Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EXECUÇÃO FISCAL Nº 0005022-90.2018.4.01.3800/MG
EXECUTADO: LUCIANA MOREIRA SILVEIRA
ADVOGADO(A): JAMERSON ESTEVES AMANTINO VIEIRA (OAB MG108155)
ADVOGADO(A): FLAVIO ADRIANO DE MORAIS RODRIGUES (OAB MG164699)
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de Execução Fiscal proposta pelo CONSELHO REGIONAL DE PSICOLOGIA 4ª REGIÃO - CRP/MG em face de LUCIANA MOREIRA SILVEIRA.
A executada opôs Exceção de Pré-Executividade ( evento 24, VOL2, fls. 33/36),na qual alega, em síntese, a nulidade do título executivo que embasa a presente execução.
Na manifestação de evento 33, MANIF1, a excipiente requereu o desentranhamento da impugnação à exceção, ao argumento de que esta foi apresentada fora do prazo legal, sendo, portanto, intempestiva.
A exequente/excepta, no evento 29, IMPUGNA2, apresentou impugnação à exceção, pugnando por sua rejeição e pelo regular prosseguimento do feito executivo. Alegou, ainda, que não foi intimada acerca da apresentação da exceção, tendo sido cientificada tão somente da migração dos autos, conforme documentos constantes dos evento 25, CERT1 e evento 26, INT1.
Breve relato, decido.
Inicialmente, com fundamento no art. 99, § 3º, do CPC/2015, defiro o pedido de assistência judiciária gratuita requerido pela executada. Anote-se.
Quanto à alegação de que a impugnação estaria intempestiva, razão não assiste a executada.
Verifica-se dos autos que não houve publicação do ato ordinatório constante às fls.40 do evento 24, VOL2. A intimação realizada no evento 26, INT1 refere-se exclusivamente à migração dos autos para o meio eletrônico, não se prestando a ensejar contagem de prazo para manifestação sobre a exceção
Dessa forma, não se configura a alegada intempestividade da impugnação.
Assim, indefiro o pedido da executada formulado no evento 33, MANIF1, no qual pleiteava o desentranhamento da referida manifestação e dos documentos que a acompanham.
No que tange à alegação de nulidade do título executivo, convém ressaltar que, quando se pretende alcançar a desconstituição do título executivo, se faz necessária dilação probatória pela via processual pertinente, e não através de exceção de pré-executividade, uma vez que a Certidão de Dívida Ativa goza de presunção relativa de legitimidade.
É esse o entendimento do julgado a seguir transcrito, que considera a necessidade de dilação probatória nos casos de arguição de nulidade de CDA:
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. NULIDADE DA CDA. QUESTÃO QUE DEMANDA DILAÇÃO PROBATÓRIA, INCOMPATÍVEL COM A EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. RESP. 1.104.900/ES, REL. MIN. DENISE ARRUDA, DJE 01.04.2009, JULGADO SOB O RITO DO ART. 543-C DO CPC. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. A alegação de substituição da penhora, suspensão da exigibilidade do débito e que a matéria encontra-se sobre judice em outra demanda não são passíveis de exame em sede de exceção de pré-executividade, conforme consignado no julgado impugnado, somente seria possível a análise de tais alegações mediante dilação probatória, não sendo a exceção de pré-executividade o remédio jurídico adequado. Tal entendimento encontra amparo na jurisprudência desta Corte. 2. No julgamento do REsp 1.104.900/ES, sob o rito dos recursos repetitivos, consolidou o entendimento segundo o qual a exceção de pré-executividade constitui meio legítimo para discutir questões que possam ser conhecidas de ofício pelo Magistrado, como as condições da ação, os pressupostos processuais, a decadência, a prescrição, entre outras, desde que desnecessária a dilação probatória. 3. No caso, quanto à nulidade da CDA, deve-se registrar que, a jurisprudência desta Corte já orientou que a verificação da liquidez e certeza da Certidão de Dívida Ativa - CDA demanda, necessariamente, o revolvimento do acervo fático-jurídico dos autos, o que encontra óbice na Súmula 7 do STJ. 4. Agravo Regimental a que se nega provimento. (AGARESP - AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - 449834 2013.04.07473-3, NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, STJ - PRIMEIRA TURMA, DJE DATA:14/09/2015..DTPB:.).
Diante do exposto, rejeito a presente exceção de pré-executividade apresentada pela executada.
Deixo de condenar o excipiente ao pagamento de honorários advocatícios, conforme orientação do Superior Tribunal de Justiça, que entende serem incabíveis em sede de exceção rejeitada (AgRg no REsp 1.173.710/RS, Rel. Min. Néfi Cordeiro, DJe 08/10/2015)..
Intimem-se.
Belo Horizonte, data no rodapé.
Juiz Federal