Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
Apelação Cível Nº 0030150-17.2018.4.01.9199/MG
APELANTE: JOSE MARIA GONTIJO
ADVOGADO(A): RUI BATISTA MENDES (OAB MG045662)
ADVOGADO(A): PATRICIA ARAUJO DE BRITTO (OAB MG081215)
DESPACHO/DECISÃO
1 - RELATÓRIO
Trata-se de apelação interposta pelo ESPÓLIO DE JOSÉ MARIA GONTIJO em face da UNIÃO, com o objetivo de obter a reforma da sentença que julgou parcialmente procedentes os embargos à execução fiscal, a fim de que seja reconhecida a prescrição do crédito tributário e a sua ilegitimidade passiva para figurar como devedor nos autos da execução fiscal correlata.
Alega a parte recorrente, em suma, que: i) a citação é inválida; ii) houve prescrição; iii) não possui responsabilidade sobre a dívida, ante a ausência de comprovação dos requisitos estabelecidos no artigo art. 135, III, do CTN, sendo ilegal a sua inclusão no polo passivo da execução fiscal.
Sustenta ainda que a inclusão do nome do sócio na CDA, por si só, não é suficiente para autorizar o redirecionamento da execução, sendo necessária a instauração de processo administrativo regular que assegure o contraditório e a ampla defesa.
Em contrarrazões, a União reconhece que, de fato, o embargante é parte ilegítima para figurar no polo passivo da execução fiscal.
Afirma que o ajuizamento da execução em face do embargante se fundamentou no art. 13 da Lei nº 8.620/93, declarado inconstitucional pelo STF, no RE nº 562.276/PR. Também, reconheceu que o apelante/embargante não integrava a administração da sociedade à época dos fatos geradores dos tributos executados, motivo pelo qual procedeu à retificação dos cadastros da DAU, excluindo-o da condição de corresponsável.
Requer, assim, o reconhecimento do pedido de exclusão do apelante sobre a cobrança, em face da sua ilegitimidade passiva, e que não seja condenada ao pagamento de honorários advocatícios, por ausência de resistência ao pedido de exclusão do embargante, nos termos do art. 19, § 1º, I, da Lei nº 10.522/2002, ou, subsidiariamente, que os honorários sejam fixados em valor reduzido, nos termos do art. 90, § 4º, do CPC.
É o relatório. DECIDO.
2 - FUNDAMENTAÇÃO
2.1 - Perda do objeto dos presentes embargos à execução.
Como se observa, o presente recurso visa a reforma da sentença proferida nos presentes embargos à execução, que julgou parcialmente procedentes os pedidos, com a exclusão de parte do débito sob a responsabilidade do embargante/apelante (evento 5 – pág. 146/151).
Contudo, após sentença apelada, a União apresentou contrarrazões, reconhecendo a ilegitimidade da parte apelante/embargante para responder sobre a dívida exequenda (5.1, pág. 166/167 e 176/178), informando, inclusive, que retificou os cadastros da DAU, excluindo o recorrente da posição de codevedor da dívida em sede de execução fiscal.
Assim, percebe-se que a apelação foi interposta contra sentença que julgou os embargos, ainda sob a perspectiva da existência de crédito exequendo em face do embargante/apelante.
Com efeito, a superveniente concordância da própria exequente com a exclusão do apelante da relação jurídico-tributária enseja o reconhecimento da perda superveniente do objeto dos embargos, por ausência de interesse processual, dada a inexistência de lide. Nesse contexto, a apelação perde seu objeto, e não merece ser conhecida, por ausência de utilidade ou necessidade da prestação jurisdicional.
Em decorrência da exclusão do apelante da execução fiscal, prejudicam-se as demais matérias objeto do recurso, como a alegação de nulidade da citação e da prescrição do crédito tributário. Tais questões pressupõem a legitimidade do embargante/apelante para figurar no polo passivo da execução, condição que, reconhecidamente, não mais subsiste.
Portanto, impõe-se o reconhecimento da perda superveniente do interesse recursal, uma vez que o provimento do recurso não implicaria em resultado útil ao apelante, haja vista a inexistência do título executivo judicialmente exequível em seu desfavor.
Há, com isso, evidente perda superveniente do interesse processual do apelante no processamento destes embargos e, consequentemente, no julgamento do recurso de apelação interposto. (Precedente nesse sentido: (TRF1 - EDAC 0027735-94.2011.4.01.3900, DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS MOREIRA ALVES, - OITAVA TURMA, PJe 01/09/2021).
2.2 - Honorários advocatícios sucumbenciais
No caso, em reconhecendo a ilegitimidade do apelante sobre a dívida exequenda, a União postula pela não condenação em honorários advocatícios ou mesmo sua redução, com esteio nos artigos 19 da Lei nº 10.522/2002 e 90, § 4º do CPC/15.
Sem razão.
