Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 1048950-06.2020.4.01.3800.
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Belo Horizonte 10ª Vara Federal Cível da SSJ de Belo Horizonte CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: MOACIR PEREIRA DA SILVA REPRESENTANTES POLO ATIVO: ANALIA MARIA DE CARVALHO - MG90534 POLO PASSIVO:MRV ENGENHARIA E PARTICIPACOES SA e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: PEDRO JOSE SOUZA DE OLIVEIRA JUNIOR - BA12746 DECISÃO
Trata-se de ação de procedimento comum cível, ajuizada por MOACYR PEREIRA DA SILVA contra a MRV ENGENHARIA E PARTICIPAÇÕES S/A, com pedido de tutela de urgência, objetivando a rescisão de contrato; a retirada de quaisquer restrições em nome do autor em cadastros restritivos de crédito. Ao final, requer o reconhecimento da ocorrência de resilição contratual e a restituição do valor pago. O autor, na qualidade de comprador e devedor fiduciante, a MRV, na qualidade de vendedor, interveniente construtora e fiadora e interveniente incorporadora, e a CAIXA, na qualidade de credora fiduciária, celebraram contrato de compra e venda de terreno e mútuo para construção de unidade habitacional, alienação fiduciária em garantia e outras obrigações – PMCMV, em 29/07/2016. A ação foi ajuizada na Justiça Estadual de Belo Horizonte, 3ª Vara Cível. A tutela de urgência foi indeferida. A justiça gratuita foi deferida. A MRV apresentou contestação. Alegou a incompetência da justiça comum e a necessidade de inclusão da CAIXA no polo passivo. Alegou sua ilegitimidade passiva em relação ao pedido de restituição de valores pagos referentes ao contrato de financiamento. No mérito, refutou a rescisão pleiteada uma vez que o contrato encontra-se perfeito e acabado com a transferência da propriedade a terceiro de boa-fé. Ad argumentandum, caso se entenda pela rescisão, que se reconheça o direito de retenção pela Ré da multa contratual, devendo ser esclarecido como se dará a devolução do preço pelo vendedor, inclusive da parte financiada pela Caixa, cujo contrato de financiamento se mantém hígido, esclarecendo também a questão do registro do imóvel que já se encontra em nome dos adquirentes, com garantia hipotecária ao agente financiador. Apresentada impugnação. Foi proferida decisão reconhecendo que a Caixa Econômica Federal deve obrigatoriamente integrar, em litisconsórcio necessário, o polo passivo da ação em que se busca a rescisão de contrato de compra e venda de imóvel financiado no qual figura como credora fiduciária. Foi acolhida a arguição de incompetência absoluta da Justiça Estadual com remessa dos autos à Justiça Federal. Informação de prevenção positiva com o processo nº 9817-26.2015.4.01.3807. A parte autora foi intimada para esclarecer a distinção entre as ações juntando cópia da inicial e das decisões. A parte autora esclareceu que a documentação acostada aos autos pela CAIXA relativa ao processo 9817-26.2015.4.01.3807 refere-se a outra pessoa. Intimada, a CAIXA manifestou possuir interesse no feito, em razão do bem objeto do contrato que a autora pretende rescindir com a primeira ré servir de garantia de alienação fiduciária do contrato de financiamento firmado com a Caixa. Esclarece que enquanto a dívida relativa ao financiamento permanecer entre a CEF e a parte autora, há a necessidade de resguardar a garantia de alienação fiduciária, tendo em vista que a CEF já desembolsou o valor financiado. O feito foi redistribuído em razão da extinção da unidade jurisdicional. É o relatório. A CAIXA, na sua manifestação de id. 1333345356, afirma “o interesse desta empresa pública no feito”, mas não esclarece a que título jurídico pretende sua intervenção neste feito (litisconsorte passivo; assistente; etc.), haja vista que não figura no polo passivo da inicial. Intime-se a CAIXA para esclareça a que título pretende a intervenção neste feito. Prazo de 10 dias. Após a manifestação da CAIXA sobre o ponto, vista à parte autora e à MRV para que se manifestem. Prazo de 10 dias. Poderão as partes se manifestar sobre o disposto nos arts. 10; 45, §2º; 114; 327, § 1º, II, do CPC e artigo 109, I, da CF/88. Prazo de 15 dias. Tudo feito, voltem conclusos. Belo Horizonte, na data da assinatura. Marcelo Aguiar Machado Juiz Federal Substituto