Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública (Vara Cível) Nº 1009591-54.2017.4.01.3800/MG
EXEQUENTE: WALTER VERCOSA
ADVOGADO(A): LEONARDO DINIZ HOMEM BAHIA (OAB MG114022)
ADVOGADO(A): FREDERICO RODRIGUES MONTEIRO (OAB MG086539)
EXEQUENTE: LEONARDO BAHIA SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA
ADVOGADO(A): LEONARDO DINIZ HOMEM BAHIA (OAB MG114022)
EXEQUENTE: MARIA SELESTE DIAS VERCOSA
ADVOGADO(A): LEONARDO DINIZ HOMEM BAHIA (OAB MG114022)
DESPACHO/DECISÃO
1. Trata-se de impugnação ao cumprimento de sentença apresentado pelo INSS, sustentando que o exequente incluiu em seu cálculo valores já pagos administrativamente e que utilizou índices superiores ao legalmente determinado.
Assim, o INSS entende que o valor correto da execução seria R$128.066,80, havendo excesso na ordem de R$28.779,39.
O feito foi encaminhado à Seção de Cálculos Judiciais que apresentou a manifestação no evento 133.
Devidamente intimadas, as partes concordaram com os cálculos da contadoria (eventos 145 e 146).
Este o breve relatório. Decido.
2. A impugnação ao cumprimento de sentença merece prosperar, em parte.
De acordo com a manifestação da Contadoria Judicial, a parte exequente faz jus a R$126.282,08 (R$11.360,89 de honorários e R$114.921,19 de principal), valores atualizados até 07/2023. Os valores estão próximos ao valor apurado pelo INSS.
Assim, considerando a concordância das partes, entendo que os cálculos da SECAJ merecem ser homologados, confirmando parcialmente o excesso de execução.
3. Em face do exposto, acolho parcialmente a impugnação ao cumprimento da sentença para, nos termos do art. 535, IV do CPC, reconhecer o excesso de execução, determinando o prosseguimento do feito de acordo com os cálculos da SECAJ no evento 133, CALC2.
3.1. Considerando a sucumbência mínima do INSS, condeno exclusivamente a parte exequente ao pagamento de honorários de sucumbência, que fixo em 10% sobre a diferença entre os cálculos, ficando suspensa a exigibilidade por estar amparada pela assistência judiciária gratuita.
4. Preclusa esta decisão, expeçam-se as requisições de pagamento.
5. Defiro o destaque de honorários contratuais de 30% em favor da sociedade Leonardo Bahia Sociedade Individual de Advocacia, CNPJ 31.034.251/0001-10.
I.
Belo Horizonte, 27 de outubro de 2025.
DANIEL CARNEIRO MACHADO
Juiz Federal da 12ª Vara Cível e JEF Adjunto de Belo Horizonte