário sem autorização do segurado, bem como se, em caso positivo, quais os limites e as condições para caracterização dessa responsabilidade".
Ademais, em 2 de julho de 2025, o Min. Dias Toffoli, ad referendum do Pleno do STF, homologou o acordo interinstitucional celebrado entre União, INSS, MPF, DPU e OAB, no âmbito da ADPF 1.236/DF, com o objetivo de viabilizar a devolução célere e integral de descontos associativos indevidos realizados em benefícios do RGPS entre março de 2020 e março de 2025. Na mesma decisão, determinou a suspensão do andamento de processos e da eficácia de decisões que discutam a responsabilidade da União e do INSS por tais descontos.
Ante o exposto, determino o sobrestamento do presente feito até o pronunciamento definitivo do STF sobre a matéria controvertida, nos termos da decisão proferida na ADPF 1.236/DF, bem como até o trânsito em julgado da decisão final da TNU no Tema 326.
Intimem-se.
Juiz de Fora/MG, data da assinatura.
Juiz Federal Guilherme Fabiano Julien de Rezende
1º Relator