Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
RECURSO CÍVEL Nº 1016749-21.2021.4.01.3801/MG
RECORRIDO: VANA LUCIA FERREIRA DA CUNHA
ADVOGADO(A): ENEY CURADO BROM FILHO (OAB GO014000)
DESPACHO/DECISÃO
1. Trata-se de recurso inominado, tempestivo, interposto pelo INSS em face da sentença que julgou parcialmente procedente o pedido, para condená-lo a averbar para efeito de carência os períodos de 20/09/2012 a 30/08/2015 e 22/08/2017 a 30/11/2018 e 01/05/2019 a 31/03/2020; e a conceder à parte autora o benefício de aposentadoria por idade, com DIB em 18/09/2020.
2. O INSS sustenta a impossibilidade de cômputo, para efeito de carência, do período em gozo de benefício por incapacidade.
3. Dispõe o art. 48 da Lei 8.213/91 que a aposentadoria por idade será devida ao segurado que, cumprida a carência exigida em Lei, completar a idade de 65 anos, se homem, e 60 anos, se mulher. Quanto ao período de carência, o art. 25, II, da LBPS, determina, como regra geral, o período de carência de 180 contribuições mensais, enquanto o art. 142, com redação dada pela Lei 9.032/95, estabelece regra de transição para os segurados inscritos até 24.07.1991.
4. É possível a contagem, para fins de carência, do período no qual o segurado esteve em gozo de benefício por incapacidade, desde que intercalado com períodos contributivos (art. 55, II, da Lei 8.213/91). Se o tempo em que o segurado recebe auxílio-doença é contado como tempo de contribuição (art. 29, § 5º, da Lei 8.213/91), consequentemente deve ser computado para fins de carência. É a própria norma regulamentadora que permite esse cômputo, como se vê do disposto no art. 60, III, do Decreto 3.048/99. Nesse sentido a Súmula 73 da TNU: "O tempo de gozo de auxílio-doença ou de aposentadoria por invalidez não decorrentes de acidente de trabalho só pode ser computado como tempo de contribuição ou para fins de carência quando intercalado entre períodos nos quais houve recolhimento de contribuições para a previdência social".
5. Ainda sobre o tema, a TNU firmou a tese ao julgar o PUIL de n.º 0000805-67.2015.4.03.6317/SP, na data de 25/04/2019, no sentido de que o tempo de gozo de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez não decorrentes de acidente do trabalho deve ser computado para fins de tempo de contribuição e carência, quando intercalado com períodos de contribuição, independentemente do número de contribuições vertido e o título a que realizadas.
6. Outrossim, em recente julgamento, o STF firmou o entendimento, na sistemática de repercussão geral, no sentido de que “É constitucional o cômputo, para fins de carência, do período no qual o segurado esteve em gozo do benefício de auxílio-doença, desde que intercalado com atividade laborativa.” (Tema 1125).
7. Embora o referido julgamento ainda não tenha transitado em julgado, cabe registrar que aquela Suprema Corte tem o entendimento assentado no sentido da desnecessidade de trânsito em julgado ou até mesmo publicação do acórdão de repercussão geral, que possui aplicabilidade imediata a partir de seu julgamento. A propósito:
Agravo regimental em recurso extraordinário. 2. Direito Processual Civil. 3. Insurgência quanto à aplicação de entendimento firmado em sede de repercussão geral. Desnecessidade de se aguardar a publicação da decisão ou o trânsito em julgado do paradigma. Precedentes. 4. Ausência de argumentos capazes de infirmar a decisão agravada. 5. Negativa de provimento ao agravo regimental.
(RE 1129931 AgR, Relator(a): GILMAR MENDES, Segunda Turma, julgado em 17/08/2018, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-175 DIVULG 24-08-2018 PUBLIC 27-08-2018)
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. ADMINISTRATIVO. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS ENTES FEDERADOS. REAFIRMAÇÃO DA JURISPRUDÊNCIA SOB A SISTEMÁTICA DA REPERCUSSÃO GERAL. RE 855.178-RG. JULGAMENTO IMEDIATO. POSSIBILIDADE. TRÂNSITO EM JULGADO. DESNECESSIDADE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
(ARE 909527 AgR, Relator(a): LUIZ FUX, Primeira Turma, julgado em 10/05/2016, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-109 DIVULG 27-05-2016 PUBLIC 30-05-2016)
8. No caso concreto, consta dos autos que os períodos controvertidos, nos quais a parte autora esteve em gozo de auxílio-doença, foram intercalados com períodos contributivos. A propósito, colaciono o CNIS:
9. Destarte, é cabível no caso o cômputo dos períodos de afastamento em gozo de benefício por incapacidade para fins de carência.
10. Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao recurso do INSS.
11. Fica o recorrente condenado ao pagamento dos honorários advocatícios, que ora arbitro em 10% do valor da condenação, observada a Súmula n. 111 do STJ. O INSS é isento de custas.
12. Juiz de Fora/MG, data da assinatura.
Silvia Elena Petry Wieser
Juíza Federal - 3ª Relatora