Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
PROCEDIMENTO COMUM Nº 6004702-39.2024.4.06.3815/MG
AUTOR: ANTONIO JOSE DE SOUZA
ADVOGADO(A): EMANUEL VITOR DAS MERCES SOUZA (OAB MG224798)
DESPACHO/DECISÃO
VISTOS EM INSPEÇÃO.
Converto o julgamento em diligência.
Trata-se de ação ordinária proposta por ANTONIO JOSE DE SOUZA em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, objetivando compelir a Autarquia a lhe conceder benefício de aposentadoria especial/por tempo de contribuição, desde a data do requerimento administrativo.
Pretende o reconhecimento da especialidade dos períodos de 01/03/1988 a 31/07/1988, laborado junto à Santa Casa de Misericórdia de São João Del Rei, bem como dos períodos laborado para o Município de Coronel Xavier Chaves, compreendidos entre, 01/07/1999 a 31/12/1999, 03/01/2000 a 30/11/2000, 03/01/2001 a 30/11/2002, 04/02/2002 a 31/12/2004, 03/01/2005 a 15/01/2013 e de 03/07/2014 a 09/08/2018, em razão da exposição a agentes nocivos biológicos.
Junta documentos. Requer a concessão da gratuidade judiciária.
Justiça gratuita deferida.
Em sede de contestação, o INSS alegou inépcia da inicial e, ausência de interesse de agir em relação aos períodos já considerados especiais no requerimento administrativo, compreendidos entre, 01/03/1988 a 30/08/1990 e de 01/04/1989 a 31/05/1991. No mérito, pugnou pela improcedência do pedido, fazendo menção à análise técnica da perícia administrativa: ausência de responsável pelos registros ambientais; sem critério de permanência para o ruído e, ainda, intensidade inferior ao limite tolerável. Requereu a produção de todas as provas admitidas em direito.
O autor impugnou os termos da contestação e requereu a produção de prova testemunhal.
Vieram-me os autos conclusos.
É o sucinto relatório. Fundamento e decido.
Ab initio, rejeito desde já a alegação de inépcia da inicial, considerando que a autora indicou exatamente a pretensão de análise da especialidade dos períodos de 01/03/1988 a 31/07/1988, 01/07/1999 a 31/12/1999, 03/01/2000 a 30/11/2000, 03/01/2001 a 30/11/2002, 04/02/2002 a 31/12/2004, 03/01/2005 a 15/01/2013 e de 03/07/2014 a 09/08/2018. Vale mencionar que, em sua contestação, a própria Autarquia Ré entendeu que a parte pretende “o enquadramento como atividade especial dos seguintes períodos: 01/07/1999 a 22/01/2018: auxiliar de enfermagem: Município de Coronel Xavier Chaves”.
Não é o caso de julgamento antecipado do mérito (art. 335 do CPC), já que o feito ainda carece de instrução.
Com efeito, observo que, para comprovar o labor em atividade especial, a parte autora apresentou PPP expedido pela Prefeitura Municipal de Coronel Xavier Chaves, indicando que teria exercido, nos intervalos controvertidos, a atividade de auxiliar de enfermagem em Posto de Saúde, exposta a agentes nocivos biológicos – microorganismos, bactérias e sangue, além de ruído de 71 dB(A).
A perícia administrativa não reconheceu a especialidade dos períodos, primeiro porque o ruído não ultrapassou o patamar tolerável e, em razão da ausência de indicação do responsável pelos registros ambientais
Em juízo, o autor juntou PPP retificado (evento 1, PPP16), entretanto, com registro ambiental somente a partir de 2002, sem informação acerca da inalteração das condições do trabalho ao longo do tempo.
O PPP, para ser considerado válido, deve estar em consonância com o novo entendimento da TNU pacificado em sede de representativo de controvérsia no julgamento do PEDILEF 0500940-26.2017.4.05.8312/PE (Tema: 208 – Tese retificada em EDcl na data de 21/06/2021), in verbis:
“1. Para a validade do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) como prova do tempo trabalhado em condições especiais nos períodos em que há exigência de preenchimento do formulário com base em Laudo Técnico das Condições Ambientais de Trabalho (LTCAT), é necessária a indicação do responsável técnico pelos registros ambientais para a totalidade dos períodos informados, sendo dispensada a informação sobre monitoração biológica.
