Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 1003186-66.2022.4.01.3819.
Intimação polo passivo - PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Manhuaçu-MG Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Manhuaçu-MG SENTENÇA TIPO "A" CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: L. D. S. M. REPRESENTANTES POLO ATIVO: FABIANO GOMES SOUZA - MG135148 POLO PASSIVO:DEPARTAMENTO DE EDIFICACOES E ESTRADAS DE RODAGEM DO ESTADO DE MINAS GERAIS - DEER-MG e outros SENTENÇA I - RELATÓRIO
Trata-se de ação civil movida por L. D. S. M. contra MARCOS MAURÍCIO MORI e o DEPARTAMENTO NACIONAL DE INFRAESTRUTURA DE TRANSPORTES - DNIT postulando a condenação dos réus pelos danos causados pelo falecimento de seu genitor, Heliadison Borges Martins. Citado, o DNIT apresentou contestação em id 1256161832. Apesar de devidamente citado, o réu MARCOS MAURÍCIO MORI não apresentou contestação. Devido à presença de pessoa incapaz no polo ativo da ação, o MPF foi intimado e manifestou-se em id 1213966290. Por fim, vieram os autos conclusos. É o relatório. II - FUNDAMENTAÇÃO Em regra, a competência cível da Justiça Federal é definida em razão da pessoa. Assim, a Justiça Federal é competente para processar e julgar os processos em que figurem como parte a União, suas autarquias e empresas públicas (art. 109, I, CF). Sendo assim, não há razões que justifiquem a atração da competência deste Juízo para o processo e julgamento de processo movido contra o réu MARCOS MAURÍCIO MORI, porquanto se trata de um particular sem nenhum vínculo especial com a Administração Pública Federal. Saliente-se que a conexão e a continência são circunstâncias capazes de modificar a competência e, portanto, poderiam tornar este Juízo (inicialmente incompetente) competente para julgar a ação movida contra aquele réu. Ocorre que, no caso dos autos, não há nenhuma circunstância capaz de indicar a existência de conexão ou continência, de modo que é o caso de julgar-se, de ofício, extinto o processo com relação a esse réu. Superada essa questão preliminar, passo ao mérito. Considerando que este processo encontra-se em condições de pronto julgamento, independentemente da produção de provas, procedo ao julgamento antecipado do mérito, na forma do art. 355, I, do CPC. A responsabilidade civil da Administração Pública está disciplinada no artigo 37, § 6º, da Constituição Federal, o qual prevê o seguinte: Artigo 37 (…) § 6º As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa. Interpretando a norma constitucional acima transcrita, a doutrina e a Jurisprudência entendem que foi adotada, como regra, no Brasil, a Teoria do Risco Administrativo, segundo a qual a responsabilidade civil do Estado é objetiva e depende da comprovação dos seguintes pressupostos: a) ação ou omissão; b) dano injusto ou antijurídico sofrido por terceiro; c) nexo de causalidade. Ocorre que, tal qual no caso em concreto, no tocante aos comportamentos omissivos estatais, não atribuíveis a agente público, a responsabilidade civil do Estado passa a ser subjetiva, embasada na Teoria da Culpa Administrativa, segundo a qual é necessário perquirir se houve comportamento ilícito por parte da Administração Pública, ou seja, se resta caracterizada omissão do Estado em franco detrimento do dever legal de impedir o dano, consagrando-se a concepção de faute du service (culpa do serviço). Nesse sentido: CIVIL. ADMINISTRATIVO. CONSTITUCIONAL. PROCESSUAL CIVIL. ACIDENTE DE TRÂNSITO. INDENIZAÇÃO. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. OMISSÃO DO DNIT. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. RESPONSABILIDADE SUBJETIVA DO ESTADO CONFIGURADA. CONDENAÇÃO A TÍTULO DE DANOS MORAIS. MONTANTE ADEQUADO. DANOS MATERIAIS REDUZIDOS. DESCONTO DO VALOR DO DPVAT. INCABÍVEL. JUROS DE MORA SEGUNDO A REMUNERAÇÃO DA CADERNETA DE POUPANÇA. CORREÇÃO MONETÁRIA PELO IPCA-E. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. EQUIDADE. RAZOABILIDADE. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. I - Na hipótese de pretensão indenizatória em face do Estado em decorrência de acidente rodoviário, aplica-se o prazo quinquenal do art. 1º do Decreto 20.910/32, em detrimento do art. 206, § 3º, inciso V, do Código Civil (AC 0008032-79.2003.4.01.3700/MA, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL KASSIO NUNES MARQUES, SEXTA TURMA, e-DJF1 de 21/09/2016). Agravo retido desprovido. II - Em se tratando de omissão do Poder Público, a responsabilidade civil é subjetiva, sendo necessário perquirir a existência de culpa por parte da Administração, aferida pela falha na prestação dos serviços de competência do Estado (teoria da faute du service). Sob tal ponto de vista, subsiste a responsabilidade do DNIT, na medida em que compete à referida autarquia a conservação e a manutenção das rodovias (art. 82, inciso IV, da Lei 10.233/2001) (...) (TRF-1 - AC: 00001928020104013600, Relator: JUIZ FEDERAL ILAN PRESSER (CONV.), Data de Julgamento: 17/07/2019, QUINTA TURMA, Data de Publicação: 02/08/2019) ADMINISTRATIVO. CONSTITUCIONAL. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. DNIT. ACIDENTE EM RODOVIA FEDERAL. BURACO NA PISTA. FAUTE DU SERVICE. NEXO DE CAUSALIDADE ENTRE CONDUTA OMISSIVA DA ADMINISTRAÇÃO E DANOS SOFRIDOS PELO AUTOR. CONFIGURADO. EXISTÊNCIA DO DEVER DE INDENIZAR. - A Carta de 1988, seguindo a linha de sua antecessora, estabeleceu como baliza principiológica a responsabilidade objetiva do Estado, adotando a teoria do risco administrativo. Consequência da opção do constituinte pode-se dizer que, de regra os pressupostos dar responsabilidade civil do Estado são: a) ação ou omissão humana; b) dano injusto ou antijurídico sofrido por terceiro; c) nexo de causalidade entre a ação ou omissão e o dano experimentado por terceiro. - Em se tratando de comportamento omissivo, a situação merece enfoque diferenciado. Decorrendo o dano diretamente de conduta omissiva atribuída a agente público, pode-se falar em responsabilidade objetiva. Decorrendo o dano, todavia, de ato de terceiro ou mesmo de evento natural, a responsabilidade do Estado de regra, assume natureza subjetiva, a depender de comprovação de culpa, ao menos anônima, atribuível ao aparelho estatal. De fato, nessas condições, se o Estado não agiu, e o dano não emerge diretamente deste não agir, de rigor não foi, em princípio, seja natural, seja normativamente, o causador do dano. - O caso dos autos mostra que o acidente descrito deveu-se à manifesta negligência do DNIT (faute du service), pois o órgão, desrespeitando os encargos de manutenção da rodovia que lhe são impostos pela Lei nº 10.233/2001, nada fez em face do grande defeito que existia na pista de rolamento, lançando à sorte os motoristas que, em função do buraco na rodovia, viam-se premidos de realizar manobras à beira de uma ponte, as quais fatalmente ocasionavam grande risco de morte e perdas materiais. Indubitavelmente, estamos diante de indicativo seguro da pertinência subjetiva da causalidade material do evento danoso. - Encontrando-se perfeitamente demonstrados (i) a omissão do DNIT em não tomar providências para corrigir as falhas na segurança da rodovia (faute du service); (ii) o evento lesivo consubstanciado nos danos aos bens da propriedade do autor; (iii) o insofismável nexo de causalidade entre o descaso do órgão, sua omissão, e o evento lesivo, bem como (iv) a ausência de qualquer causa excludente de responsabilidade da autarquia (tais inexistência de causalidade entre a conduta da Administração e o dano, culpa exclusiva da vítima ou terceiro, e caso fortuito ou força), é devido o pagamento de indenização pela perda da carga avariada, outras despesas, além de lucros cessantes decorrentes do prejuízo gerado a partir da indisponibilidade do veículo de transporte utilizado nas atividades comerciais dos autores. (TRF4, APELREEX 5001367-53.2014.404.7204, Terceira Turma, Relator p/ Acórdão Desembargador Federal RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA, juntado aos autos em 29/02/2016) A partir destas premissas, cumpre verificar se houve, no presente caso, omissão do réu ao não tomar as providências necessárias para corrigir possíveis falhas de segurança da rodovia, bem como se tal omissão da autarquia federal, mais precisamente a erosão na pista e a ausência de sinalização, foram as causas responsáveis pelo acidente. Com efeito, as imagens e vídeos trazidos aos autos indicam, de fato, a existência de buracos na estrada. No entanto, é também visível que, por se tratar de uma área reta e durante o dia, é possível afirmar que um motorista diligente poderia identificar as irregularidades da estrada e desviar-se delas. Demais disso, embora seja exigível a manutenção das rodovias pelo DNIT, a responsabilização do Ente Público depende da prova do nexo causal. No ponto, como sabido, todo condutor deve dirigir o seu veículo, a todo tempo, com atenção e cuidados indispensáveis à segurança do trânsito, nos termos do art. 28, do CTB. A partir de tais premissas, considerando que era possível ao demandante visualizar a cratera e diminuir a velocidade para desviar dela com segurança. Em vez disso, infere-se que o condutor, em atitude absolutamente ilegal, desviou da cratera invadindo a contramão de direção e dando causa ao trágico acidente a que aludem estes autos. Ademais, pela própria gravidade do acidente, infere-se que o condutor estava em elevada velocidade no momento do acidente, o que demonstra que ele seguramente violou o dever objetivo de cuidado que se deve manter ao trafegar em vias públicas. Mais do que isso, extrai-se dos autos que a irregularidade no solo da qual o condutor desviou não se tratava de cratera demasiadamente profunda, o que confirma a gravidade da sua conduta ao invadir a contramão de direção para desviar dela - e, por consequência, comprova que o evento danoso deu-se por culpa exclusiva de terceiro, não podendo ser imputado ao DNIT. III - DISPOSITIVO Isto posto, JULGO EXTINTO O PROCESSO, sem resolver o mérito, em relação ao réu MARCOS MAURÍCIO MORI e, com relação ao DNIT, JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS. Defiro a gratuidade da justiça. Custas e honorários na forma da lei, com exigibilidade suspensa em virtude da gratuidade da justiça. Interposto recurso, intime-se o recorrido para as contrarrazões no prazo da lei e o MPF para parecer. Em seguida, encaminhem-se os autos ao TRF6. Com o trânsito, ao arquivo. Intimem-se, inclusive o MPF. Manhuaçu, data e hora do sistema. (assinado eletronicamente). JUIZ FEDERAL