Em regra, extinto o crédito tributário após a oposição dos embargos à execução fiscal, é cabível a condenação da exequente ao pagamento de honorários advocatícios. Nesse sentido, é o teor do enunciado da Súmula nº 153 do Superior Tribunal de Justiça:
Súmula nº 153/STJ: A desistência da execução fiscal, após o oferecimento dos embargos, não exime o exequente dos encargos da sucumbência.
Para tanto, necessário examinar o princípio da causalidade, que exige, antes de tudo, a análise da conduta das partes para definir quem deu causa à instauração do litígio judicial.
Para a correta subsunção do caso ao disposto no art. 19 da Lei nº 10.522/2002 (isenção de honorários advocatícios), é necessário o reconhecimento integral da procedência dos pedidos, sem qualquer resistência por parte da UNIÃO. Vejamos:
Art. 19 da Lei nº 10.522/2002. Fica a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional autorizada a não contestar, a não interpor recurso ou a desistir do que tenha sido interposto, desde que inexista outro fundamento relevante, na hipótese de a decisão versar sobre: [...]
§ 1° Nas matérias de que trata este artigo, o Procurador da Fazenda Nacional que atuar no feito deverá, expressamente:
I - reconhecer a procedência do pedido, quando citado para apresentar resposta, inclusive em embargos à execução fiscal e exceções de pré-executividade, hipóteses em que não haverá condenação em honorários; ou (Incluído pela Lei n° 12.844, de 2013)
Nesse sentido, também é o entendimento da jurisprudência pátria (Precedentes nesse sentido: STJ - AgRg no AREsp 436146 / RS, Relator Ministro HUMBERTO MARTINS, Segunda Turma, julgado em 11/02/2014, DJe 20/02/2014; TRF3 - ApCiv 5005413-53.2019.4.03.6100 - 1ª Turma, e - DJF3 Judicial DATA: 29/06/2020; TRF4, AC 5022357-51.2021.4.04.7000, SEGUNDA TURMA, Relator ADRIANE BATTISTI, DATA: 18/07/2022).
No caso dos autos, constata-se que a ação de execução fiscal foi ajuizada em face do apelante/embargante desde a sua origem. O fundamento para a sua responsabilização tributária foi o art. 13 da Lei nº 8.620/93 (evento 7 – págs. 3/199).
Não se conformando com a atribuição de sua responsabilidade sobre a dívida, por ausência dos requisitos estabelecidos no art. 135, III, do CTN, o apelante opôs os presentes embargos à execução fiscal. Um dos fundamentos suscitados foi, justamente, a indevida inclusão automática do seu nome na CDA, por não ter participado do processo administrativo (2.1 – pág. 3/17).
Em sede de impugnação, a UNIÃO apresentou objeção a todos os argumentos dos apelados, defendendo a presunção de legitimidade e veracidade da CDA e que a responsabilidade do apelante estaria embasada no art. 13 da Lei nº 8.620/93. Ou seja, houve pretensão resistida por parte da apelada/União (6.1 – págs. 42/50).
O art. 13 da Lei nº 8.620/93 estabelecia que os sócios das empresas por cotas de responsabilidade limitada responderiam solidariamente, com seus bens pessoais, pelos débitos junto à Seguridade Social. Assim, com base nesse fundamento, a União incluía automaticamente os sócios das empresas devedoras como corresponsáveis da dívida previdenciária.
Tal enunciado normativo foi declarado inconstitucional pelo STF em 3/11/2010 (STF, RE 562276, Tribunal Pleno, Relatora a Min. Ellen Gracie, DJ de 03/11/2010 – Tema nº 13).
A referida declaração de inconstitucionalidade do art. 13 de Lei nº 8.620/93 (3/11/2010), foi muito antes da impugnação apresentada pela União, em 19/6/2012 (6.1, pág. 42/50). Ou seja, poderia a União ter reconhecido o pedido do apelante no momento de sua impugnação, mas assim não fez, resistindo à pretensão.
O fato de a UNIÃO, agora e em sede de contrarrazões à apelação, reconhecer o pedido de ilegitimidade do apelante/embargante de responder pela dívida exequenda, não enseja reconhecimento de isenção na condenação em honorários, com base no art. 19, da Lei nº 10.522/2002, nem mesmo sua redução, com esteio no art. 90, § 4º, do CPC.
Neste contexto, é cabível a imposição de ônus sucumbenciais à União.
3 - DISPOSITIVO
Ante o exposto, diante a perda superveniente do objeto dos presentes embargos à execução, JULGO-OS extintos, nos termos do artigo 485, VI, do CPC, e, consequentemente, NÃO CONHEÇO do recurso de apelação interposto pelo espólio de José Maria Gontijo, com esteio no art. 932, III, do CPC.
Por outro lado, pelo princípio da causalidade, CONDENO a União em honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor do proveito econômico obtido com a causa (valor da execução que o apelante deixou de ser responsável), nos termos do art. 85, § 2º, do CPC.
Custas de reembolso e as despesas com o pagamento de perícia pela União.
Intimem-se.
Belo Horizonte, data da assinatura eletrônica.