2. A ausência total ou parcial da indicação no PPP pode ser suprida pela apresentação de LTCAT ou por elementos técnicos equivalentes, cujas informações podem ser estendidas para período anterior ou posterior à sua elaboração, desde que acompanhados da declaração do empregador ou comprovada por outro meio a inexistência de alteração no ambiente de trabalho ou em sua organização ao longo do tempo. Tese com redação alterada em sede de embargos de declaração.”
Deveras, a obrigatoriedade do nome do responsável técnico pelas demonstrações ambientais surge em 14/10/19961, com a publicação da MP 1.523, exceto para o agente nocivo ruído, que é indispensável em qualquer tempo.
Quanto ao tema, o entendimento adotado por esse juízo, na esteira da súmula 68 da TNU, era no sentido de que a anotação do responsável técnico no PPP, não contemporânea ao período trabalhado era apta à comprovação da atividade especial do segurado, equiparando-se à elaboração extemporânea do laudo técnico, não se exigindo expressa manifestação acerca da manutenção ou não das condições do ambiente de trabalho.
Entretanto, o precedente retro mencionado evidenciou importante alteração da jurisprudência, porquanto passou a condicionar a validade do PPP à indicação do responsável pelos registros ambientais (engenheiro de segurança do trabalho ou médico do trabalho) que abrangesse a totalidade do período indicado no documento ou a apresentação do LTCAT extemporâneo com possibilidade de extensão de sua eficácia desde que acompanhada de comprovação de que não houve alteração no ambiente de trabalho.
De fato, o PPP juntado no evento 1, PPP16, a despeito da indicação de agentes nocivos biológicos, não indicou, no item 16.1, responsável pelos registros ambientais para todos os períodos controversos, sendo, pois, essencial a declaração do município acerca da inalteração das condições de trabalho ao longo do tempo, razão pela qual, indefiro, por ora, a produção de prova testemunhal.
Diante das considerações acima, determino a intimação da parte autora para que, e, sob pena do processo ser julgado extinto sem resolução do mérito por ausência de pressupostos processuais (art. 485, IV do CPC), no prazo de 30 (trinta) dias, apresente:
(i) todos os LTCAT’s ou outros documentos substitutivos que embasaram o preenchimento do PPP;
(ii) declaração do empregador (Prefeitura Municipal de Coronel Xavier Chaves) acerca da inalteração do layout/condições de trabalho ao longo do tempo, nos termos do Tema 208 TNU;
OU
(iii) comprove a negativa ou inércia do empregador de fornecer a documentação pertinente.
Com a juntada de nova documentação pela parte autora, dê-se vista ao réu por 05 (cinco) dias.
Decorrido o prazo, com ou sem a manifestação da parte autora, venham os autos conclusos para sentença.
São João Del Rei-MG, data da assinatura.
1. Nesse sentido, a orientação prevista no Manual de Aposentadoria Especial, aprovado pela Resolução INSS Nº 600, publicada em 14 de agosto de 2017: Quando apresentado o PPP, deve ser observado: I – até 13 de outubro de 1996, véspera da publicação da MP nº. 1.523, de 1996, no Diário Oficial da União – DOU, fica dispensado o preenchimento: a) quando não se tratar de ruído, do campo referente ao responsável pelos registros ambientais; b) do campo referente ao responsável pelo monitoramento biológico; c) dos campos referentes às informações de EPC eficaz. No mesmo sentido é a IN 77/2015 do INSS: Art. 268. Quando apresentado o PPP, deverão ser observadas, quanto ao preenchimento, para fins de comprovação de enquadramento de atividade exercida em condições especiais por exposição agentes nocivos, o seguinte: I - para atividade exercida até 13 de outubro de 1996, véspera da publicação da MP 1.523, de 1996, quando não se tratar de ruído, fica dispensado o preenchimento do campo referente ao responsável pelos Registros Ambientais; II - para atividade exercida até 13 de outubro de 1996, véspera da publicação da MP 1.523, de 1996, fica dispensado o preenchimento dos campos referentes às informações de EPC eficaz; III - para atividade exercida até 03 de dezembro de 1998, data da publicação da MP nº 1.729, de 02 de dezembro de 1998, convertida na Lei. 9.732, de 11 de dezembro de 1998, fica dispensado o preenchimento dos campos referentes às informações de EPI eficaz; IV - para atividade exercida até 31 de dezembro de 1998, fica dispensado o preenchimento do campo código de ocorrência GFIP; e V - por força da Resolução do Conselho Federal de Medicina - CFM nº 1.715, de -8 de janeiro de 2004, não deve ser exigido o preenchimento dos campos de Resultados de Monitoração Biológica para qualquer período. (grifei)