Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
RECURSO CÍVEL Nº 1005899-50.2022.4.01.3807/MG
RECORRENTE: ALINE TEIXEIRA LEAL
ADVOGADO(A): GILVAN CARDOSO DOS SANTOS (OAB MG198753)
DESPACHO/DECISÃO
1. NÃO ADMITO o incidente de uniformização nacional interposto pelo INSS (evento 89), com fundamento no art. 14, incisos III, alínea "b”, e V, alíneas “c” e “d” do Regimento Interno da TNU (Resolução CJF n. 586/2019).
2. Colhe-se do acórdão recorrido (evento 84):
"(...) 1. Trata-se de recurso interposto pela parte autora, em face de sentença que julgou extinto o processo sem resolução do mérito por ausência de pedido de prorrogação de benefício.
2. Inicialmente, verifico que a parte autora recebeu o benefício auxílio-doença desde 31/03/2016 a 10/01/2022, em função de anterior ação judicial, de maneira contínua devido à incapacidade laboral.
3. De acordo com o laudo pericial, a autora, é portadora de transtorno depressivo recorrente, episódio atual grave com sintomas psicóticos. O expert relata com base nos atestados médicos apresentados que a doença da autora a incapacita para atividades laborais, de forma total e permanente. Por fim, é constatado pelo médico perito o início da incapacidade (DII) na data 09/07/2018.
4. Em suas razões recursais, a parte autora pleiteia para que seja reformada a sentença retro, visto que o entendimento do tema 277 pela TNU, que trata sobre as hipóteses de manutenção de benefício em razão de pedido de prorrogação teria sido firmado apenas em 17 de março de 2022, ou seja, data posterior à cessação de benefício, que teria ocorrido em 10/01/2022. Além disso, aduz que por se tratar de incapacidade de ordem psiquiátrica restou prejudicada a sua capacidade de diligenciar no sentido de pedir prorrogação.
5. Com razão a parte autora.
6. Inicialmente, verifico que a parte autora recebeu o benefício auxílio-doença de maneira praticamente contínua desde 2012, sendo que o último período período recebido vai de 31/03/2016 a 10/01/2022, em que foi diagnosticada com transtorno depressivo, a incapacitando de forma total e permanente (DII a 09/07/2018), em decorrência de ação judicial.
7. No entanto, a autora alegou que esse entendimento teria sido posterior à cessação do benefício, o que de fato ocorreu. A cessação do benefício ocorreu em 10/01/2022, enquanto o tema 277 da TNU foi julgado em 17/03/2022. Contudo, isso não se mostra relevante, pois a TNU não efetuou qualquer modulação dos efeitos da decisão, de modo que o requerimento de prorrogação seria necessário, caso a autora tivesse sido informada dessa necessidade.
8. Contudo, a prova dos autos é clara no sentido de que a autora não foi informada sobre a possibilidade de pedido de prorrogação em caso de persistência da incapacidade laboral. (...).
9. Ademais, vejo que a autora é uma pessoa simples, realiza tratamento pelo SUS e possui estado incapacitante em razão de doença psiquiátrica que compromete a ordem psicológica mental ou cognitiva do indivíduo. Além disso, destaco o relato do perito judicial afirmando que "caso grave de transtorno depressivo, com cumprimento de etapas complexas do protocolo de tratamento, sem registros de melhora pungente ou sustentada. Persiste em uso combinações de medicamentos a despeito dos quais permanece sintomática. Encontra-se disfuncional, com prognóstico reservado. Compulsando os elementos dos autos ao exame clínico atual, concluo não haver elementos clínico-periciais que configurem recuperação da capacidade laborativa desde 09/07/2018. Há incapacidade laborativa omniprofissional permanente".
10. Portanto, não tendo sido a autora informada de que, deveria requerer a prorrogação em momento anterior a 10/01/2022, data de cessação do último benefício recebido, bem como pelo fato de ser pessoa simples e com doença grave, entendo presente o interesse de agir da parte autora e passo ao exame do mérito.
11. Como dito acima, o laudo pericial constatou a data de início da incapacidade em que 09/07/2018, momento em que a parte autora se encontrava em gozo de benefício. A doença reconhecida no laudo é a mesma que deu causa ao recebimento de auxílio-doença de maneira praticamente contínua desde 2012. Além disso, o laudo reconhece a incapacidade total e permanente para o trabalho, de modo que, sem prognóstico de melhora, o benefício a ser concedido é o de aposentadoria por invalidez.
12. Ante o exposto, voto por DAR PROVIMENTO ao recurso da parte autora, para condenar o INSS na concessão do benefício de aposentadoria por invalidez, a partir de 10/01/2022.(...)"
3. O acórdão recorrido não destoa do Tema 277 da TNU, que firmou a seguinte tese:
"O direito à continuidade do benefício por incapacidade temporária com estimativa de DCB (alta programada) pressupõe, por parte do segurado, pedido de prorrogação (§ 9º, art. 60 da Lei n. 8.213/91), recurso administrativo ou pedido de reconsideração, quando previstos normativamente, sem o quê não se configura interesse de agir em juízo."
4. O jugado delineou com clareza a particularidade do caso concreto, relativa ao contexto fático vivido pela parte autora, apta a afastar a aplicação dos precedentes citados no incidente e a justificar a adoção de solução diversa.
5. Por fim, por não se tratar de simples incidência da tese firmada na TNU ao caso concreto, cujas especificidades fáticas se comprovam, não cabe na via do incidente de uniformização a reanálise de provas, ou seja, ultrapassar a conclusão do julgado, demandaria, no caso, o reexame de provas, o que encontra óbice na Súmula 42/TNU.
Intimem-se.