Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
Agravo de Instrumento Nº 6003486-08.2025.4.06.0000/MGPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 6007558-76.2024.4.06.3814/MG
AGRAVADO: SERGIO LANA MORAIS
ADVOGADO(A): ALINE DUARTE MASCARO (OAB SP417674)
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto pelo INSTITUTO FEDERAL DE EDUCAÇÃO, CIÊNCIA E TECNOLOGIA DO NORTE DE MINAS GERAIS - IFNMG, pelo CENTRO FEDERAL DE EDUCAÇÃO TECNOLÓGICA DE MINAS GERAIS - CEFET/MG e pelo INSTITUTO FEDERAL DE EDUCAÇÃO, CIÊNCIA E TECNOLOGIA DE MINAS GERAIS, em face da decisão interlocutória proferida pelo Juízo da 2ª Vara Federal de Ipatinga/MG. A r. decisão agravada havia deferido o pedido de antecipação dos efeitos da tutela para determinar a lotação provisória do servidor SERGIO LANA MORAIS no CEFET/MG – Campus Timóteo, sob o fundamento da necessidade de tratamento especializado para o seu filho menor, diagnosticado com Transtorno do Espectro Autista (TEA), conforme documentos acostados na origem (Evento 1, LAUDO16 e LAUDO17).
Em sede recursal, este Relator inicialmente indeferiu o pedido de efeito suspensivo (Evento 7). Todavia, após a apresentação de novos elementos e da análise da contestação oferecida pelos entes públicos nos autos originários, o feito foi chamado à ordem, ocasião em que este Relator reconsiderou o posicionamento anterior para conceder o efeito suspensivo pleiteado pelos Agravantes (Evento 19). Naquela oportunidade, fundamentou-se que o laudo administrativo da junta médica oficial (Evento 1, LAUDO15), que atestou a suficiência da rede de saúde na localidade de origem (Teófilo Otoni) para o tratamento do dependente, goza de presunção de legitimidade e não havia sido afastado por prova técnica equivalente.
Inconformado com a suspensão da tutela, o Agravado interpôs Agravo Interno (Evento 32), sustentando a nulidade da decisão por ausência de fundamentação e a existência de direito subjetivo à remoção para proteção da unidade familiar e da saúde da criança, reiterando que as clínicas em Teófilo Otoni não possuiriam vagas imediatas para as terapias necessárias. Foram apresentadas contrarrazões ao agravo interno pelos Institutos Federais (Eventos 42 e 44).
Vieram os autos conclusos.
É o relatório. Decido.
A análise do prosseguimento do presente recurso encontra óbice intransponível na superveniência de fato processual que esvazia o interesse das partes na lide recursal. Conforme se verifica das informações processuais e da prolação de sentença de mérito nos autos principais (Processo nº 6007558-76.2024.4.06.3814), operou-se a substituição da cognição sumária, própria das decisões interlocutórias de urgência, pela cognição exauriente típica dos provimentos definitivos.
No ordenamento jurídico processual civil brasileiro, a prolação de sentença no processo originário acarreta, via de regra, a perda de objeto do agravo de instrumento interposto contra decisão que apreciou o pedido de tutela provisória. Isso ocorre porque o juízo de primeiro grau, após o regular exercício do contraditório e a instrução probatória, exarou decisão de mérito que absorve e substitui os efeitos da medida precária anteriormente concedida ou denegada.
Dessa forma, independentemente do teor do julgamento em primeira instância - se de procedência ou improcedência do pedido de remoção -, o interesse recursal no agravo de instrumento desaparece, uma vez que a eficácia da tutela passa a decorrer diretamente da sentença e não mais da decisão interlocutória que a antecedeu. Eventual insurgência das partes contra os fundamentos da decisão definitiva deverá ser veiculada através de recurso de Apelação, meio processual adequado para a devolução de toda a matéria fática e jurídica ao Tribunal em cognição plena.
Neste cenário, a utilidade do presente agravo de instrumento e do agravo interno (Evento 32) restou prejudicada. Não há mais razão lógica ou jurídica para que este Tribunal se debruce sobre a validade da concessão (ou suspensão) de uma liminar que não mais subsiste autonomamente no mundo jurídico, tendo sido sucedida pelo título judicial de mérito.
A jurisprudência pátria é pacífica ao consolidar que a superveniência de sentença acarreta a perda de objeto de recurso interposto contra decisão interlocutória que versa sobre tutela de urgência. O interesse recursal é pressuposto de admissibilidade que deve perdurar até o momento do julgamento; desaparecido o objeto pela resolução definitiva da causa no juízo a quo, o recurso torna-se prejudicado.
O artigo 932, inciso III, do Código de Processo Civil de 2015, incumbe ao relator o dever de não conhecer de recurso prejudicado. A situação fática aqui delineada enquadra-se precisamente nessa hipótese de extinção anômala do procedimento recursal.
Diante do exposto, considerando a prolação de sentença nos autos originários, reconheço a perda superveniente do objeto e, por conseguinte, do interesse recursal.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, com fulcro no art. 932, III, do Código de Processo Civil, JULGO PREJUDICADOS o Agravo de Instrumento e o Agravo Interno (Evento 32), pela perda de objeto.
Comunique-se ao juízo de origem.
Intimem-se.
Belo Horizonte, data da assinatura eletrônica.