Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
Usucapião (Vara Cível) Nº 1003798-28.2022.4.01.3811/MG
AUTOR: MARIA EULALIA GONZAGA DIAS
ADVOGADO(A): OSWANDER FRANCISCO DE OLIVEIRA (OAB MG052561)
ADVOGADO(A): PRISCILLA SILVA FONTES (OAB MG137932)
ADVOGADO(A): MICHELLE OLIVEIRA (OAB MG193172)
AUTOR: MYRIAM GONZAGA DIAS
ADVOGADO(A): OSWANDER FRANCISCO DE OLIVEIRA (OAB MG052561)
ADVOGADO(A): PRISCILLA SILVA FONTES (OAB MG137932)
ADVOGADO(A): MICHELLE OLIVEIRA (OAB MG193172)
AUTOR: RENATA GONZAGA DIAS
ADVOGADO(A): OSWANDER FRANCISCO DE OLIVEIRA (OAB MG052561)
ADVOGADO(A): PRISCILLA SILVA FONTES (OAB MG137932)
ADVOGADO(A): MICHELLE OLIVEIRA (OAB MG193172)
AUTOR: JUSSARA GONZAGA DIAS
ADVOGADO(A): OSWANDER FRANCISCO DE OLIVEIRA (OAB MG052561)
ADVOGADO(A): PRISCILLA SILVA FONTES (OAB MG137932)
ADVOGADO(A): MICHELLE OLIVEIRA (OAB MG193172)
AUTOR: ROGERIO GONZAGA DIAS
ADVOGADO(A): OSWANDER FRANCISCO DE OLIVEIRA (OAB MG052561)
ADVOGADO(A): PRISCILLA SILVA FONTES (OAB MG137932)
ADVOGADO(A): MICHELLE OLIVEIRA (OAB MG193172)
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de Ação de Usucapião na qual a parte autora pretende a aquisição originária do imóvel com área de 223,75 m², situado na cidade de Formiga/MG, na Avenida Paschoalino Natali, nº 385, bairro Novo Santo Antônio.
A ação iniciou seu curso junto à Justiça Estadual, Comarca de Formiga, sob nº 0161887-56.2017.8.13.0261 onde o DNIT foi intimado e informou possuir interesse no feito, vez que a área usucapienda confronta aos fundos com linha férrea, havendo invasão da área não edificável e sendo possível invasão também à faixa de domínio.
Declinada a competência a esta Justiça Federal, com a citação da autarquia, foram solicitadas novas informações à área técnica, bem como a ratificação do interesse da autarquia no feito.
Em resposta, a área técnica se manifestou no sentido de que "foi realizada vistoria e constatato não haver invasão da faixa de domínio, pois o imóvel mantém o mesmo alinhamento dos demais vizinhos e respeita o afastamento mínimo de segurança" (evento 45, PET1).
Com base na premissa acima, o DNIT retificou sua anterior posição para manifestar que não tem mais interesse no processo, uma vez não haver invasão da faixa de domínio, e assim retira a impugnação outrora manifestada.
Intimado a se pronunciar sobre a ausência de interesse do DNIT no processo, o MPF manifestou-se pela restituição dos autos à Justiça Estadual para o processamento do feito, sem necessidade de suscitar conflito de competência, por aplicação analógica da Súmula 224 do STJ.
Da mesma forma, os autores manifestaram concordância com a restituição dos autos à Justiça Estadual.
É o breve relatório. Vieram os autos conclusos para decisão.
Nos termos do art. 109, I, da CF/1988, compete aos juízes federais processar e julgar "as causas em que a União, entidade autárquica ou empresa pública federal forem interessadas na condição de autoras, rés, assistentes ou oponentes, exceto as de falência, as de acidentes de trabalho e as sujeitas à Justiça Eleitoral e à Justiça do Trabalho".
No presente caso, com a exclusão do DNIT do polo passivo, não resta presente nenhum ente federal na demanda e/ou hipótese de competência da Justiça Federal, impondo-se o reconhecimento da competência da Justiça Estadual para o processo e julgamento do presente feito.
Pelo exposto, acolho o pedido de declínio de competência e determino a remessa dos autos à Justiça Estadual da Comarca de Formiga/MG, com as cautelas de praxe.
Ante o exposto:
1- Declaro a incompetência absoluta da Justiça Federal para a apreciação da presente demanda.
2- Determino a remessa dos autos à Justiça Estadual competente, com as cautelas de praxe.
Intimem-se. Cumpra-se.