Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
Execução Fiscal (Vara Conselhos) Nº 1082575-85.2023.4.06.3800/MG
EXECUTADO: ANA LUCIA DE OLIVEIRA GOMES BARROS
ADVOGADO(A): MATHEUS ALVES DE LIMA (OAB RJ219345)
DESPACHO/DECISÃO
Requer a parte devedora (Eventos 110, 111 e 112) a aplicação da sanção de multa condicionada ao eventual descumprimento da determinação deste juízo constante do despacho de evento 105, DESPADEC1, em desfavor do BANCO BRADESCO, ao argumento de que a instituição bancária teria descumprido a ordem emanada deste Juízo, no sentido de proceder ao efetivo desbloqueio dos valores constritos via Sistema SISBAJUD, no valor de R$ 4.901,15, os quais não teriam sido liberados à parte devedora, não obstante o protocolo de desbloqueio lançado via referido sitema conforme evento 62, SISBAJUD2.
Em que pesem os argumentos expendidos pela parte executada, observo que, por meio do Ofício de evento 108, OFIC2, o BANCO BRADESCO respondeu à ordem do juízo, esclarecendo que referidos valores já teriam sido desbloqueados e disponibilizados para a parte devedora, embora não descrito no extrato bancário o lançamento do crédito, porquanto, quando ocorre a operação de bloqueio em poupança, os valores "não são retirados contabilmente da conta, permanecendo depositados em composição ao saldo total, porém ficam indisponíveis para movimentação", de modo que, quando do efetivo desbloqueio, o montante é apenas disponibilizado para movimentação do cliente.
Sendo assim, por ora, não há que se falar em aplicação da mencionada multa, haja vista que a instituição bancária não permaneceu inerte, respondendo a ordem do juízo, justificando que, no seu entender, não há saldo bloqueado, pois já liberado, esclarecendo o motivo da inexistência da descrição lançamento do crédito, inclusive colocando-se à disposição do juízo para fornecer extratos bancários que comprovem suas alegações.
Registre-se que a demora do judiciário na apreciação da questão, desde a manifestação da instituição bancária, não pode ser imputada ao Banco, devendo-se, em muito, à migração dos processos por ocasião da reestruturação do TRF da 6ª Região, assolado pelo excesso de executivos fiscais.
Ante o exposto, indefiro, neste momento, a aplicação da multa requerida pela parte executada, ante a ausência de justa causa para tanto, já que não houve efetivo descumprimento da ordem judicial sem justificativa.
Observo, todavia, que, de fato, o BANCO BRADESCO não trouxe aos autos documentação que ampare o esclarecimento supracitado.
Destarte, a fim de solucionar a questão, determino a expedição, com urgência, de novo ofício à referida instituição bancária, para que, em complementação ao Ofício de evento 108, OFIC2, forneça nos autos os extratos completos da conta bancária da parte devedora, relativos ao período dezembro/2024 a abril/2025, e outros documentos que entender necessários, a fim de demonstrar, de forma inequívoca, que o valor de R$ 4.901,15, bloqueado via Sistema SISBAJUD no evento 25, SISBAJUD1, poteriormente desbloqueado no evento 62, SISBAJUD2, já foram efetivamente disponibilizados à executada, sob pena de aplicação da multa mencionada no despacho de evento 105, DESPADEC1. Prazo de dez dias.
Instrua-se o ofício com cópia dos documentos constantes de todos os eventos acima mencionados, bem como dos documentos de Eventos 99 e 100, e da presente decisão.
Intimem-se.
Belo Horizonte-MG, data da assinatura eletrônica.
(assinado eletronicamente)