Publicacao/Comunicacao
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 6000866-23.2025.4.06.0000/MG
RELATOR: Desembargador Federal ANDRE PRADO DE VASCONCELOS
AGRAVANTE: TANIA ANTUNES DIAS
ADVOGADO(A): JOSE ANTONIO SOARES ALVES FILHO (OAB MG114591)
ADVOGADO(A): FILOGONIO SOARES NETO (OAB MG224308)
EMENTA
Direito Administrativo e Processual Civil. Agravo de instrumento. Conta vinculada ao PASEP. Pretensão de indenização por má gestão e saques indevidos. Legitimidade passiva exclusiva do Banco do Brasil. Ilegitimidade da União. Incompetência absoluta da Justiça Federal. Agravo desprovido.
I. Caso em exame
1. Trata-se de agravo de instrumento interposto por Tania Antunes Dias contra decisão que reconheceu a ilegitimidade passiva da União Federal em ação ajuizada para obtenção de indenização por danos materiais decorrentes de saques indevidos e ausência de correção monetária em conta vinculada ao PASEP. A decisão agravada determinou a exclusão da União do polo passivo e a remessa dos autos à Justiça Estadual. Sustenta a agravante que a União, por meio do Conselho Diretor do Fundo PASEP, detém responsabilidade pela gestão do programa, o que justificaria sua inclusão no polo passivo como litisconsorte necessário.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber se a União Federal possui legitimidade passiva para responder por prejuízos decorrentes da má gestão de conta vinculada ao PASEP, envolvendo saques indevidos e ausência de correção monetária, ou se tal responsabilidade é exclusiva do Banco do Brasil, na condição de administrador do programa.
III. Razões de decidir
3. O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Tema Repetitivo 1.150 (REsps 1.895.936/DF, 1.895.941/DF e 1.951.931/DF), fixou entendimento de que o Banco do Brasil possui legitimidade passiva para responder por falhas na gestão das contas do PASEP, tais como saques indevidos e ausência de aplicação de rendimentos.
4. A jurisprudência do STJ distingue entre as hipóteses em que se discute a má administração dos valores individualizados (de competência do Banco do Brasil) e aquelas em que se discute a insuficiência dos repasses da União ou a aplicação de índices definidos pelo Conselho Diretor do Fundo PASEP (de competência da União).
5. No caso concreto, a pretensão da autora se limita à reparação de prejuízos por saques indevidos e ausência de atualização monetária na conta individualizada do PASEP, não havendo discussão sobre atos normativos ou índices de correção fixados pelo Conselho Diretor, razão pela qual é legítima a exclusão da União do polo passivo.
6. Reconhecida a ilegitimidade da União, a Justiça Federal torna-se absolutamente incompetente, nos termos do art. 109, I, da Constituição da República, impondo-se a remessa dos autos à Justiça Estadual.
IV. Dispositivo e tese
7. Agravo de instrumento desprovido.
Tese de julgamento: “1. O Banco do Brasil possui legitimidade passiva para responder por falhas na gestão de contas vinculadas ao PASEP, como saques indevidos e ausência de correção monetária. 2. A União Federal somente detém legitimidade quando a controvérsia envolve a definição de índices de correção monetária ou atos do Conselho Diretor do Fundo PASEP. 3. A exclusão da União do polo passivo atrai a competência da Justiça Estadual para processamento e julgamento da demanda.”
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 4ª Turma do Tribunal Regional Federal da 6ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do voto do Relator, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Belo Horizonte, 29 de agosto de 2025.