Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
Procedimento Comum (Vara Cível) Nº 1010760-07.2023.4.06.3807/MG
AUTOR: JADIR DOS SANTOS ROCHA
ADVOGADO(A): VERA LUCIA SILVA MARQUES (OAB MG171318)
ADVOGADO(A): RAFAEL VIEIRA MARQUES (OAB MG188848)
DESPACHO/DECISÃO
Cuida-se de impugnação aos cálculos de liquidação apresentada pela parte autora na fase de cumprimento de sentença, insurgindo-se contra a conta de parcelas atrasadas apresentada pelo Instituto Nacional do Seguro Social. A parte exequente defende a retroação integral dos efeitos financeiros à data de início do benefício fixada na sentença, qual seja, a DER em 24/04/2018, sem qualquer limitação temporal. Por sua vez, a autarquia previdenciária ré apresentou demonstrativo de cálculo de liquidação, no qual apurou o montante de R$125.804,70 (cento e vinte e cinco mil, oitocentos e quatro reais e setenta centavos), atualizado até maio/2025. O devedor adotou como data de início do benefício o dia 24/04/2018, aplicando de ofício a prescrição quinquenal sobre as competências anteriores a 27/07/2018, de modo a fixar o início do pagamento das parcelas a partir da competência de julho/2018.
O procedimento de liquidação por cálculos no cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública é regido pelo princípio da fidelidade ao título executivo. Não obstante a imutabilidade do título executivo judicial, cumpre destacar que o instituto da prescrição quinquenal constitui matéria de ordem pública e cogente, cuja aplicação atinge as parcelas vencidas antes do quinquênio anterior à propositura da demanda, nos termos do parágrafo único do artigo 103 da Lei 8.213/1991. Desse modo, a existência de comando sentencial fixando o termo inicial do benefício na Data do Requerimento Administrativo não afasta a incidência da prescrição sobre as prestações sucessivas que se estenderam no tempo sem a devida provocação judicial, revelando-se correta a estipulação do limite temporal na conta do devedor.
No caso concreto, o exame detalhado da planilha anexada pela autarquia previdenciária revela que os critérios técnicos e jurídicos empregados encontram-se em perfeita consonância com o ordenamento jurídico e com o título executivo. Desta forma, constatada a exatidão dos parâmetros da autarquia previdenciária ré, a rejeição da insurgência do autor e a homologação da conta do devedor são medidas que se impõem.
Diante do exposto, rejeito a impugnação aos cálculos apresentada pela parte autora e homologo integralmente o cálculo de liquidação de sentença apresentado pelo Instituto Nacional do Seguro Social (evento 64, DOC2), fixando o montante do débito judicial em favor do exequente em R$125.804,70 (cento e vinte e cinco mil, oitocentos e quatro reais e setenta centavos), atualizado até maio/2025.
Fixo os honorários advocatícios sucumbenciais devidos pela autarquia previdenciária no percentual de dez por cento sobre o proveito econômico da demanda, correspondente ao valor total desta condenação homologada,
Decorrido o prazo legal sem interposição de recurso, expeça-se a correspondente Requisição de Pequeno Valor ou Precatório perante o Tribunal Regional Federal da Sexta Região, observando-se os valores individualizados do principal e da verba honorária sucumbencia.
Após pagamento, arquivem-se os autos.
Cumpra-se.
Montes Claros-MG, data do registro.