Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 1002837-94.2021.4.01.3820/MG
EXEQUENTE: CONDOMINIO DO RESIDENCIAL PARQUE DAS PALMEIRAS II
ADVOGADO(A): PAULO ESTEVES SILVA CARNEIRO (OAB BA028559)
DESPACHO/DECISÃO
Vistos em inspeção.
Antes de apreciar o pedido de inclusão das parcelas que se venceram após o ajuizamento da demanda, intime-se o exequente para trazer aos autos a matrícula atualizada do imóvel, a fim de se aferir com certeza se ele não se encontra gravado de qualquer ônus que interfira na legitimidade passiva do executado. Isso porque a despesa condominial é obrigação propter rem, logo, é devida a prova do exercício da propriedade para a legitimação passiva.
Nesse sentido, julgado do Superior Tribunal de Justiça:
APELAÇÃO. DESPESAS DE CONDOMÍNIO. Ação de cobrança. Sentença de procedência do pedido. Apelação dos réus. Alegação de ausência de documentos essenciais para propositura da ação. Não acolhimento. Para o ajuizamento da ação de cobrança de despesas de condomínio bastam a representação do condomínio, comprovação da titularidade do imóvel, cópia da convenção, se houver, e discriminação do débito. Desnecessidade de aprovação, em assembleia, para a propositura de demanda contra condômino inadimplente. Existência da dívida devidamente comprovada. Dever do condômino de contribuir para as despesas ordinárias e extraordinárias do condomínio na proporção das suas frações ideais (art. 1.336, I, do CC). Sentença mantida. RECURSO NÃO PROVIDO” (Apelação Cível 1012892-70.2018.8.26.0008; Relator (a): Carmen Lucia da Silva; 25ª Câmara de Direito Privado; J. 21/02/2020)
A matrícula atualizada do imóvel é essencial porque pode haver, por exemplo, contrato de alienação fiduciária em garantia, situação na qual o FAR, representado judicialmente pela CEF, padece de legitimidade passiva, enquanto não consolidada a propriedade. Reproduzo entendimento:
APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. COTAS CONDOMINIAIS. CREDOR FIDUCIÁRIO. CONTRATO DE COMPRA E VENDA DO IMÓVEL COM CONCOMITANTE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA AO FUNDO DE ARRENDAMENTO RESIDENCIAL - FAR. ILEGITIMIDADE PASSIVA DA CEF. Tratando-se de imóvel vendido com concomitante alienação fiduciária ao Fundo de Arrendamento Residencial - FAR - e não de contrato de arrendamento residencial previsto no Capítulo II da Lei nº 10.188/2001 -, o FAR/ Caixa Econômica Federal não detém a propriedade plena do imóvel. Caso de constituição de uma propriedade fiduciária que, por sua natureza e definição legal, é constituída com o escopo da garantia (art. 1361 do CC), sujeitando-se ao mesmo conjunto de normas que regem os direitos reais de garantia (penhor, hipoteca e anticrese), não se equiparando, para quaisquer efeitos, à propriedade plena (art. 1367 do CC). Ausente a consolidação da propriedade plena em nome da CEF, esta não possui qualquer responsabilidade com as despesas de condomínio. É do devedor fiduciante, que mora no bem e detém o direito à propriedade futura, o dever de pagamento das cotas condominiais.
(TRF-4 - AC: 50130337720164047205 SC 5013033-77.2016.4.04.7205, Relator: VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA, Data de Julgamento: 18/07/2018, QUARTA TURMA)
Reputo a matrícula atualizada do imóvel, assim, documento indispensável à propositura da demanda.
Assim, intime-se o exequente para juntá-la em 15 (quinze) dias.
Indefiro a intimação da executada acerca da penhora, tendo em vista que já houve a intimação, conforme se verifica da certidão anexada ao Evento 33.
Belo Horizonte, data do registro.