Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 1105199-31.2023.4.06.3800/MG
EXECUTADO: INDUSTRIA E COMERCIO BORGES LTDA
ADVOGADO(A): HELBERTH WANER CORREA DA SILVA (OAB MG133085)
EXECUTADO: JORGE LUIZ BORGES RIBEIRO
ADVOGADO(A): HELBERTH WANER CORREA DA SILVA (OAB MG133085)
DESPACHO/DECISÃO
VISTOS EM INSPEÇÃO
INDUSTRIA E COMERCIO BORGES EIRELI e JORGE LUIZ BORGES RIBEIRO opuseram exceção de pré-executividade em face da execução ajuizada pela Caixa Econômica Federal (Evento 14), aduzindo, em síntese, a ausência de obrigação certa, líquida e exigível, sob a alegação de que a cédula de crédito bancário possui assinatura apenas dos excipientes, sem constar a assinatura do representante legal do excepto e de duas testemunhas. Aduziu, ainda, a ocorrência de prescrição; a ausência de interesse processual por inobservância de cláusula que trata da renegociação da dívida, bem como ausência das condições da ação, por não haver comprovação de quitação da dívida pelo Fundo Garantir de Operações - FGO.
Intimada, a CEF apresentou impugnação no Evento 24, em que sustentou que a execução ajuizada se encontra amparada por título líquido, certo e exigível, bem como com demonstrativos de débito comprovando a evolução da dívida levando em consideração os termos pactuados na Cédula de Crédito Bancário. Alegou que o fundo garantidor constante no contrato não inviabiliza a parte embargada de exigir o débito integral inadimplido, por ser uma garantia extra, dando à parte embargada a faculdade ou não de sua utilização, não resultando no afastamento da responsabilidade dos devedores e, por fim, a não ocorrência de prescrição.
É o relatório. Passo a decidir.
Considerando se tratar de matéria cuja comprovação pode ser aferida de plano pelo Juízo, na hipótese presente é plenamente possível o manejo deste incidente, eis que a matéria arguida não demanda vasto exame probatório, podendo ser apreciada através dos documentos trazidos para os autos.
Sustentam as partes executadas a inexigibilidade do título exequendo, fundamentada na alegação de que o título executivo foi apresentado sem assinatura de duas testemunhas.
Contudo, em que pesem os argumentos dos excipientes, a ausência de assinatura de duas testemunhas nas cédulas de crédito bancário não afasta seu caráter executivo, tendo em vista que tal formalidade não se encontra disposta nos requisitos previstos no artigo 29 da Lei n.º 10.931/2004.
Sobre o tema, dispõe a jurisprudência:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. ASSINATURA DE DUAS TESTEMUNHAS. DESNECESSIDADE. A ausência da assinatura de duas testemunhas nas cédulas de crédito bancário não afasta o seu caráter executivo, haja vista que dita formalidade não consta do rol dos requisitos essenciais previsto no art. 29 da Lei 10.931/2004. Precedentes.
(TRF-4 - AG: 50028055120214040000 5002805-51.2021.4.04.0000, Relator: SÉRGIO RENATO TEJADA GARCIA, Data de Julgamento: 22/04/2021, QUARTA TURMA)
Ademais, consta do aditivo contratual anexado ao Evento 01 (CONTR3) a assinatura das partes e de duas testemunhas, conforme reconhecido pelos próprios excipientes.
Assim, não merece acolhida a alegação de nulidade do título, por ausência de assinatura de duas testemunhas.
Do mesmo modo, não assiste razão aos excipientes quanto à afirmação de ausência de interesse processual pela exequente, eis que da análise dos autos, verifica-se que o título extrajudicial em execução corresponde à cédula de crédito bancário, contendo valores certos e encargos contratualmente previstos, acompanhado de cálculos e planilhas. Trata-se, portanto, de cédula de crédito bancário assinadas pelos excipientes, que se enquadra no conceito de título executivo extrajudicial, nos termos do art. 28 da Lei n. 10.931/04, de certeza, liquidez, e exigibilidade, consoante previsão dos arts. 784, XII e 803, I, ambos do Código de Processo Civil.
Nesse sentido, a possibilidade de renegociação, embora legitime uma negociação entre as partes, não altera a natureza executiva do título.
Aduzem os excipientes, ainda, a ocorrência de prescrição do título executivo, sob o fundamento de que a cédula de crédito bancário foi assinada em 03/07/2020 e a execução foi proposta somente em 16/11/2023.
Sem razão.
Consoante o entendimento do Colendo Superior Tribunal de Justiça, aplica-se às Cédulas de Crédito Bancário, no que couber, a legislação cambial, de modo que se mostra de rigor a incidência do art. 70 da Lei Uniforme de Genébra, que prevê o prazo prescricional de 3 (três) anos a contar do vencimento da dívida.
Contudo, o prazo prescricional deve possuir como termo inicial o dia de vencimento da última parcela e não a data do vencimento antecipado.
Nesse sentido, vejamos:
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CONTRATO BANCÁRIO. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. PRESCRIÇÃO. TERMO INICIAL. VENCIMENTO DA ÚLTIMA PRESTAÇÃO. SÚMULA 83 DO STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. O Superior Tribunal de Justiça já consolidou entendimento no sentido de que, na cédula de crédito bancário, o termo inicial da prescrição é o dia do vencimento da última parcela, e não o do vencimento antecipado da dívida. 2. Agravo interno desprovido.
(STJ - AgInt no REsp: 2008305 SP 2022/0180422-0, Relator.: Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, Data de Julgamento: 29/04/2024, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 02/05/2024)
Desse modo, considerando que o vencimento antecipado da dívida não altera o início da fluência do prazo prescricional, prevalecendo para tal fim o dia do vencimento da última parcela, não ocorreu a prescrição no caso em apreço.
Quanto à alegação de não utilização do Fundo de Garantia de Operações, os excipientes não comprovam que requereram perante a CEF a aplicação do Fundo de Garantia de Operações - FGO, tampouco que atendeu às regras previstas no Estatuto do Fundo para sua utilização ou que teria havido recusa, não cabendo acolhimento a alegação genérica de sua previsão contratual e não utilização.
Diante do exposto, rejeito a exceção de pré-executividade apresentada.
Dê-se vista à exequente para requerer o que de direito quanto ao prosseguimento do feito.
Intimem-se.
Belo Horizonte, data de registro.