Execucao FiscalFGTS/Fundo de Garantia Por Tempo de ServiçoExecução Fiscal
TRF61° Grau
Em andamento
Data de Distribuição
12/11/2014
Valor da Causa
Nao informado
Órgão julgador
Ituiutaba
Partes do Processo
ETELVINO DE LUCA
CPF
Reu
Advogados / Representantes
HELITON ALVES URZEDO
OAB/MG 93971·Representa: Réu
Movimentações
Documento (Outros documentos)
23/08/2023, 14:18
Definitivo
22/08/2023, 07:52
Documento (Certidão)
18/08/2023, 14:09
Petição (Petição (outras))
23/06/2023, 14:08
Decurso de Prazo
16/06/2023, 00:13
Petição (Petição (outras))
26/05/2023, 09:59
Documento (Certidão)
24/05/2023, 10:48
Publicação
24/05/2023, 00:20
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
24/05/2023, 00:20
Documento (Certidão)
23/05/2023, 11:26
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0000527-67.2014.4.01.3824.
EXEQUENTE: UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL)
EXECUTADO: ETELVINO DE LUCA, AUTO ELETRICA ITUIUTABA LTDA SENTENÇA Cristiano Marques de Luca, na qualidade de herdeiro do executado ETELVINO DE LUCA, que era inscrito no CPF/MF sob o nº. 047.475.186-49 e, também, representante da pessoa jurídica executada, AUTO ELETRICA ITUIUTABA LTDA, inscrita no CNPJ/MF sob o nº. 18.456.152/0001-69, outorgou procuração pública para que Renato da Costa Vieira representá-lo. Entretanto, o senhor Renato constituiu advogado para requerer o RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE, uma vez que já decorreram mais de 08 anos desde a intimação da exequente, quanto a suspensão dos autos (sendo necessários apenas 6 anos de suspensão, no total). Assim, requer a baixa definitiva do processo e o consequente arquivamento, uma vez que já ocorreu, há tempos, a PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE, que já ultrapassa 07 anos desde a r. decisão de fls. 137. Por fim, com base no §5°, do art. 40, da lei 6.830/80, requer seja dispensada a manifestação prévia da Fazenda Pública, uma vez que a presente execução se trata de cobrança judicial cujo valor é inferior ao mínimo fixado por ato do Ministro de Estado da Fazenda, ou seja, inferior ao valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), conforme previsto na Portaria 522/2010 do Ministério da Fazenda (fls. 187 a 192). Ressalto que procuração de fl. 194 além de não estar muito legível, parece que foi realizada cópia por cima de outro documento, ou foi digitalizada com outro documento embaixo. Já a carteira de identidade de fl. 202, apesar de não estar muito legível, é possível verificar que o titular da referida carteira tem o nome do executado Etelvino como pai, o qual consta como falecido no documento de fl. 197. Maiores esclarecimentos serão dispensados, haja vista que a prescrição pode ser reconhecida de ofício. As partes exequente e executadas foram intimadas a manifestar sobre a digitalização dos autos. A parte executada apresentou ciente e de acordo com as peças e arquivos virtualizados, assim como, com a migração do processo para o PJe (fl. 210) Então a parte exequente reconheceu a prescrição intercorrente e requereu a extinção do processo com fulcro no art. 26, LEF, sem ônus para a Fazenda Nacional. A exequente alega que a União não deu causa ao processo, pois a cobrança era legítima diante do inadimplemento; e também não ofereceu resistência quando intimada para se manifestar sobre a prescrição intercorrente, logo incabível a condenação em honorários. (fls. 212 a 215). Posteriormente, a parte executada reiterou o pedido de reconhecimento da prescrição e requereu a condenação do exequente em honorários de sucumbência no percentual mínimo de 