Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EXECUÇÃO FISCAL Nº 0023932-47.2014.4.01.3820/MG
EXECUTADO: SANTA MARIANA CONSTRUTORA LTDA
ADVOGADO(A): JOAO BOSCO CUNHA (OAB MG098655)
ADVOGADO(A): BRUNO DINIZ ANDRADE DE OLIVEIRA (OAB MG087907)
EXECUTADO: NILTON ANTONIO DE MIRANDA
ADVOGADO(A): JOAO BOSCO CUNHA (OAB MG098655)
ADVOGADO(A): BRUNO DINIZ ANDRADE DE OLIVEIRA (OAB MG087907)
DESPACHO/DECISÃO
VISTOS EM INSPEÇÃO
A executada peticionou no Evento 42 para informar que em 23/12/2022, foi celebrado “TERMO DE TRANSAÇÃO TRIBUTÁRIA INDIVIDUAL”, que equacionou os débitos tributários de responsabilidade das empresas integrantes do “Grupo Itaminas”, inclusive a Executada, bem como através do “PRIMEIRO ADITIVO – TERMO DE TRANSAÇÃO INDIVIDUAL” (PROCESSO SEI Nº 10695.100409/2021-41), firmado em 24/06/2024, foi ajustado o pagamento do saldo devedor então remanescente em 5 (cinco) parcelas mensais e sucessivas.
Alega, ainda, o reconhecimento, pela própria Exequente, de que as dívidas tributárias da Executada foram integralmente quitadas, como se verifica da petição juntada ao processo nº 0028631-81.2014.4.01.3820, em curso perante este Juízo.
Dessa forma, pleiteia que seja determinada a baixa definitiva de todas as constrições oriundas destes autos, bem como seja extinta a presente Execução Fiscal.
Com vista dos autos, a exequente informa no evento 48 que se mostra cabível a aplicação do disposto na cláusula 5ª do Aditivo supramencionado, com a liberação das penhoras e de quaisquer outras constrições sobre os bens e direitos que garantem os débitos negociados no acordo, salvo sobre o Direito Minerário (DNPM 003.035/1963 e DNPM 005.962/1956) e os imóveis de matrículas n. 648, 649 e 681 do CRI de Ibirité/MG, que deverão continuar garantindo os débitos ATÉ A CONFIRMAÇÃO DOS CRÉDITOS DE PREJUÍZO FISCAL DE BASE DE CÁLCULO NEGATIVA DE CSLL.
Tendo em vista que o exequente não se opõe ao pedido formulado pelo executado de retirada da constrição efetivada nestes autos, determino a desconstituição da penhora em relação aos imóvel matriculado no Cartório de Registro de Imóveis de Cotia/SP
Oficie-se o Cartório de Registro de Imóveis de Cotia/SP para retirar a indisponibilidade efetivada sobre o imóvel matrícula nº 21227, do loteamento denominado Gramado, Cotia/SP, conforme consta nas fls. 355/356, VOL4, do evento 26.
Entretanto, indefiro o pedido formulado pelo executado de extinção do feito, eis que a cláusula 5ª do aditivo prevê que os débitos negociados no acordo ficarão garantidos pelo Direito Minerário (DNPM 003.035/1963 e DNPM 005.962/1956) e pelos imóveis de matrículas n. 648, 649 e 681 do CRI de Ibirité/MG, que permanecerão em garantia dos débitos negociados ATÉ A CONFIRMAÇÃO DOS CRÉDITOS DE PREJUÍZO FISCAL DE BASE DE CÁLCULO NEGATIVA DE CSLL.
Assim, SUSPENDA-SE o andamento da presente execução, nos termos do art. 313, II, do CPC, até a confirmação dos créditos de prejuízo fiscal de base de cálculo negativa de CSLL, conforme requerido pela exequente no evento 48.
I.
Belo Horizonte, data do registro.