Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
Procedimento do Juizado Especial Cível (JEF Cível) Nº 6000103-12.2023.4.06.3809/MG AUTOR: REINALDO JOSE FERREIRA
ADVOGADO(A): JONATAS MATANA PACHECO (OAB SC030767)
SENTENÇA
DISPOSITIVO Pelo exposto: reconheço a prescrição do pedido relativamente às parcelas vencidas até 17 de novembro de 2018; JULGO PROCEDENTE o restante do pedido, para DETERMINAR que o INSS revise, a partir da competência abril de 2026, o tempo de contribuição e a renda mensal inicial do benefício do Autor, levando em consideração as contribuições sociais referentes aos meses de 06/2007 a 12/2007; 03/2008 a 12/2008; 03/2009 a 07/2009; 09/2009 a 12/2009; 03/2010 a 07/2010; 09/2010 a 12/2010; 03/2011 a 05/2011; 07/2011; 09/2011 a 12/2011; 01/2013 a 06/2013; 08/2013 a 12/2013; 02/2014 a 06/2014;02/2015 a 11/2015;01/2016 a 06/2016, todas elas já constante do CNIS no momento do processo administrativo; CONDENAR o INSS a pagar, a título de atrasados, os valores devidos 17/11/2018 até 31/03/206 devendo ser descontados eventuais valores inacumuláveis recebidos no período. Valores a serem acrescidos de juros de mora aplicados conforme o disposto no artigo 1º-F da Lei n. 9.494/97, com redação pelas Leis nº 11.960/09 e nº 12.703/12, e a correção monetária pelo INPC. A partir de dezembro/2021, mês de início da vigência da Emenda Constitucional nº 113/2021, deverá ser aplicada somente a Taxa SELIC até a expedição do(s) requisitório(s). Tal regra deverá ser observada mesmo depois da EC 136/2025, conforme Manual de Cálculos da Justiça Federal, em observância à Nota Técnica CJF n.2/2025. Interposto recurso da sentença, intime-se a parte contrária para apresentar contrarrazões, no prazo de 10 (dez) dias. Apresentadas as contrarrazões ou decorrido o prazo, remetam-se os autos à Turma Recursal. Após o trânsito em julgado, altere-se a classe processual para cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública e intime-se o INSS para que, no prazo de 30 dias, apresente cálculo dos valores devidos, de acordo com a condenação. Apresentados os cálculos, expeça-se o requisitório devido, dando-se vista às partes. Se presente nos autos contrato de prestação de serviços advocatícios e acaso requerido, fica desde logo deferido o destaque dos honorários no percentual previsto no contrato, limitado, todavia, a 30% (trinta por cento) das parcelas retroativas devidas, seguindo o entendimento firmado pelo STJ por meio do REsp 1.155.200. Após a abertura de vista, em nada sendo requerido, migrem-se os dados do(s) requisitório(s). Disponibilizado(s) para saque, intime(m)-se a(s) parte(s) interessada(s) e arquivem-se os autos definitivamente. Processo extinto com resolução de mérito (art. 487, I do NCPC). Sem custas judiciais e sem honorários advocatícios neste grau de jurisdição, por força dos artigos 54 e 55 da Lei n. 9.099/95.