Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
RECURSO CÍVEL Nº 1002459-98.2021.4.01.3801/MG
RECORRENTE: JOSUE INHAN RODRIGUES
ADVOGADO(A): DANIEL ANTONIO DE MOURA NETO (OAB MG204449)
ADVOGADO(A): AMANDA MACHADO GUIMARAES (OAB MG177826)
DESPACHO/DECISÃO
1. Trata-se de pedido de uniformização interposto pela UFPR em face do acórdão que julgou procedente o pedido de condenação da autarquia em danos morais e materiais, em razão da suspensão da prova para o cargo da Polícia Civil do Estado do Paraná.
2. Encaminhados os autos à TNU, foi determinado o retorno dos autos à Turma Recursal para suspensão do processo até o julgamento definitivo do Tema n. 313 pela TNU.
3. Ao julgar o Tema n. 313, a TNU firmou a seguinte tese: A suspensão da prova de concurso público para provimento de cargos da Polícia Civil do Estado do Paraná, em meio à pandemia da Covid-19, pode levar à responsabilidade da Universidade Federal do Paraná - UFPR, organizadora do certame, à compensação de dano moral, se comprovada a grave exposição do candidato à contaminação, pela frequência a locais públicos, como aeroportos e rodoviárias, com grande quantidade de pessoas e ampla circulação do vírus.
3. No entanto, em decisão publicada no dia 14.04.2025, a TNU cancelou o entendimento firmado no julgamento do Tema n. 313, em razão do julgamento do Tema n. 1347 pelo STF.
4. Ao julgar o Tema n. 1347, o STF firmou a seguinte tese: "O adiamento de exame de concurso público por motivo de biossegurança relacionado à pandemia do COVID19 não impõe ao Estado o dever de indenizar”. Referido acórdão transitou em julgado em 19/11/2024.
5. Confira-se a ementa:
"EMENTA: DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. SUSPENSÃO DE PROVA DE CONCURSO. PANDEMIA. REAFIRMAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA.
I. CASO EM EXAME
1. Recurso extraordinário contra acórdão da Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais, que fixou tese em pedido de uniformização nacional, para afirmar a responsabilidade civil da Universidade Federal do Paraná por danos causados pelo adiamento de prova de concurso público em razão da pandemia do COVID-19.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em saber se o adiamento de prova de concurso público em razão da pandemia do COVID-19 impõe ao Estado o dever de indenizar por danos causados a candidatos.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A jurisprudência do STF afirma que a responsabilidade civil do Estado, prevista no § 6º do art. 37 da Constituição, é objetiva, exigindo três requisitos: (i) o dano; (ii) uma ação ou omissão administrativa; e (iii) o nexo de causalidade entre a conduta estatal e o dano. O Supremo Tribunal Federal afirma, contudo, que a responsabilidade objetiva é afastada diante de fato exclusivo da vítima ou de terceiro e de caso fortuito ou força maior.
4. Na ADI 6421-MC, o STF afirmou que, no contexto da pandemia do COVID-19, configura erro grosseiro o ato administrativo que ensejar violação ao direito à vida e à saúde por inobservância de normas e critérios científicos e técnicos, ou dos princípios constitucionais da precaução e da prevenção. Por sua vez, na ADI 6343-MC, o STF assentou a competência comum dos entes federativos para a adoção ou manutenção de medidas restritivas durante a pandemia do COVID-19.
5. A imprevisibilidade inerente à pandemia afasta a responsabilidade civil do Estado por danos a candidatos decorrentes do adiamento de prova de concurso público por motivos de biossegurança relacionados ao COVID-19.
IV. DISPOSITIVO E TESE
6. Recurso extraordinário conhecido e provido. Tese de julgamento:
“O adiamento de exame de concurso público por motivo de biossegurança relacionado à pandemia do COVID19 não impõe ao Estado o dever de indenizar”."
4. Diante do exposto, RETIFICO o acórdão recorrido para NEGAR PROVIMENTO ao recurso da parte autora, deixando de condenar a UFPR em danos morais. Fica a parte autora condenada em honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da causa, ficando suspensa a exigibilidade em razão da gratuidade deferida. Quanto ao recurso da UFPR, ratifico o acórdão, mantendo o não provimento do recurso.
8. Intime-se.
Juiz de Fora, data da assinatura.