Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
Execução Fiscal (Vara Execução) Nº 0009289-50.2015.4.01.3820/MG
EXECUTADO: INSTITUTO ELIZABETH KALIL LTDA
ADVOGADO(A): LUIZ GUSTAVO DIAS GRAPIUNA (OAB MG090512)
DESPACHO/DECISÃO
Vistos, etc.
Trata-se de embargos de declaração opostos por Instituto Elizabeth Kalil Ltda. em face da sentença de evento 134, que extinguiu a execução fiscal, com resolução de mérito, em razão do reconhecimento da prescrição intercorrente, sem condenação da exequente em honorários advocatícios.
A União, em contrarrazões, pugna pelo desprovimento dos embargos, sustentando que a jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de que, em hipóteses de prescrição intercorrente, não há condenação da Fazenda Pública em honorários advocatícios.
Examino.
A existência efetiva de omissão, obscuridade ou contradição delimita o núcleo jurídico dos embargos de declaração, na forma do artigo artigo 1022, do Código de Processo Civil, objetivando essencialmente a complementação do julgamento e afastando da prestação jurisdicional aquelas máculas.
Assim, diz-se que há omissão no julgado quando ele deixa de analisar questão que deveria ter sido objeto de exame. Haverá contradição na decisão quando ela apresenta proposições inconciliáveis entre si e obscuridade quando ambíguo e de entendimento impossível, ante os termos e enunciados equívocos que contém.
Portanto, os embargos de declaração não têm por objetivo renovar a discussão, corrigir ou emendar os fundamentos da decisão.
No caso dos autos, a decisão atacada não padece de quaisquer dos vícios sanáveis pela estreita via dos embargos de declaração. A sentença embargada fundamentou-se em entendimento consolidado no Superior Tribunal de Justiça, segundo o qual a decretação da prescrição intercorrente em execução fiscal não impõe à exequente a condenação em honorários advocatícios.
No que tange ao pedido de sobrestamento, embora pendente de julgamento final o Tema 1229/STJ, não há determinação de suspensão nacional do processamento dos embargos de declaração que discutem apenas efeitos acessórios da decisão.
Assim, não se verifica omissão ou contradição a ser sanada, tampouco premissas fáticas equivocadas, restando evidenciada a intenção do embargante de reformar a decisão pela via inadequada, eis que os embargos de declaração têm a fundamentação vinculada às situações expressamente previstas em lei.
No caso, o entendimento adotado está em consonância com a ordem jurídica vigente e, por conseguinte, não houve violação aos dispositivos legais e constitucionais mencionados. A exigência legal é a de que a decisão seja fundamentada, o que foi observado (art. 93, IX, da CF/88 e art. 489, do CPC).
Logo, se o embargante discorda do posicionamento adotado por este juízo, que exponha a sua irresignação à instância competente.
Isso posto, conheço dos presentes embargos, porquanto tempestivos, e, no mérito, NEGO-LHES provimento.
Intime-se.
Belo Horizonte, data do registro.