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, devidamente atualizada (fls. 219 a 222). Observo que o Supremo Tribunal Federal (STF), por decisão unânime do Plenário em 17/02/2023, no julgamento do Recurso Extraordinário (RE) 636562, com repercussão geral (Tema 390), declarou a constitucionalidade das regras que disciplinam a prescrição ocorrida no curso dos processos de execução fiscal (prescrição intercorrente tributária). Assim, de acordo com o caput do artigo 40 da Lei de Execuções Fiscais (LEF - Lei 6.830/1980), o juiz deve suspender a execução fiscal quando o devedor não é localizado ou quando não são encontrados bens para penhora. Nesse caso, não correrá o prazo de prescrição. Decorrido um ano na mesma situação, o processo deve ser arquivado. A partir daí, transcorrido o prazo prescricional, o magistrado deve, após ouvir a Fazenda Pública, reconhecer a prescrição intercorrente, que é de cinco anos, e decretá-la de imediato. Nesse julgamento o Ministro Luís Roberto Barroso afirmou que o artigo 40, parágrafo 4º, da LEF deve ser lido de modo que, após um ano de suspensão da execução fiscal, a contagem do prazo prescricional de cinco anos se inicie automaticamente, sem a necessidade de despacho de arquivamento dos autos. “Impedir o início automático da contagem após o término da suspensão poderia acarretar a eternização das execuções fiscais, em contrariedade aos princípios da segurança jurídica e do devido processo legal”, concluiu. Então, a tese de repercussão geral fixada foi a seguinte: “É constitucional o art. 40 da Lei nº 6.830/1980 (Lei de Execuções Fiscais – LEF), tendo natureza processual o prazo de 1 (um) ano de suspensão da execução fiscal. Após o decurso desse prazo, inicia-se automaticamente a contagem do prazo prescricional tributário de 5 (cinco) anos”. Esse entendimento vai de encontro ao entendimento do art. 40 da LEF no STJ no julgamento do REsp. nº. 1.340.553/RS.
Sentença Tipo A - Subseção Judiciária Federal de Ituiutaba-MG Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Ituiutaba-MG Rua 28, nº 1155, Centro, Ituiutaba-MG, CEP 38300-082 - Tel. (34) 3271-1900 - [email protected] EXECUÇÃO FISCAL (1116)
Ante o exposto, JULGO EXTINTA a presente execução fiscal, nos termos do art. 26 da Lei nº 6.830/80 c.c. art. 487, II do CPC. Sem custas e honorários para as partes, conforme art. 26 da LEF. Torno sem efeito o auto de penhora e depósito juntado nestes autos (fl. 47) e determino o cancelamento do registro ou averbação da penhora realizada sobre o veículo MARCAFIATPICK-UP, PLACA GLR8726, RENAVAN 270363327, COR BRANCA, CHASSI 147A0239073. Para tanto, deverá a Secretaria enviar cópia desta sentença ao Juízo da 3ª Vara Cível da Comarca de Ituiutaba/MG, juntamente com os documentos de fls. 49, 51 e 52 e os anexos desta sentença, para que proceda o cancelamento do registro e/ou impedimento efetuado sobre o referido veículo. O cancelamento de impedimento ou restrição sobre o veículo MARCAFIATPICK-UP, PLACA GLR8726, RENAVAN 270363327, COR BRANCA, CHASSI 147A0239073 deverá ser realizado exclusivamente com referência ao processo Execução Fiscal — 342.03.041418-5 (enquanto tramitava na Justiça Estadual) atualmente processo nº. 0000527-67.2014.4.01.3824. Solicito ao Juízo da 3ª Vara Cível da Comarca de Ituiutaba/MG que encaminhe os comprovantes de cancelamentos ou justificativa quanto à impossibilidade de retirar a restrição sobre o veículo supra. Os documentos deverão ser enviados para o e-mail: [email protected]. Proceda-se à baixa e arquivamento dos autos. P.R.I.C. Ituiutaba/MG, 22/05/23 OMAR BELLOTTI FERREIRA Juiz Federal