Publicacao/Comunicacao
Intimação
Apelação Cível Nº 1044310-57.2020.4.01.3800/MG
RELATOR: Desembargador Federal EDILSON VITORELLI DINIZ LIMA
APELADO: JOSE DAS GRACAS MENDES (AUTOR)
ADVOGADO(A): ARMANDO GONCALVES DOS SANTOS (OAB MG109990)
EMENTA
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. RECONHECIMENTO DE TEMPO ESPECIAL. EXPOSIÇÃO A AGENTES QUÍMICOS E INFLAMÁVEIS. PERÍCIA JUDICIAL. TERMO INICIAL DOS EFEITOS FINANCEIROS. PROVA PRODUZIDA EM JUÍZO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Apelação interposta pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS) contra sentença que reconheceu como tempo especial determinados períodos laborados sob exposição a agentes químicos e situação de risco, concedendo aposentadoria por tempo de contribuição. A autarquia sustenta a impossibilidade de enquadramento por periculosidade após 1997, a ausência de especificação técnica suficiente dos agentes químicos e requer, subsidiariamente, a fixação do termo inicial dos efeitos financeiros na data da produção da prova pericial em juízo.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há duas questões em discussão: (i) definir se é possível o reconhecimento de tempo especial por exposição a agentes químicos e a situação de risco devidamente comprovadas por perícia judicial; e (ii) determinar o termo inicial dos efeitos financeiros quando a especialidade é reconhecida com base em prova produzida exclusivamente em juízo.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O reconhecimento do tempo especial observa a legislação vigente à época da prestação do serviço, exigindo comprovação da efetiva exposição a agentes nocivos ou a condições perigosas por meio de prova idônea.
4. Admite-se o enquadramento da atividade como especial quando a perícia judicial comprova a exposição habitual a agentes químicos nocivos e/ou por periculosidade, como o risco de explosão, ainda que posterior às alterações regulamentares, desde que demonstrada a efetiva prejudicialidade e/ou periculosidade.
5. A caracterização da nocividade por agentes químicos previstos na legislação de regência prescinde de detalhamento exaustivo da composição química, bastando a comprovação técnica da exposição, sobretudo quando a avaliação é qualitativa.
6. A prova pericial realizada em juízo possui aptidão para suprir eventual insuficiência documental administrativa, cabendo à autarquia demonstrar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito alegado.
7. Quando o reconhecimento da especialidade decorre de prova produzida apenas no curso do processo judicial, fixa-se o termo inicial dos efeitos financeiros na data da citação.
IV. DISPOSITIVO E TESE
8. Recurso parcialmente provido.
Tese de julgamento: Comprovada por perícia judicial a exposição habitual a agentes químicos nocivos e a condições perigosas, é devido o reconhecimento do tempo especial, devendo o termo inicial dos efeitos financeiros, quando a prova é produzida exclusivamente em juízo, ser fixado na data da citação.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 1ª Turma - Prev/Serv do Tribunal Regional Federal da 6ª Região decidiu, por unanimidade, DAR PARCIAL PROVIMENTO ao recurso do INSS apenas para fixar o termo inicial dos efeitos financeiros na data de citação da autarquia nestes autos, nos termos do voto do relator, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Belo Horizonte, 30 de março de 2026.