Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
PROCEDIMENTO COMUM Nº 1001334-28.2022.4.01.3812/MG
AUTOR: JOZIAS PEREIRA DA SILVA
ADVOGADO(A): MAGDALENA SOARES BORGO (OAB MG180309)
RÉU: ROCA CONSTRUTORA, COMERCIO, PARTICIPACOES E EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA
ADVOGADO(A): DANIEL JARDIM SENA (OAB MG112797)
ADVOGADO(A): FABIANA DINIZ ALVES (OAB MG098771)
ADVOGADO(A): RAFAEL DE LACERDA CAMPOS (OAB MG074828)
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de ação proposta por JOZIAS PEREIRA DA SILVA em face da Caixa Econômica Federal/CEF e Roca Construtora, Comércio, Participações e Empreendimentos Imobiliários Ltda., objetivando a condenação das rés a refazerem as partes danificadas e com vícios ocultos, ou se caso não for refeita a obra dentro dos padrões corretos, a indenização dos prejuízos advindos ao autor, pela devolução in totum do valor do imóvel, com valor atualizado com juros e correção monetária. Pede, ainda, a condenação em indenização por dano moral e material.
Em antecipação da tutela requer que as rés sejam compelidas a realizar imediatos reparos das áreas mais afetadas da casa e das infiltrações (dentre elas o telhado e os azulejos que estão soltando).
Decisão de evento 6 indeferiu a tutela de urgência e deferiu o pedido de gratuidade de justiça.
A CEF, em contestação, aduziu a ilegitimidade passiva.
Decido.
Concluo da análise dos autos que a Caixa Econômica Federal atuou simplesmente como entidade financeira e emprestou o dinheiro, mediante alienação fiduciária, para que o autor adquirisse o imóvel (evento 1, DOC10).
Em casos como o presente, há entendimento sedimentado no sentido de que o banco financiador não possui legitimidade passiva ad causam para responder pelos vícios de construção de imóvel por ele financiado quando não se constata sua participação na fase de projeto e construção do empreendimento.
Com efeito, do contrato juntado, não se verifica responsabilidade da Caixa relacionada ao projeto da construção da unidade habitacional do imóvel ou mesmo de eventuais falhas estruturais, devendo ser ressaltado, inclusive, que no Anexo II do Contrato de Financiamento (evento 1, doc10, pág. 19) consta que eventuais vícios construtivos são de responsabilidade da construtora e não da CEF, sendo alertado ao devedor que em caso de não conseguir resposta da construtora, deverá entrar em contato com a CEF, em face de o imóvel possuir cobertura de seguro Responsabilidade Civil, Profissional e Material-RCPM.
A CEF assume, no presente caso, o papel único de financiadora e não de construtora do imóvel, limitando-se suas responsabilidades, portanto, aos termos do financiamento.
Eis a jurisprudência corroborando o posicionamento deste juízo:
RECURSO ESPECIAL. SISTEMA FINANCEIRO DA HABITAÇÃO. PEDIDO DE COBERTURA SECURITÁRIA. VÍCIOS NA CONSTRUÇÃO. AGENTE FINANCEIRO. ILEGITIMIDADE.
1. Ação em que se postula complementação de cobertura securitária, em decorrência danos físicos ao imóvel (vício de construção), ajuizada contra a seguradora e a instituição financeira estipulante do seguro. Comunhão de interesses entre a instituição financeira estipulante (titular da garantia hipotecária) e o mutuário (segurado), no contrato de seguro, em face da seguradora, esta a devedora da cobertura securitária. Ilegitimidade passiva da instituição financeira estipulante para responder pela pretendida complementação de cobertura securitária.
2. A questão da legitimidade passiva da CEF, na condição de agente financeiro, em ação de indenização por vício de construção, merece distinção, a depender do tipo de financiamento e das obrigações a seu cargo, podendo ser distinguidos, a grosso modo, dois gêneros de atuação no âmbito do Sistema Financeiro da Habitação, isso a par de sua ação como agente financeiro em mútuos concedidos fora do SFH (1) meramente como agente financeiro em sentido estrito, assim como as demais instituições financeiras públicas e privadas (2) ou como agente executor de políticas federais para a promoção de moradia para pessoas de baixa ou baixíssima renda.
3. Nas hipóteses em que atua na condição de agente financeiro em sentido estrito, não ostenta a CEF legitimidade para responder por pedido decorrente de vícios de construção na obra financiada. Sua responsabilidade contratual diz respeito apenas ao cumprimento do contrato de financiamento, ou seja, à liberação do empréstimo, nas épocas acordadas, e à cobrança dos encargos estipulados no contrato.
A previsão contratual e regulamentar da fiscalização da obra pelo agente financeiro justifica-se em função de seu interesse em que o empréstimo seja utilizado para os fins descritos no contrato de mútuo, sendo de se ressaltar que o imóvel lhe é dado em garantia hipotecária.
4. Hipótese em que não se afirma, na inicial, que a CEF tenha assumido qualquer outra obrigação contratual, exceto a liberação de recursos para a construção. Não integra a causa de pedir a alegação de que a CEF tenha atuado como agente promotor da obra, escolhido a construtora ou tido qualquer responsabilidade relativa à elaboração ao projeto.
5. Recurso especial provido para reconhecer a ilegitimidade passiva ad causam do agente financeiro recorrente. (STJ, REsp n. 1.102.539/PE, relator Ministro Luis Felipe Salomão, relatora para acórdão Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 9/8/2011, DJe de 6/2/2012). (destaquei)
Saliente-se que, seguindo o que lhe foi delineado pelo constituinte originário, a Justiça Federal possui competência para o processamento e julgamento dos feitos em que a União, entidade autárquica ou empresa pública federal, ocupem a posição de autoras, rés, assistentes ou oponentes.
Na hipótese, porém, como dito, não se verifica razão para a legitimidade passiva da CEF no tocante aos alegados vícios de construção.
Ainda que fosse viável o prosseguimento do feito contra a CEF, o pedido de reparação de danos físicos, ressarcimento dos que já foram reparados, indenização e pagamento de indenização em face do outro réu não poderia tramitar juntamente com ele na Justiça Federal. Primeiro, porque inocorrente situação que, à luz do art. 114 do CPC, imponha a formação de litisconsórcio passivo necessário. Segundo, porque é vedada a cumulação de ações se para uma é competente a Justiça Federal e para a outra a Justiça Estadual.
Destarte, a Caixa Econômica Federal não tem legitimidade para responder a esta ação, motivo pelo qual deve ser excluída do polo passivo, com redução subjetiva da demanda (CPC, art. 485, inciso VI).
Tal conclusão implicará o reconhecimento da incompetência da Justiça Federal e a remessa do feito à Justiça Estadual, nos termos do art. 109 da Constituição da República, porque o réu Roca Construtora, Comércio, Participações e Empreendimentos Imobiliários Ltda é pessoa jurídica de direito privado.
Tratando-se de incompetência absoluta, deve o juiz decliná-la de ofício, a qualquer tempo e em qualquer grau de jurisdição (art. 64, §1º do CPC).
Ante o exposto;
a) reconheço a ilegitimidade passiva da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL e determino a sua exclusão do polo passivo desta ação, extinguindo o processo, em relação ela, sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, VI, do CPC.
b) reconheço a incompetência da Justiça Federal para processar e julgar o presente feito e determino que os autos sejam remetidos ao Juízo Estadual da Comarca de Sete Lagoas/MG.
Intimem-se. Cumpra-se, com urgência.
Sete Lagoas/MG, data da assinatura eletrônica.