Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM Apelação Cível Nº 6004575-22.2024.4.06.3809/MGPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 6004575-22.2024.4.06.3809/MG
APELANTE: VICTORIA VALDEZ BARBOSA (IMPETRANTE)
ADVOGADO(A): KELLY APARECIDA PEREIRA GUEDES (OAB DF055853)
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de Embargos de Declaração opostos pela UNIVERSIDADE FEDERAL DE ALFENAS para impugnar decisão, por mim proferida, denegatória do provimento à apelação, na forma do art. 932, IV, "c", do CPC.
A Universidade embargante alega, em síntese, omissão na análise de suposta litigância predatória por parte da apelante, ao argumento de que esta teria ajuizado diversas ações em outras unidades jurisdicionais, com idêntica causa de pedir e pedidos, ainda que contra diferentes instituições de ensino.
Sustenta que a prática adotada pela advogada, além de comprometer a atividade do Poder Judiciário, ocasiona dano ao erário, o que evidenciaria estratégia de burla ao princípio do juiz natural para obter decisões favoráveis.
Requer, ao final, o provimento dos Embargos de Declaração, a fim de que se chame o feito à ordem, para condenar a parte impetrante ao pagamento de multa por litigância de má-fé e, nas mesmas penas, solidariamente seus patronos, conforme preceitua o artigo 32, parágrafo único, da Lei nº 8.906/94 (EOAB).
Contraarrazoados, vieram os autos conclusos.
É o relatório. Decido.
Sem razão o embargante.
Os embargos de declaração são cabíveis contra decisão judicial para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material no julgado, conforme prescrito no art. 1.022, do CPC/2015.
A par disso, os embargos de declaração não visam à cassação ou substituição da decisão impugnada.
A Advocacia-Geral da União informa em embargos de declaração que a parte autora ajuizou diversas ações com a mesma causa de pedir ou pedido, em que pese contra instituições de ensino distintas, o que, em sua visão, resultaria em prática de litigância predatória, que deve ser coibida pelo Poder Judiciário, o que implica necessária condenação em litigância de má-fé contra a apelante.
Em que pese a conduta legítima da AGU em averiguar eventual litispendência quanto aos pedidos de revalidação em outras universidades pela demandante, entendo suficientes as razões apresentadas na petição inicial para enfrentamento do mérito da questão e para afastar, por ora, a litigância de má-fé, ou predatória, à luz da teoria da asserção, adotado pelo STJ (AgRg no AgRg no REsp. 1.361.785/AL, Rel. Min. MAURO CAMPBELL MARQUES, DJe 10.3.2015; AgRg no AREsp. 512.835/SP, Rel. Min. ANTONIO CARLOS FERREIRA, DJe 1o.6.2015), segundo a qual as condições da ação devem ser analisadas conforme afirmações da autora constantes da inicial, sem qualquer interferência sobre a veracidade das alegações ou probabilidade do êxito da pretensão.
O fenômeno da litigância predatória, combatido por vários atores do universo judicial, tem expressa indicação de tratamento, identificação e prevenção, conforme dispõe a Recomendação n. 159, de 23/10/2024, do Conselho Nacional de Justiça.
Contudo, no caso em tela, não se pode concluir de plano que houve por parte da advogada da parte autora incidência das práticas não recomendadas pelo CNJ, sobretudo os itens 4 (ajuizamento de ações em comarcas distintas do domicílio da parte autora, da parte ré ou do local do fato controvertido) e 6 (proposição de várias ações judiciais sobre o mesmo tema, pela mesma parte autora, distribuídas de forma fragmentada) do Anexo A, já que o disposto no artigo 2º da Recomendação 159/2024 dispõe que o comportamento processual de litigância abusiva deve indicar desvio de finalidade quando observados em conjunto e/ou ao longo do tempo.
Com efeito, da narrativa dos fatos contidos na inicial, corroborados com a prova do requerimento administrativo para revalidação simplificada de diploma estrangeiro na universidade requerida, não se extrai defeito ou irregularidade capaz de dificultar o julgamento de mérito ou que se conclua de imediato acerca da litigância predatória.
Ao contrário do afirmado nestes embargos de declaração, não há burla ao princípio do juiz natural, já que as 2 ações informadas como passíveis de conduta não recomendada pelo CNJ foram ajuizadas em juízos distintos, contra unidades de ensino diversas, o que a princípio não se pode configurar a prática abusiva.
Ademais, conforme se depreende dos autos, não há comprovação de padrão reiterado de condutas que caracterizem litigância predatória nos moldes delineados pelo CNJ. As ações referidas nos autos limitam-se a dois processos ajuizados contra instituições distintas, o que, isoladamente, não configura reiteração abusiva ou desvio de finalidade processual.
Tenho que a estratégia processual da parte autora de ajuizar diversas ações em tribunais distintos ou contra instituições de ensino diferentes pode dizer respeito à possibilidade de revalidação de diploma estrangeiro para o curso de Medicina, na esfera de autonomia de cada universidade, nos termos do artigo 207 da CRFB/1988, o que não se confunde, ao menos de plano, com abusividade não recomendada pelo CNJ.
Não se pode olvidar que o IAC 1 do TRF6 tem âmbito de incidência apenas perante os órgãos jurisdicionais deste Tribunal.
Importante destacar, por fim, este Desembargador concedeu vista ao MPF nos autos de n. 600950-43.2025.4.06.3809, para pronunciamento acerca das alegações de litigância predatória, bem como para informar sobre eventual apuração administrativa por parte do MPF no seu campo de atuação, mas não se manifestou sobre tal ponto, o que pode corroborar a ausência de tal prática.
Portanto, não há falar em litigância de má-fé, por parte da impetrante, por não se enquadrar nas hipóteses previstas no artigo 80 do CPC
Ademais, como bem apontou a embargada, eventual reparação em face da advogada deve ser realizada na esfera apropriada, conforme dispõe o artigo 32, parágrafo único da Lei 8.906/94.
Ante o exposto, conheço dos embargos de declaração para negar-lhes provimento.
Belo Horizonte, data da assinatura eletrônica.