Publicacao/Comunicacao
Intimação
Remessa Necessária Cível Nº 6030122-91.2024.4.06.3800/MGPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 6030122-91.2024.4.06.3800/MG
RELATOR: Juiz Federal GLÁUCIO MACIEL
PARTE AUTORA: RAFAEL BASTOS ALVES MOURAO (IMPETRANTE)
ADVOGADO(A): MARCOS AGNELO TEIXEIRA DA SILVA (OAB DF067375)
EMENTA
DIREITO ADMINISTRATIVO E EDUCACIONAL. REMESSA NECESSÁRIA EM MANDADO DE SEGURANÇA. COLAÇÃO DE GRAU E EXPEDIÇÃO DE DIPLOMA. CUMPRIMENTO DE LIMINAR E SENTENÇA. SITUAÇÃO FÁTICA CONSOLIDADA. SEGURANÇA JURÍDICA. RAZOABILIDADE. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. REMESSA NECESSÁRIA DESPROVIDA.
I. CASO EM EXAME
1. Remessa necessária em face de sentença que confirmou liminar e concedeu a segurança para determinar que o Reitor do Instituto Pedagógico de Minas Gerais LTDA – IPEMIG – Faculdade Batista adotasse as providências administrativas necessárias à participação do impetrante na colação de grau e à emissão do certificado de conclusão do curso de segunda licenciatura em Pedagogia.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em definir se, diante do cumprimento integral da liminar e da sentença, com a realização da colação de grau e a expedição do diploma, é possível a reforma da decisão concessiva da segurança em sede de remessa necessária.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A sentença concessiva de mandado de segurança submete-se obrigatoriamente à remessa necessária, nos termos do art. 14, § 1º, da Lei 12.016/2009.
4. O Instituto de Ensino comprova o cumprimento integral da liminar e da sentença, com a conclusão do curso, a colação de grau e a expedição do diploma ao impetrante.
5. O próprio impetrante reconhece que a obrigação imposta judicialmente foi regular e adequadamente cumprida.
6. A desconstituição da situação já consolidada implicaria ônus excessivo ao impetrante, atualmente no exercício da profissão, em afronta aos princípios da razoabilidade e da segurança jurídica.
7. Situações jurídicas consolidadas pelo decurso do tempo, amparadas por decisão judicial, não devem ser desfeitas, conforme orientação consolidada do Superior Tribunal de Justiça.
8. Consumado o objeto do mandado de segurança, mostra-se inviável e ilegal o acolhimento da remessa necessária.
IV. DISPOSITIVO E TESE
9. Remessa necessária desprovida.
Tese de julgamento:
1. O cumprimento integral de liminar e sentença concessivas de mandado de segurança, com consolidação da situação fática (colação de grau e expedição do diploma), impede a reforma da decisão em sede de remessa necessária.
2. A segurança jurídica e a razoabilidade vedam a desconstituição de situação consolidada por decisão judicial regularmente cumprida.
Dispositivos relevantes citados: Lei 12.016/2009, art. 14, § 1º; Lei 9.784/1999, art. 2º.
Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 709.934/RJ, Rel. Min. Humberto Martins, j. 21.06.2007.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 3ª Turma do Tribunal Regional Federal da 6ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à remessa necessária, nos termos do voto do relator, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Belo Horizonte, 06 de março de 2026.